Vide Lei nº 2.051/2015 que inclui os cargos de Assistente I e II
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A estrutura administrativa básica da Prefeitura do Município de Piúma é constituída da seguinte forma:
I - órgãos de participação e representação, os Conselhos Municipais;
II - órgão de assessoria, o Gabinete do Prefeito;
III - órgãos da administração direta:
a) Secretaria Municipal de Administração e Atendimento ao Cidadão;
b) Secretaria Municipal da Fazenda e Execução Orçamentária;
b) Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento – SEMFAP (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Educação;
e) Secretaria Municipal de Serviços;
f) Secretaria Municipal de Turismo, Fomento à Economia e
Projetos Especiais. / Secretaria Municipal de Turismo e Esportes (Denominação
alterada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
g) Secretaria Municipal de Assistência Social (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
g) Secretaria Municipal de Cultura e Desenvolvimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
h) Secretaria Municipal de Governo – SEG. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
Art. 2º Todos os órgãos que compõem a estrutura administrativa municipal são vinculados diretamente ao Prefeito.
Art. 3º O Prefeito pode instituir programas especiais de trabalho, com objetivos específicos que não estejam na área de competência das Secretarias Municipais e demais órgãos da administração.
Art. 4º O Prefeito deve conduzir o processo de planejamento e induzir o comportamento administrativo para a consecução dos objetivos abaixo, desde que não colidam com a orientação ditada pelas Constituições Federal e Estadual e pela Lei Orgânica do Município:
I - coordenar e integrar a ação local com a do Estado e a da União;
II - coordenar e integrar o planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos anuais e planos plurianuais;
III - acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos servidores públicos.
Art. 5º Todos os órgãos da administração pública municipal devem ser acionados permanentemente, no sentido de:
I - conhecer os problemas e as demandas da população;
II - estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatível com a realidade local;
III - definir e operacionalizar os objetivos de ação governamental;
IV - acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetas;
V - avaliar periodicamente os resultados de suas ações;
VI - atualizar objetivos, programas e projetos.
Art. 6º Os objetivos da ação da administração pública municipal serão formados e integrados principalmente através dos seguintes instrumentos:
I - Plano de Desenvolvimento;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento Anual.
§ 1º O Plano de Desenvolvimento define políticas, prioridades e metas para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, institucional e social do Município, e normas básicas de controle e fiscalização urbanística.
§ 2º O Plano Plurianual abrange das despesas que são realizadas em mais de um exercício pela administração, é aprovado por lei e abrange um triênio, obedecidos os critérios da legislação federal pertinente.
§ 3º As Diretrizes Orçamentárias são aprovadas por lei e compreendem as metas e as prioridades da administração, incluindo despesas de capital de exercício subsequente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações da legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 4º O Orçamento Anual é aprovado por lei, e inclui todas as receitas e as despesas relativas aos poderes, órgãos e fundos da administração.
Art. 7º As atividades e os serviços a cargo da administração pública municipal são organizados e desenvolvidos, sempre que possível, sob a forma de sistema integrado, com orientação e controle político-normativo central.
Art. 8º Todos os órgãos da administração direta, que exerçam atividades ou prestam serviços relacionados com os sistemas compatíveis com as atividades-meios da Prefeitura, integram o sistema indicado neste Capítulo.
Art. 8º O sistema integrado de que trata este Capítulo disporá de um órgão central e poderá contar, seguindo sua natureza, com os órgãos ou agentes setoriais.
§ 1º Compete ao órgão central formular diretrizes, normas e padrões técnicos para o funcionamento de atividades ou serviços compreendidos no sistema central, independentemente de sua subordinação hierárquica.
§ 2º Compete aos órgãos ou aos agentes setoriais executar, no âmbito da administração direta, atividades ou serviços compreendidos no sistema, segundo diretrizes, normas e padrões técnicos baixados pelo órgão central, independentemente de sua subordinação hierárquica.
Art. 10 O Sistema Municipal de Administração Geral tem por objetivo baixar normas e procedimentos padronizados para todas as atividades de administração geral, realizadas no âmbito da administração direta, bem como orientar, coordenar e controlar seu cumprimento, sendo coordenado pelo Prefeito em conjunto com as Secretarias Municipais.
Art. 11 Integram o Sistema Municipal de Administração Geral:
I - órgãos centrais:
a) no que se refere a licitação, a Comissão Permanente de Licitação;
b) no que se refere à prevenção de acidentes, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
c) no que se refere à apuração de irregularidades administrativas, a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo;
d) no que se refere às demais atividades da administração geral, a Secretaria Municipal de Administração e Atendimento ao Cidadão;
e) no que se refere ao desenvolvimento, acompanhamento e fiscalização dos serviços desenvolvidos pelas Secretarias Municipais, os seus respectivos Conselhos Municipais.
II - órgãos ou agentes setoriais: Seção de Apoio Administrativo, integrada na estrutura de cada Secretaria Municipal ou órgão equivalente da administração direta.
Art. 12 A Comissão Permanente de Licitação é o órgão encarregado de realizar as licitações dentro das normas estabelecidas na legislação específica.
Parágrafo Único. A composição da Comissão será baixada por decreto do Prefeito.
Art. 13 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é o órgão encarregado de avaliar as condições de risco de acidentes, nos ambientes de trabalho da Prefeitura, bem como desenvolver as seguintes atividades:
I - propor, em colaboração com a Secretaria Municipal de Saúde, medidas capazes de reduzir ou eliminar os riscos existentes;
II - discutir os acidentes ocorridos, determinando suas causas;
III - encaminhar o resultado da discussão ao Secretário Municipal de Administração e Atendimento ao Cidadão;
IV - orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.
Parágrafo Único. A Comissão será composta por representantes da administração e dos servidores municipais, em número e na forma estabelecida em regulamentação específica, mediante ato do Prefeito.
Art. 14 A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo é o órgão encarregado de apurar irregularidades praticadas pelos servidores, e sua composição será baixada por ato do Prefeito.
§ 1º A gratificação será paga mensalmente, não podendo exceder o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nem ser inferior ao valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), bastando a realização de pelo menos uma reunião ou audiência no mês.
§ 2º O Presidente da Comissão receberá o dobro do que tiver direito a receber os demais membros.
§ 3º Os valores da gratificação serão reajustados pela UFMP (unidade fiscal do Município de Piúma), no mês de janeiro de cada ano.
§ 4º Somente terão direito à gratificação por produtividade os servidores de provimento efetivo.
Art. 16 Os Conselhos Municipais têm por finalidade o apoio à administração municipal, compreendendo o aconselhamento e a deliberação no que for de sua competência.
§ 1º Os Conselhos serão criados por lei específica.
§ 2º Integram cada Secretaria Municipal os Conselhos Municipais cujas áreas sejam correspondentes à ação da mesma.
§ 3º É de responsabilidade de cada Secretaria Municipal o incentivo à criação e o apoio à manutenção de cada Conselho Municipal.
§ 4º Os Conselhos Municipais exigidos pela organização do governo ou pela demanda popular, que não se enquadrem nas áreas de ação das Secretarias Municipais, são de responsabilidade do Gabinete do Prefeito.
Art. 17 O Gabinete do Prefeito é o órgão que tem por competência:
I - coordenar a representação política e social do Prefeito;
II - assistir ao Prefeito em suas relações com outras instituições públicas e privadas;
III - organizar a agenda de audiências, entrevistas e reuniões do Prefeito;
IV - assistir ao Prefeito em suas relações com os Poderes Executivo e Legislativo do Estado;
V - acompanhar a tramitação dos projetos de leis do Poder Executivo junto ao Poder Legislativo do Município;
VI - coordenar as atividades de imprensa, relações públicas e divulgação de diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse da administração;
VII - organizar e coordenar os serviços de cerimonial;
VIII - coordenar e supervisionar as ações concernentes à defesa civil do Município;
IX - desenvolver as atividades relativas ao alistamento militar no âmbito do Município;
X - publicar oficialmente os atos aprovados pelo Prefeito;
XI - promover a coordenação de relações públicas, exercendo as seguintes atividades:
a) divulgar os feitos da administração pública municipal através da imprensa em geral;
b) disciplinar, agendar e orientar as participações do Prefeito ou outros servidores da administração em entrevistas, enquetes ou debates, que objetivarem os interesses do Município;
c) selecionar, catalogar e interpretar as matérias jornalísticas de interesse da administração;
d) redigir os boletins informativos da administração;
e) orientar e supervisionar toda a publicidade institucional do Município, servindo de elo de ligação entre a administração e as agências de publicidade;
XII - através da Procuradoria Municipal:
a) assessorar juridicamente o Prefeito, os Secretários Municipais e demais assessores, orientando-os na interpretação das normas jurídicas em geral;
b) defender os interesses do Município, em juízo ou fora dele;
c) proceder à redação dos decretos e dos projetos de leis a serem encaminhados ao Poder Legislativo, assim como a redação dos vetos a projetos por esse aprovados;
d) cobrar, amigável ou judicialmente, os créditos tributários inscritos em dívida ativa;
e) emitir pareceres técnicos em todos os processos administrativos internos, nos quais sejam discutidas matérias relativas à interpretação da legislação municipal ou de qualquer outra norma jurídica;
f) prestar assistência jurídica gratuita ao munícipe carente, em suprimento à assistência prestada pela Defensoria Pública Estadual, em cooperação com a Secretaria Municipal de Serviços;
g) acompanhar o Prefeito, quando por ele solicitado, em reuniões e audiências em que seja necessária a participação de um profissional do Direito;
h) coordenar e supervisionar as ações concernentes ao Programa de Proteção ao Consumidor;
XIII - através
da Controladoria:
a) acompanhar e zelar pelo acompanhamento de todos os
processos em tramitação na administração, saneando-os e buscando saneá-los,
impedindo a sua tramitação com possíveis vícios, de forma a proporcionar a
perfeita realização processual no âmbito da administração;
b) exercer as atividades de conferência ou auditoria interna
em todos os processos relativos à expedição de ordens de pagamento, para
conferir sua regularidade e permitir a sua liquidação;
c) acompanhar à realização de todas as licitações, analisando
os seus respectivos processos, visando o cumprimento da legislação pertinente e
emitir pareceres quanto às desclassificações de licitantes, homologação dos
resultados e julgamento dos recursos e reclamações.
Parágrafo Único. O Gabinete do Prefeito
compreende as seguintes áreas de atuação:
I - Secretaria
de Gabinete;
II - Procuradoria
Municipal;
III - Controladoria;
IV - Marketing,
Comunicações, Relações Públicas e Cerimonial;
V - Coordenadoria
dos Trabalhos do Gabinete;
VI - Seção de
Conservação do Gabinete;
VII - Setor de
Recepção;
VIII - Serviço
de Secretaria Executiva do Gabinete;
IX - Divisão de
Secretaria, Arquivo e Documentação;
X - Seção de
Apoio Técnico Especial da Procuradoria.
XIII - através da Controladoria Geral: (Redação dada pela Lei nº 1.491, de 01 de outubro de 2009)
a) acompanhar e zelar pelo acompanhamento de todos os processos em tramitação na administração, saneando-os e buscando saneá-los, impedindo a sua tramitação com possíveis vícios, de forma a proporcionar a perfeita realização processual no âmbito da administração; (Redação dada pela Lei nº 1.491, de 01 de outubro de 2009)
b) exercer as atividades de conferência ou auditoria interna em todos os processos relativos à expedição de ordens de pagamento, para conferir sua regularidade e permitir sua liquidação; (Redação dada pela Lei nº 1.491, de 01 de outubro de 2009)
c) acompanhar a realização de todas as licitações, analisando os seus respectivos processos, visando o cumprimento da legislação pertinente e emitir pareceres quanto às desclassificações de licitantes, homologação dos resultados e julgamento dos recursos e reclamações; (Redação dada pela Lei nº 1.491, de 01 de outubro de 2009)
d) transmitir aos órgãos da Administração Direta do Executivo Municipal as determinações do Prefeito Municipal, no sentido do cumprimento de metas, prazos e outros itens integrantes das ações de governo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.491, de 01 de outubro de 2009)
e) prestar auxílio ao Prefeito Municipal no relacionamento com o Legislativo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.491, de 01 de outubro de 2009)
f) sugerir ajustes na estrutura organizacional e operacional dos órgãos da Prefeitura e na legislação municipal, visando maior eficiência e eficácia dos serviços públicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.491, de 01 de outubro de 2009)
Parágrafo Único. O Gabinete do Prefeito compreende as seguintes áreas de atuação: (Redação dada pela Lei nº 1.491, de 01 de outubro de 2009)
I - Secretaria de Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 1.491, de 01 de outubro de 2009)
II - Procuradoria Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.491, de 01 de outubro de 2009)
III - Controladoria Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.491, de 01 de outubro de 2009)
IV - Marketing, Comunicações, Relações Públicas e Cerimonial; (Redação dada pela Lei nº 1.491, de 01 de outubro de 2009)
V - Coordenadoria dos Trabalhos do Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 1.491, de 01 de outubro de 2009)
VI - Seção de Conservação do Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 1.491, de 01 de outubro de 2009)
VII - Serviço de Secretaria Executiva do Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 1.491, de 01 de outubro de 2009)
VIII - Divisão de Secretaria, Arquivo e Documentação; (Redação dada pela Lei nº 1.491, de 01 de outubro de 2009)
IX - Seção de
Apoio Técnico Especial da Procuradoria. (Redação
dada pela Lei nº 1.491, de 01 de outubro de 2009)
Art. 19 A Secretaria Municipal de Administração
e Atendimento ao Cidadão é o órgão que tem por competência:
I - programar,
executar, supervisionar e controlar as atividades de administração geral;
II - conceber e
gerir o Sistema Municipal de Administração Geral;
III - propor
políticas sobre a administração de pessoal;
IV - exercer
funções normativas e de controle da atuação da administração, no ordenamento de
recursos humanos;
V - recrutar,
selecionar, registrar e controlar o pessoal, bem como controlar a folha de
pagamento e demais atividades relativas ao quadro de pessoal da Prefeitura;
VI - organizar
programas e atividades de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos da
Prefeitura;
VII - administrar
planos de classificação de cargos e vencimentos;
VIII - promover,
em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, inspeção de saúde dos
servidores para efeitos de administração, licenças, aposentadorias e outros
fins legais;
IX - divulgar
técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da
Prefeitura, de modo a reduzir ou eliminar os riscos existentes;
X - elaborar
normas referentes à administração e conservação de material e do patrimônio,
mobiliário e imobiliário;
XI - exercer as
atividades referentes á padronização, aquisição,
guarda e distribuição de material;
XII - administrar
o Almoxarifado Central da Prefeitura;
XIII - realizar
as licitações destinadas à aquisição de materiais, à contratação de obras e
serviços e à alienação de bens móveis e imóveis, pertinentes às atividades da
Prefeitura;
XIV - manter
atualizado o cadastro de fornecedores do Município e providenciar as compras de
bens e materiais necessários ao funcionamento dos demais órgãos da
administração;
XV - efetuar o
tombamento, o registro, o inventário, a proteção e a conservação dos bens
móveis da Prefeitura;
XVI - coordenar
os serviços de portaria e zeladoria geral;
(Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
Da Secretaria
Municipal de Fazenda e Planejamento - SEMFAP
Art. 19 A Secretaria Municipal
da Fazenda/ Secretaria Municipal de Fazenda e
Planejamento e Execução Orçamentária é o órgão que tem por competência:
(Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de
dezembro de 2023)
Art. 19 A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento é o órgão que tem por competência: (Redação dada pela Lei nº 2.636, de 26 de março de 2024)
Parágrafo único. A secretaria municipal fazenda e planejamento compreende as seguintes áreas de atuação: (Redação dada pela Lei nº 2.636, de 26 de março de 2024)
I-A - Contabilidade Geral do Município, responsável por coordenar às seguintes as atribuições já estabelecidas nos incisos II, III, VIII, IX e X abaixo elencadas. (Redação dada pela Lei nº 2.636, de 26 de março de 2024)
I - cadastrar, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos e demais receitas municipais;
II - registrar,
acompanhar e controlar, contabilmente, a administração orçamentária, financeira
e patrimonial;
III - exercer
atividades de inscrição e o controle da dívida ativa do Município;
IV - preparar os
balancetes, bem como o balanço geral, e as prestações de contas e recursos
transferidos para o Município por outras esferas de governo;
V - prestar
contas relativas à aplicação de recursos provenientes de convênios, juntamente
com a Secretaria respectiva, sob a supervisão da área competente da Secretaria
Municipal de Turismo, Fomento à Economia e Projetos Especiais / Secretaria
Municipal de Turismo e Esportes (Denominação
alterada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009);
VI - receber,
pagar, guardar, movimentar e fiscalizar o dinheiro e outros valores;
VII - regulamentar
a legislação tributária e do processo fiscal;
VIII - assessorar
aos órgãos da Prefeitura em assuntos fiscais, fazendários e financeiros;
IX - executar
as funções de licenciamento para localização de atividades comerciais,
industriais e de serviços, de acordo com a legislação;
X - preparar os
dados necessários à elaboração de proposta orçamentária e as tarefas de
controle de sua execução;
XI - coletar
dados e realizar cálculos, para fixação das taxas, tarifas e preços públicos;
XII - conhecer
os problemas e as demandas da população, em relação à sua área de atuação;
XIII - estudar
e propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a
realidade;
XIV - gerenciar
os convênios celebrados pelo Município, acompanhando sua execução,
supervisionando e cooperando na preparação dos processos de prestação de contas
pela Secretaria envolvida no Convênio;
XV - promover a
política orçamentária do Município, em conjunto com a área competente da
Secretaria Municipal de Turismo, Fomento à Economia e Projetos Especiais / Secretaria
Municipal de Turismo e Esportes, mediante as seguintes ações: (Denominação
alterada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
a) acompanhamento da execução do orçamento municipal, em
perfeito entrosamento com o Gabinete do Prefeito;
b) coordenação de esforços para integrar o planejamento
municipal com o estadual e o federal;
c) elaboração dos anteprojetos de leis das diretrizes
orçamentárias, do orçamento anual e do plano plurianual;
d) orientação e controle do processo de planejamento em nível
municipal;
e) fornecimento de dados e informações para a elaboração da
mensagem anual do Prefeito;
f) implantação de medidas que visem manter atualizadas as
plantas cadastrais necessárias ao planejamento urbano e à formulação das
políticas tributárias do Município;
g) orientação aos órgãos da administração quanto às técnicas
de planejamento, orçamento, informática, organização e método, e ao
aperfeiçoamento dos sistemas administrativos.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da
Fazenda e Execução Orçamentária compreende as seguintes áreas de atuação:
I - Serviço de
Gabinete;
II - Coordenadoria
de Finanças;
III - Coordenadoria
de Controle Orçamentário;
IV - Gerência
de Tributos;
V - Coordenadoria
de Arrecadação;
VI - Seção de
Atendimento Tributário;
VII - Divisão
de Fiscalização;
VIII - Gerência
de Contabilidade;
IX - Tesouraria;
X - Seção de
Lançamentos Contábeis;
XI - Serviço de
Arquivo.
II - registrar, acompanhar e controlar, contabilmente, a administração orçamentária, financeira e patrimonial; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
III - exercer atividades de inscrição e o controle da dívida ativa do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
IV - preparar os balancetes, bem como o balanço geral, e as prestações de contas e recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
V - prestar contas relativas à aplicação de recursos provenientes de convênios, juntamente com a Secretaria respectiva, sob a supervisão da área competente da Secretaria Municipal de Turismo, Fomento à Economia e Projetos Especiais; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
VI - receber, pagar, guardar, movimentar e fiscalizar o dinheiro e outros valores; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
VII - regulamentar a legislação tributária e do processo fiscal; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
VIII - assessorar aos órgãos da Prefeitura em assuntos fiscais, fazendários e financeiros; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
IX - executar as funções de licenciamento para localização de atividades comerciais, industriais e de serviços, de acordo com a legislação; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
X - preparar os dados necessários à elaboração de proposta orçamentária e as tarefas de controle de sua execução; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
XI - coletar dados e realizar cálculos, para fixação das taxas, tarifas e preços públicos; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
XII - conhecer os problemas e as demandas da população, em relação à sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
XIII - estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a realidade; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
XIV - gerenciar os convênios celebrados pelo Município, acompanhando sua execução, supervisionando e cooperando na preparação dos processos de prestação de contas pela Secretaria envolvida no convênio; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
XV - promover a política orçamentária do Município, em conjunto com a área competente da Secretaria de Turismo, Fomento à Economia e Projetos Especiais, mediante as seguintes ações: (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
a) acompanhamento da execução do orçamento municipal, em perfeito entrosamento com o Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
b) coordenação de esforços para integrar o planejamento municipal com o estadual e o federal; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
c) elaboração dos anteprojetos de leis das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e do plano plurianual; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
d) orientação e controle do processo de planejamento em nível municipal; e) fornecimento de dados e informações para a elaboração da mensagem anual do Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
f) implantação de medidas que visem manter atualizadas as plantas cadastrais necessárias ao planejamento urbano e à formulação das políticas tributárias do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
g) orientação aos órgãos da administração quanto às técnicas de planejamento, orçamento, informática, organização e método, e ao aperfeiçoamento dos sistemas administrativos. (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
XVI - atribuições de planejamento: (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
a) formular e implementar o planejamento estratégico e integrado do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
b) promover e coordenar as articulações entre os órgãos da administração municipal e federal, e outros órgãos representantes da sociedade civil no interesse da integração das ações; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
c) formular e aprimorar estratégias, normas, indicadores e padrões de operacionalização de ações governamentais, no âmbito do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
d) articular e orientar a modernização e a reforma da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
e) desenvolver e detalhar projetos técnicos de interesse do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
f) promover o planejamento global do Município, em articulação e cooperação com os níveis federal e estadual de governo; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
g) elaborar e coordenar o sistema de planejamento e de orçamento, os planos plurianuais, de metas e de integração de ações e as propostas orçamentárias em articulação com as diversas secretarias e demais órgãos da estrutura do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
h) avaliar e monitorar a ação governamental e dos órgãos e entidades da administração pública municipal na consecução de metas e programas prioritários, definidos pelo Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
i) atuar nas ações relativas a emergência e calamidade pública, em parceria com a defesa civil do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
j) coordenar a execução do Plano Diretor Municipal; e (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
k) desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo chefe do poder executiva; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal Fazenda e Planejamento compreende as seguintes áreas de atuação: (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
I - Serviço de Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
II - Coordenadoria de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
III - Coordenadoria de Controle Orçamentário; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
IV - Gerência de Tributos; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
V - Coordenadoria de Arrecadação; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
VI - Seção de Atendimento Tributário; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
VII - Divisão de Fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
VIII - Gerência de Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
IX - Tesouraria; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
X - Seção de Lançamentos Contábeis; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
XI - Serviço de Arquivo; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)
XII - Trabalhos de Planejamento e Gestão. (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de
2023)
XVII - acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos.
XVIII - elaborar normas e promover as atividades relativas a recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e dos documentos em geral que tramitam na Prefeitura;
XIX - assessorar aos órgãos da Prefeitura em assuntos administrativos, referentes a pessoal, material, arquivos e patrimônio;
XX - promover a redação, registro e expedição dos atos do Prefeito.
XXI - preparar e encaminhar o expediente a ser despachado pelo Prefeito;
XXII - definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;
XXIII - zelar pelo bom atendimento ao cidadão;
XXIV - organizar e administrar o controle dos transportes e do tráfego;
XXV - guardar, distribuir, utilizar e manter os veículos e máquinas de propriedade da Prefeitura, em conjunto com as Secretarias para as quais os veículos prestam serviço;
XXVI - proceder à fiscalização, reparos e recuperação dos veículos e máquinas municipais, em oficina própria ou especializadas;
XXVII - fiscalizar, regulamentar e controlar o serviço público de transporte de passageiros, além de outros serviços concedidos e permitidos;
XXVIII - implantar e manter a sinalização de trânsito;
XXIX - exercer atividades de levantamento de estatística e a realização de estudos para melhoria do trânsito urbano;
XXX - executar ações de apoio à segurança pública.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração e Atendimento ao Cidadão compreende as seguintes áreas de atuação:
I - Coordenadoria de Administração;
II - Divisão de Atendimento ao Cidadão;
III - Seção de Protocolo;
IV - Setor de Atendimento de Serviços;
V - Serviço de Manutenção Predial;
VI - Serviço de Patrimônio e Almoxarifado;
VII - Serviço de Arquivo Público;
VIII - Serviço de Telefonia;
IX - Gerência de Recursos Humanos;
X - Coordenadoria de Pessoal;
XI - Seção de Folha de Pagamento;
XII - Ouvidoria;
XIII - Secretaria Executiva de Transportes e Assuntos de Segurança;
XIV - Seção de Controle do Tráfego;
XV - Divisão de Apoio à Segurança;
XVI - Divisão de Mecânica;
XVII - Coordenadoria Geral de Compras;
XVIII - Coordenadoria de Licitações;
XIX - Seção de Contratos e Ordem de Serviços e Fornecimento;
XX - Serviço de Cotação de Preços.
Art. 20 A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que tem por atribuições:
I - propor e implantar a política educacional do Município, levando em conta os seus objetivos de desenvolvimento econômico, político e social;
II - elaborar planos, programas e projetos de educação, em articulação com os órgãos federais e estaduais da área;
III - desenvolver o programa educacional;
IV - promover estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o sistema municipal de educação e adequar o ensino à realidade social;
V - administrar os estabelecimentos escolares a cargo do Município;
VI - fixar normas para a organização escolar, didática e disciplinar dos estabelecimentos de ensino, de acordo com a legislação em vigor;
VII - elaborar e supervisionar currículos dos cursos municipais de ensino, de acordo com as normas em vigor;
VIII - orientar, técnica e pedagogicamente, aos estabelecimentos de ensino fundamental e pré-escolar;
IX - organizar os serviços de merenda escolar, de material didático e outros destinados à assistência ao educando;
X - aperfeiçoar e atualizar professores, supervisores e outros especialistas em educação, bem como auxiliares de ensino e demais servidores relacionados à área;
XI - estabelecer convênios com os Governos Federal e Estadual para a execução de programas especiais, em articulação com outros órgãos da administração;
XII - executar o apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Educação;
XIII - desenvolver programas educacionais no sentido de promover a identidade cultural;
XIV - incentivar e proteger as atividades artísticas escolares;
XV - promover e coordenar campanhas educativas de trânsito, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
XVI - elaborar e desenvolver programas esportivos escolares;
XVII - assistir ao Ensino Especial;
XVIII - realizar projetos especiais na área da Educação;
XIX - manter e assistir a Educação Básica do Município.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação compreende as seguintes áreas de atuação:
I - Divisão de Controle de Documentos e Secretaria de Gabinete;
II - Serviço de Expediente;
III - Gerência Administrativa;
IV - Controle do Transporte da Educação;
V - Setor de Atendimento e Portaria;
VI - Coordenadoria de Recursos Humanos, Arquivo e Documentação Escolar;
VII - Divisão de Arquivo;
VIII - Seção de Documentação do Educando;
IX - Divisão de Apoio às Atividades Extracurriculares, Manutenção Predial e de Logística da Administração Escolar;
X - Seção de Conservação de Próprio Escolares;
XI - Setor de Conservação de Áreas Esportivas da Educação;
XII - Setor de Limpeza;
XIII - Divisão de Fiscalização de Conservação de Patrimônio e Arquivo Imobiliário;
XIV - Serviço de Compras e Acompanhamento de Contratos da Educação;
XV - Seção de Patrimônio da Educação;
XVI - Serviço de Almoxarifado da Educação;
XVII - Divisão de Inspetoria da Qualidade dos Serviços ao Educando;
XVIII - Serviço de Distribuição de Merenda Escolar;
XIX - Gerência Financeira;
XX - Divisão do Fundo Municipal de Educação;
XXI - Coordenadorias de Turno;
XXII - Coordenadorias de Creche:
XXIII - Coordenadorias Escolares;
XXIV - Gerência Pedagógica;
XXV - Trabalho de Planejamento e Formação;
XXVI - Divisão de Formação;
XXVII - Seção de Ciências das Artes e Arte Popular;
XXVIII - Seção de Ciências Exatas e Naturais;
XXIX - Seção de Comunicação e Línguas;
XXX - Seção de Estudos Sociais e Cidadania;
XXXI - Seção de Educação Física e Estudos Adicionais;
XXXII - Divisão de Arte Final e Apoio Educacional;
XXXIII - Seção de Atendimento ao Ensino Fundamental;
XXXIV - Serviço de Biblioteca;
XXXV - Divisão de Inspetoria;
XXXVI - Diretoria Escolar.
Art. 21 A Secretaria de Saúde é o órgão que tem por competência:
I - gerir o Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal;
II - administrar, gerir e manter o Hospital Municipal;
III - executar o levantamento dos problemas e a proposição de políticas de saúde, bem como a elaboração e execução do Plano Municipal de Saúde para o Município, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde;
IV - desenvolver programas e ações de saúde, em coordenação com entidades federais e estaduais;
V - executar programas de ação preventiva de educação sanitária e de vacinação permanente, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura;
VI - orientar o comportamento de grupos específicos, em face de problemas de saúde, higiene, educação sanitária e outros;
VII - fiscalizar o cumprimento do Código Sanitário Municipal, referentes ao poder de polícia aplicada à higiene pública e ao saneamento;
VIII - administrar as Unidades Municipais de Saúde:
IX - executar ações dirigidas ao controle de zoonoses no Município, bem como de vetores, em colaboração com organismos federais e estaduais;
X - executar a inspeção de saúde dos servidores municipais, para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
XI - conhecer os problemas e as demandas da população em relação à saúde.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal e Saúde compreende as seguintes áreas de atuação:
I - Serviço de Expediente da Secretaria;
II - Coordenadoria Administrativa;
III - Coordenadoria de Licitações;
IV - Divisão de Compras;
V - Seção de Contratos, Ordens de Serviços e Fornecimento;
VI - Serviço de Coleta de Preços;
VII - Divisão de Controle do Transporte da Saúde;
VIII - Coordenadoria Financeira da Saúde;
IX - Divisão do Fundo Municipal de Saúde;
X - Coordenadoria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação da Saúde;
XI - Divisão de Fiscalização das Ações da Saúde;
XII - Setor de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria da Saúde;
XIII - Setor de Sistemas de Informações da Saúde;
XIV - Coordenadoria de Vigilância em Saúde;
XV - Setor de Vigilância Epidemiológica;
XVI - Setor de Vigilância Ambiental;
XVII - Setor de Vigilância Sanitária;
XVIII - Gerência de Atenção Básica;
XIX - Seção de Atendimento Bucal;
XX - Seção de Atendimento Médico;
XXI - Setor da Farmácia Básica;
XXII - Serviço de Atendimento da Saúde na Área Rural;
XXIII - Gerência de Atenção Especializada;
XXIV - Divisão de Controle e Organização do Centro de Especialidades;
XXV - Setor de Atendimento do Centro de Especialidades;
XXVI - Diretoria Clínica do Hospital;
XXVII - Diretoria Hospitalar;
XXVIII - Controle da Produção e Estatística Hospitalar;
XXIX - Divisão Administrativa do Hospital;
XXX - Seção de Enfermaria Hospitalar;
XXXI - Seção de Controle de Farmácia Hospitalar;
XXXII - Seção de Controle de Abastecimento Hospitalar;
XXXIII - Seção de Atendimento Hospitalar;
XXXIV - Setor de Recepção Hospitalar.
Art. 22 A Secretaria Municipal de Serviços/
Secretaria Municipal de Obras e Serviços é o órgão que tem por competência:
(Denominação
alterada pela Lei nº 1.902, de 29 de janeiro de 2013)
I - executar atividades concernentes à construção e à conservação de vias, obras públicas e instalações em geral, para a prestação de serviços públicos à comunidade;
II - elaborar projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos;
III - programar e controlar a execução das obras públicas do Município;
IV - executar trabalhos topográficos para obras e serviços a cargo da Prefeitura;
V - executar as atividades de construção de redes de drenagem, de esgotos e canais;
VI - executar os projetos de conservação e reforma dos bens imóveis do Município;
VII - acompanhar, controlar e fiscalizar as obras públicas realizadas por empreitadas, a cargo da Secretaria;
VIII - propor, em colaboração com a Secretaria Municipal da Fazenda e de Execução Orçamentária, projetos referentes a estrutura viária do Município;
IX - executar as atividades relacionadas com a abertura de vias e logradouros públicos;
X - executar o estudo para desapropriação das áreas destinadas à realização de obras públicas;
XI - fiscalizar as edificações particulares, no sentido de dar cumprimento às normas estabelecidas no Código de Obras do Município;
XII - exercer as atividades de concessão de alvarás de licença de obras e "habite-se";
XIII - numerar e emplacar os prédios, públicos e particulares;
XIV - propor políticas de serviços públicos compatíveis com as necessidades da população, não estabelecidos em outras áreas;
XV - fabricar produtos e equipamentos para atender os serviços públicos;
XVI - elaborar estudos técnicos e projetos, referentes à limpeza e a destinação final do lixo;
XVII - executar a conservação e a manutenção de parques, hortos, praças e jardins públicos, além do desenvolvimento de áreas verdes e a arborização de vias e logradouros públicos;
XVIII - implantar e manter a sinalização de praças e logradouros;
XIX - manter os serviços de iluminação de logradouros públicos;
XX - administrar e manter os cemitérios públicos;
XXI - elaborar e executar projetos para parques, praças de esportes e áreas de lazer;
XXII - elaborar, em coordenação com as Secretarias específicas, as normas referentes às posturas municipais, bem como a fiscalização do cumprimento daquelas não atribuídas a outros órgãos;
XXIII - adotar políticas que visem o desenvolvimento da agropecuária e do sistema de abastecimento;
XXIV - organizar e administrar os serviços municipais de mercados, matadouros, feiras livres e comércio em geral, além de outras formas de distribuição de bens e alimentos;
XXV - executar programas de extensão rural e ordenamento industrial e comercial, visando a criação ou aprimoramento das áreas preexistentes, em articulação com outros órgãos municipais e as entidades políticas ou privadas que atuem no setor;
XXVI - incentivar a formação de associações, cooperativas e outras formas de organização voltadas à melhoria da produção agrícola e de pesca e do comércio, fazendo com que os consumidores possam usufruir da produção do Município;
XXVII - articular-se com organismos, tanto de âmbito governamental como da iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos em prol do Município, para ampliação da cobertura dos serviços de eletrificação rural;
XXVIII - organizar e manter cadastro relativo a imóveis rurais do Município;
XXIX - conhecer os problemas e as demandas da população rural;
XXX - dar assistência ao pescador, visando desenvolver a atividade pesqueira no Município;
XXXI - incentivar, promover e fiscalizar a instalação de feiras e mercados para vendas de produtos agrícolas e da pesca do Município;
XXXII - apoiar e incentivar a criação de hortas comunitárias familiares no perímetro urbano do Município;
XXXIII - realizar, em colaboração com entidades públicas e privadas, programas de capacitação de mão-de-obra e sua integração ao mercado de trabalho local;
XXXIV - organizar as atividades ocupacionais dos diferentes grupos da comunidade, visando sua integração à economia local;
XXXV - organizar atividades que visem orientar o comportamento de grupos específicos, em face de programas de saúde, higiene, educação e outros, em colaboração com as demais Secretarias;
XXXVI - formular e desenvolver projetos que visem organizar e dar continuidade às atividades econômicas alternativas, com o objetivo de minorar o problema do desemprego do Município;
XXXVII - coordenar as ações dos órgãos públicos e das entidades privadas que visem solucionar os problemas sociais da comunidade urbana e rural;
XXXVIII - estimular o crescimento e a situação da agricultura orgânica no Município.
XXXIX - adotar uma política de controle de poluição e de investimentos na área de meio ambiente;
XL - Combater a poluição:
a) das águas oceânicas e costeiras, decorrente de lançamento maciço de esgotos domésticos, lixo e resíduos industriais;
b) do solo, seja pelo lançamento de resíduos sólidos de variada procedência, seja pela ocupação desordenada dos morros e encostas;
XLI - defender os manguezais protegidos por legislação federal, estadual ou municipal;
XLII - proteger o ecossistema, incluindo a preservação e a recuperação de áreas ecologicamente significativas;
XLIII - estudar e propor alternativas de solução socioeconômica, compatível com a realidade local;
XLIV - exercer a fiscalização e exigir o cumprimento do Código Municipal de Meio XLV - acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhes são afetos;
XLVI - estudar a proposição e a negociação
de convênios com entidades públicas e privadas, para a implantação de programas
e projetos na área de assistência social e comunitária; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
XLVII - executar
programas municipais decorrentes de convênio com órgãos públicos e privados,
que implementem políticas voltadas para a assistência social e o bem estar da
população; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
XLVIII - aprestar
assistência técnica e material às associações de bairros e outras formas
organizadas da sociedade, que permitam a melhoria das condições de vida dos
habitantes do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
XLIX - prestar
assistência social às pessoas carentes, em atendimento às suas necessidades
emergenciais e básicas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
L - Propor estratégias de ação, em face dos problemas sociais
prioritários ao Município, com a participação da comunidade; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
LI - desenvolver
ações integradas com outras Secretarias Municipais; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
LII - coordenar e
supervisionar a realização de mutirões, convocando a cooperação e participação
dos demais órgãos da municipalidade, para a consecução dos objetivos a serem
alcançados; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
LII - cadastrar e
selecionar os pretendentes à moradia e proceder à sua distribuição, obedecendo
os critérios ditados pela assistência social; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
LIII - avaliar,
através das diversas associações comunitárias, as suas necessidades e
carências, e propor as medidas necessárias; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
LIV - desenvolver
trabalhos que visem a proteção e o respeito aos direitos da criança e do
adolescente; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
LV - prestar
assistência judiciária gratuita à população carente do Município, com o apoio
da Procuradoria Municipal; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
LVI - exercer a
administração e fiscalização dos serviços funerários no Município; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
LVII - prestar apoio técnico aos Conselhos
Municipais de Assistência Social e da Criança e do Adolescente, além do
Conselho Tutelar. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Serviços compreende as seguintes áreas de atuação:
I - Divisão de Trabalhos do Gabinete;
II - Setor de Atendimento e Secretaria;
III - Secretaria Executiva de Meio
Ambiente, Agricultura, Pesca, Artesanato do Campo e Mar; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
IV - Seção de Fiscalização Ambiental;
V
- Secretaria Executiva de Assistência Social; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
VI - Coordenadoria de
Assistência Social; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
VII - Divisão de
Projetos Sociais e Promoção dos Trabalhos do Centro de Referência da
Assistência Social; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
VIII - Seção de Apoio
às Ações do Conselho Tutelar; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
IX - Seção de
Assistência ao Carente; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
X
- Seção de Sistemas e Cadastros; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
XI - Coordenadoria de Agricultura, Pesca e Artesanato do Campo e do Mar;
XII - Setor de Pesca;
XIII - Setor de Artesanato do Campo e do Mar;
XIV - Seção da Agricultura;
XV - Serviço de Manutenção Urbana;
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
XVI - Coordenadoria de Serviços Urbanos;
XVII - Serviço de Coleta de Lixo;
XVIII - Divisão de Limpeza, Varrição e Capina de Vias;
XIX - Seção de Varrição;
XX - Serviço de Varrição e Capina;
XXI - Divisão de Manutenção de Vias Pluviais, Bueiros e Esgotamento Sanitário;
XXII - Divisão de Manutenção de Parques, Jardins e Cemitérios;
XXIII - Seção de Parques e Jardins;
XXIV - Serviço de Cemitérios;
XXV - Divisão de Serviços de Manutenção e de Serviços Extraordinários;
XXVI - Coordenadoria de Trabalho e Conservação de Pavimentação e Drenagem;
XXVII - Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura;
XXVIII - Setor de Conservação de Edificações Públicas;
XXIX - Seção de Obras e Posturas;
XXX - Setor de Fiscalização de Edificações;
XXXI - Serviço de Fiscalização de Posturas.
Art. 23 A Secretaria Municipal de Turismo,
Fomento à Economia e Projetos Especiais / Secretaria Municipal de Turismo e
Esportes é o órgão que tem por competência: (Denominação
alterada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
I - organizar e
executar planos, programas e eventos que tenham por objetivo o incentivo ao
turismo, à indústria e ao comércio do Município;
II - propor
projetos e investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial turístico
do Município, em benefício da economia local;
III - propor e
apoiar a organização de feiras, congressos, exposições e eventos que possam
promover a economia e o turismo do Município;
IV - executar
convênios celebrados entre o Município e outras entidades públicas e privadas,
visando o desenvolvimento das atividades turísticas;
V - divulgar os
eventos turísticos do Município;
VI - organizar
e manter o cadastro relativo aos estabelecimentos turísticos do Município;
VII - adotar a
política de desenvolvimento do Parque Industrial e do comércio do Município;
VIII - incentivar
e orientar a criação de novas áreas industriais e comerciais, além do
ordenamento das áreas pré-existentes;
IX - apoiar a
manutenção e implemento das atividades do Parque Empresarial de Piúma;
X - manter
contatos com setores organizados da indústria, comércio e dos meios
financeiros, colaborando, através de informações e orientação, para adaptações
desses setores à realidade e às necessidades do Município;
XI - analisar e
avaliar a economia do Município, com vista a atrair, localizar e manter o
desenvolvimento de iniciativas comerciais e industriais;
XII - promover
e divulgar oportunidades oferecidas pelo Estado e pelo Município nos mercados
internos e externos;
XIII - promover,
em consonância com os órgãos do Estado, a elaboração de estudos básicos e
projetos sobre a economia do Município;
XIV - promover
medidas normativas e executivas de exploração econômica dos recursos minerais;
XV - executar
pesquisas de dados e informações técnicas de natureza conjuntural, de interesse
econômico e social do Município, bem como a sua consolidação e divulgação
sistemática;
XVI - implantar
a infra-estrutura necessária do turismo;
XVII - desenvolver
programas visando a melhor qualificação de mão-de-obra, para o bom atendimento
ao turista, proporcionando-lhe maior conforto e comodidade em sua estada na
cidade;
XVIII - buscar
permanentemente parcerias com os grupos organizados da sociedade, visando o
patrocínio de eventos que visem a divulgação dos atrativos turísticos do
Município;
XIX - promover
e incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico, e a difusão de acervo
de conhecimento e o controle de orientação dos órgãos e entidades integrantes
do sistema comandado pela pasta;
XX - manter
atualizado o cadastramento dos estabelecimentos industriais, comerciais e
financeiros, mantendo sob controle os níveis de emprego e desemprego;
XXI - assessorar
a política orçamentária do Município, em trabalho conjunto com a Secretaria
Municipal da Fazenda o Execução Orçamentária;
XXII - organizar
e promover festividades e acontecimentos relacionados com o calendário
histórico e a cultura popular;
XXIII - organizar,
manter e supervisionar teatros, museus e outros órgãos da Prefeitura voltados
para a difusão cultural;
XXIV - incentivar
e proteger as atividades artísticas do Município;
XXV - elaborar
e desenvolver programas esportivos junto à população;
XXVI- realizar estudo visando a celebração de convênios com
entidades públicas e privadas, para a implantação de programas de esporte;
XXVII - planejar
e executar a política municipal do esporte amador;
XXVIII - promover
o apoio e o incentivo à prática de esportes no Município, especialmente no
incremento da iniciação esportiva da criança e do adolescente;
XXIX - promover
a captação de recursos para os serviços e obras municipais, nas esferas
públicas estaduais e federais, bem como na iniciativa privada;
XXX - acompanhar
e documentar convênios, contratos, serviços específicos e obras da Prefeitura.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de
Turismo, Fomento à Economia e Projetos Especiais / Secretaria Municipal de
Turismo e Esportes compreende as seguintes áreas de atuação: (Denominação
alterada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
I - Divisão de
Trabalhos do Gabinete;
II - Setor de
Atendimento e Secretaria;
III - Secretaria
Executiva de Desenvolvimento, Gestão e Projetos Especiais;
IV - Controle de Contratos, Convênios e
Prestação de Contas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.145, de 13 de maio de 2016)
V - Seção de
Arquivo da Economia e Gestão Municipal;
VI - Serviços
de Esporte e Lazer;
VII - Setor de
Manutenção de Prédios, Campos e Áreas Esportivas e de Lazer;
VIII - Coordenadoria
de Turismo e Cultura;
IX - Divisão de
Divulgação;
X - Setor de
Apoio às Micros e Pequenas Empresas;
XI - Gerência
de Captação de Recursos.
Art. 23 A Secretaria Municipal de Turismo e Esportes é o órgão que tem por competência: (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
I - organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por objetivo o incentivo ao turismo do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
II - propor projetos e investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial turístico do Município, em benefício da economia local; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
III - propor e apoiar a organização de feiras, congressos, exposições e eventos que possam promover a economia e o turismo do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
IV - executar convênios celebrados entre o Município e outras entidades públicas e privadas, visando o desenvolvimento das atividades turísticas; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
V - divulgar os eventos turísticos do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
VI - organizar e manter o cadastro relativo aos estabelecimentos turísticos do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
VII - implantar a infra-estrutura necessária ao turismo; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
VIII - desenvolver programas visando a melhor qualificação de mão-de-obra, para o bom atendimento ao turista, proporcionando-lhe maior conforto e comodidade em sua estada na cidade; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
IX - buscar permanentemente parcerias com os grupos organizados da sociedade, visando o patrocínio de eventos que visem a divulgação dos atrativos turísticos do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
X - assessorar a política orçamentária do Município, em trabalho conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda e Execução Orçamentária; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
XI - elaborar e desenvolver programas esportivos junto à população; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
XII - realizar estudos visando a celebração de convênios com entidades públicas e privadas, para a implantação de programas de esportes; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
XIII - planejar e executar a política municipal do esporte amador; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
XIV - promover o apoio e o incentivo à prática de esportes no Município, especialmente no incremento da iniciação esportiva da criança e do adolescente. (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Turismo e Esportes compreende as seguintes áreas de atuação: (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
I - Serviço de Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
II - Coordenadoria de Turismo e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
III - Divisão de Trabalhos do Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
IV - Setor de Divulgação; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
V - Setor de Atendimento da Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
Art. 23-A A Secretaria Municipal de Assistência
Social é o órgão que tem por competência: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de
agosto de 2009)
I - dirigir e fiscalizar a aplicação dos recursos provenientes de convênios destinados à promoção e assistência social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
II - promover o levantamento da força de trabalho do município, incrementando e orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
III - estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
IV - receber necessitados que procurem a Prefeitura em busca de ajuda individual, orientando-os e dando a solução cabível; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
V - conceder auxílio financeiro em caso de pobreza extrema ou outras emergências, quando assim for devidamente comprovado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
VI - promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
VII - promover a realização de cursos profissionalizantes e de artesanato, com objetivo de melhorar a renda das famílias de baixo poder aquisitivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
VIII - estudar a proposição e a negociação de convênios com entidades públicas e privadas, para a implantação de programas e projetos na área de assistência social e comunitária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
IX - executar programas municipais decorrentes de convênio com órgãos públicos e privados, que implementem políticas voltadas para a assistência social e o bem estar da população; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
X - prestar assistência técnica e material às associações de bairros e outras formas organizadas da sociedade, que permitam a melhoria das condições de vida dos habitantes do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
XI - prestar assistência social às pessoas carentes, em atendimento às suas necessidades emergenciais e básicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
XII - propor estratégias de ação, em face dos problemas sociais prioritários ao Município, com a participação da comunidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
XIII - desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
XIV - coordenar e supervisionar a realização de mutirões, convocando a cooperação e participação dos demais órgãos da municipalidade, para a consecução dos objetivos a serem alcançados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
XV - cadastrar e selecionar os pretendentes à moradia e proceder à sua distribuição, obedecendo os critérios ditados pela assistência social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
XVI - avaliar, através das diversas associações comunitárias, as suas necessidades e carências, e propor as medidas necessárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
XVII - desenvolver trabalhos que visem a proteção e o respeito aos direitos da criança e do adolescente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
XVIII - prestar assistência judiciária gratuita à população carente do Município, com o apoio da Procuradoria Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
XIX - exercer a administração e fiscalização dos serviços funerários no Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
XX - prestar apoio técnico aos Conselhos Municipais de Assistência Social e da Criança e do Adolescente, além do Conselho Tutelar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
XXI - assessorar o Prefeito em matérias de sua competência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Assistência Social compreende as seguintes áreas de atuação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
I - Coordenadoria de Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
II - Divisão de Projetos Sociais e Promoção dos Trabalhos do Centro de Referência da Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
III - Seção de Apoio às Ações do Conselho Tutelar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
IV - Seção de Assistência ao Carente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
V - Seção de Sistemas e Cadastros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
VI - Setor de
Atendimento e Secretaria.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de
agosto de 2009)
Art. 23-B A Secretaria
Municipal de Cultura e Desenvolvimento é o órgão que tem por competência: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de
novembro de 2009)
I - organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por objetivo o incentivo à cultura e ao desenvolvimento econômico e sustentável do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
II - propor projetos e investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial do Município, em benefício da economia local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
III - executar convênios celebrados entre o Município e outras entidades públicas e privadas, visando o desenvolvimento municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
IV - divulgar os eventos culturais do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
V - apoiar a manutenção e implemento das atividades do Parque Empresarial de Piúma; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
VI - manter contatos com setores organizados da indústria, comércio e dos meios financeiros, colaborando, através de informações e orientação, para adaptações desses setores à realidade e às necessidades do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
VII - analisar e avaliar a economia do Município, com vista a atrair, localizar e manter o desenvolvimento de iniciativas comerciais e industriais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
VIII - promover e divulgar oportunidades oferecidas pelo Estado e pelo Município nos mercados internos e externos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
IX - promover, em consonância com os órgãos do Estado, a elaboração de estudos básicos e projetos sobre a economia do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
X - promover medidas normativas e executivas de exploração econômica dos recursos minerais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
XI - executar pesquisas de dados e informações técnicas de natureza conjuntural, de interesse econômico e social do Município, bem como a sua consolidação e divulgação sistemática; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
XII - desenvolver programas visando a melhor qualificação de mão-de-obra local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
XIII - promover e incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico, e a difusão de acervo de conhecimento e o controle de orientação dos órgãos e entidades integrantes do sistema comandado pela pasta; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
XIV - manter atualizado o cadastramento dos estabelecimentos industriais, comerciais e financeiros, mantendo sob controle os níveis de emprego e desemprego; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
XV - assessorar a política orçamentária do Município, em trabalho conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda o Execução Orçamentária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
XVI - organizar e promover festividades e acontecimentos relacionados com o calendário histórico e a cultura popular; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
XVII - organizar, manter e supervisionar teatros, museus e outros órgãos da Prefeitura voltados para a difusão cultural; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
XVIII - incentivar e proteger as atividades artísticas do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
XIX - promover a captação de recursos para os serviços e obras municipais, nas esferas públicas estaduais e federais, bem como na iniciativa privada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
XX - acompanhar e documentar convênios, contratos, serviços específicos e obras da Prefeitura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Cultura e Desenvolvimento compreende as seguintes áreas de atuação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
I - Divisão de Trabalhos do Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
II - Setor de Atendimento e Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
III - Secretaria Executiva de Desenvolvimento, Gestão e Projetos Especiais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
IV - Controle de Contratos, Convênios e Prestação de Contas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
V - Seção de Arquivo da Economia e Gestão Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
VI - Coordenadoria de Cultura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
VII - Setor de Apoio às Micros e Pequenas Empresas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
VIII - Gerência
de Captação de Recursos.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de
novembro de 2009)
Art. 23–C A Secretaria Municipal de Governo é o órgão que tem por competência: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)
I - atribuições de Governo: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)
a) coordenar a representação política e social do Prefeito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)
b) assistir ao Prefeito em suas relações com outras instituições públicas e privadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)
c) assistir ao Prefeito em suas relações com os Poderes Executivo e Legislativo do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)
d) acompanhar a tramitação dos projetos de leis do Poder Executivo junto ao Poder Legislativo do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)
II - atribuições de marketing, comunicações, relações públicas e cerimonial: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)
a) coordenar as atividades de imprensa, relações públicas e divulgação de diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse da administração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)
b) organizar e coordenar os serviços de cerimonial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)
c) coordenar e supervisionar as ações concernentes à defesa civil do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)
d) desenvolver as atividades relativas ao alistamento militar no âmbito do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)
e) publicar oficialmente os atos aprovados pelo Prefeito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)
f) promover a coordenação de relações públicas, exercendo as seguintes atividades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)
g) divulgar os feitos da administração pública municipal através da imprensa em geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)
h) disciplinar, agendar e orientar as participações do Prefeito ou outros servidores da administração em entrevistas, enquetes ou debates, que objetivarem os interesses do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)
i) selecionar, catalogar e interpretar as matérias jornalísticas de interesse da administração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)
j) redigir os boletins informativos da administração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)
k) orientar e supervisionar toda a publicidade institucional do Município, servindo de elo de ligação entre a administração e as agências de publicidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Governo compreende as seguintes áreas de atuação:
I - Secretaria de Gabinete;
II - Marketing, Comunicações, Relações Públicas e Cerimonial;
III - Trabalho de Formação;
IV -Gerência de Captação de Recursos;
V - Divisão de Secretaria e Documentação;
VI - Divisão de Trabalho de Gabinete;
VII - Divisão de Apoio às Ações de Defesa Civil;
VIII - Seção de Conservação do Gabinete; e
IX - Setor de Recepção.
Art. 24 A estrutura administrativa estabelecida na presente lei entrará em funcionamento gradualmente, segundo as conveniências e necessidades da administração e da disponibilidade financeira;
Art. 25 Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito,
§ 1º Os cargos e seus quantitativos são os constantes do Anexo I desta lei.
§ 2º Os vencimentos dos cargos são os estabelecidos no Anexo II desta lei.
§ 3º O grau de escolaridade mínimo, exigido para o preenchimento dos cargos, é o previsto no Anexo III desta lei.
Art. 26 O exercício cumulativo de mais de uma função de cargo comissionado será sempre em regime de interinidade, não dando ao servidor o direito a perceber remuneração extra, ou pertinente àquela interinidade.
Art. 27 O servidor do quadro efetivo que for nomeado para exercício do cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração que lhe for mais favorável.
§ 1º O servidor efetivo nomeado para o exercício de cargo comissionado com os símbolos CC13 e CC14 poderá optar por sua remuneração do quadro efetivo, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento do cargo comissionado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de Diretor Escolar A, B, C, D e E.
Art. 28 O servidor do quadro efetivo do magistério que for nomeado para o exercício dos cargos de Diretor A, B, C, D e E poderá optar pela remuneração do cargo comissionado, ou ainda:
I - se detentor de dois vínculos, a remuneração dos dois vínculos acrescida de 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento do cargo comissionado;
II - se detentor de um único vínculo, a remuneração do vínculo acrescida de 95% (noventa e cinco por cento) do vencimento do cargo comissionado.
Art. 29 Fica assegurado ao profissional do Magistério e a outros profissionais com vínculo estadual ou federal, atuando no Município e sob a sua autoridade, por força de municipalização ou disponibilização, o direito:
I - se designado Diretor Escolar, os mesmos direitos a valores e opções decorrentes da nomeação, que são garantidos aos funcionários efetivos municipais quando nomeados;
II - se nomeado para os demais cargos de provimento em comissão, o direito a perceber o vencimento correspondente à diferença entre o total da remuneração recebida do órgão pagador pelo cargo efetivo e o valor previsto como remuneração para o cargo comissionado;
III - se nomeado para os cargos comissionados de símbolos CC11, 13 e 14, o direito de optar entre o previsto no inciso II anterior e o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração prevista para o cargo.
Art. 30 Para o provimento do
cargo em comissão de Diretor do Hospital é exigida habilitação específica de
ensino superior, nas áreas da Administração, Enfermagem ou Medicina. Diretor
Hospitalar (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.395, de 28 de maio de 2021)
Art. 31 Os cargos de provimento em comissão de Diretor Escolar obedecem a seguinte classificação:
I - Diretor Escolar A, para as escolas com mais de mil alunos, e com dois ou três turnos de funcionamento;
II - Diretor Escolar B, para escolas com menos de mil e mais de quatrocentos alunos, e com três turnos de funcionamento;
III - Diretor Escolar C, para escolas com menos de mil e mais de quatrocentos alunos, e com dois turnos de funcionamento;
IV - Diretor Escolar D, para escolas com menos de quatrocentos e mais de cem alunos, e com três turnos de funcionamento;
V - Diretor Escolar E, para escolas com menos de quatrocentos e mais de cem alunos, e com dois turnos de funcionamento.
Art. 32 Para os órgãos criados na estrutura de que trata esta lei, ou desmembrados de outros existentes, o Prefeito deverá promover a abertura de dotações orçamentárias próprias, remanejando os recursos previstos no orçamento vigente.
Art. 33 Os Anexos I, II e IV, da Lei nº 1.303, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar com a redação, respectivamente, dos Anexo IV, V e VI desta lei.
I - a Lei nº 1.116, de 13 de maio de 2005 (cria a Secretaria Municipal de Assistência Social);
II - a Lei nº 1.172, de 24 de outubro de 2005 (altera a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde);
III - os artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº 1.194, de 30 de dezembro de 2005 (altera a estrutura administrativa da Prefeitura, criando a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e a Ouvidoria Municipal, e extingue a Agência de Desenvolvimento do Município de Piúma);
IV - a Lei nº 1.219, de 20 de abril de 2006 (cria Secretaria Municipal e modifica a estrutura e denominação de outras);
V - a Lei nº 1.237, de 21 de julho de 2006 (autoriza a criação da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer);
VI - o inciso II do artigo 8º, os artigo 9º e 10, além do Anexo III, da Lei nº 1.303/07 (cria funções gratificadas no âmbito do Poder Executivo);
VII - a Lei nº 1.340, de 20 de dezembro de 2007 (que cria cargo de provimento em comissão).
Art. 35 O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, as atribuições dos cargos de provimento em comissão criados por esta lei.
Art. 36 Quando o Prefeito nomear servidor do quadro efetivo para função gratificada prevista na Lei 1.303/07, ficará impedido de proceder à nomeação para um dos cargos de provimento em comissão criados nesta lei.
Art. 37 Os cargos de provimento em comissão anteriores à data de promulgação desta lei serão extintos à medida em que forem preenchidos os cargos criados por esta lei.
Art. 38 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, para a nomeação para o cargo de provimento em comissão de Diretor Escolar, a 1º de fevereiro de 2009.
Piúma, 19 de março de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
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(Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
(Incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)
(Incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)
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SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS |
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CC1 |
Secretário Municipal de Obras e Serviços |
1 |
6.000,00 |
Sem exigência |
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4 |
CC7 |
Chefe Encarregado de Serviços Urbanos |
1 |
2.134,80 |
Médio |
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6 |
CC8 |
Assessor Administrativo |
1 |
1.779,00 |
Médio |
7 |
CC8 |
Coordenador de Serviços Urbanos |
1 |
1.779,00 |
Médio |
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(Denominação alterada pela Lei nº 2.300, de 10
de abril de 2019) |
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CC11 |
Assistente II (Cargo
criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023) |
05 |
1.360,00 |
Assistente
II |
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CC10 |
Assistente I (Cargo
criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023) |
05 |
1.940,16 |
Assistente
I |
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CC5 |
Gerente Setorial de Atividades e Projetos de Engenharia (Cargo
criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023) |
03 |
3.720,29 |
Possuir o regular registro profissional junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES ou junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil- CAU/BR. (Incluído pela Lei nº 2.636, de 26 de março de 2024) |
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SECRETARIA
MUNICIPAL DE CULTURA |
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1 |
CC1 |
Secretário Municipal de Cultura |
1 |
6.000,00 |
Sem exigência |
2 |
CC8 |
Coordenador de Cultura |
1 |
1.779,00 |
Médio |
3 |
CC8 |
Assessor Administrativo |
1 |
1.779,00 |
Médio |
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6 |
CC-9 |
Coordenador
Administrativo (Cargo criado pela Lei nº 2.051, de 09 de
abril de 2015) |
2 |
R$ 1.941,27 |
Ensino Médio Completo |
|
CC11 |
Assistente II (Cargo
criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023) |
01 |
1.360,00 |
Fundamental completo |
|
CC10 |
Assistente I (Cargo
criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023) |
01 |
1.940,16 |
Médio completo |
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1 |
CC1 |
Secretário Municipal de Desenvolvimento |
1 |
6.000,00 |
Sem exigência |
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4 |
CC8 |
Assessor Administrativo |
1 |
1.779,00 |
Médio |
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7 |
CC-7 |
Chefe
Encarregado do Serviço de Apoio ao Desenvolvimento (Cargo criado pela Lei nº 2.224, de 31 de
outubro de 2017) |
1 |
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CC11 |
Assistente II (Cargo
criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023) |
01 |
1.360,00 |
Fundamental completo |
|
CC10 |
Assistente I (Cargo
criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023) |
02 |
1.940,16 |
Médio completo |
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1 |
CC1 |
Secretário Municipal de Governo e
Planejamento |
1 |
6.000,00 |
Sem exigência |
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CC11 |
Assistente II (Cargo
criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023) |
04 |
1.360,00 |
Fundamental completo |
|
CC10 |
Assistente I (Cargo
criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023) |
02 |
1.940,16 |
Médio completo |
|
CC8 |
Assessor Administrativo (Cargo
criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023) |
02 |
2.790,22 |
Médio completo |
|
CC9 |
Coordenador das Ações
de Captação de Recursos Externos via Parcerias, Convênios e Instrumentos Congêneres (Cargo
criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023) |
01 |
2.418,18 |
Médio completo |
|
CC4 |
Diretor
do Departamento de Comunicação (Cargo
criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023) |
01 |
5.022,41 |
Superior cursando na área de comunicação ou
médio completo e experiência comprovada na de comunicação, marketing e afins |
(Redação dada pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)
DENOMINAÇÃO |
Símbolo (referência para pagamento) e Escolaridade mínima |
Quantidade |
Vencimento do cargo (R$) |
Contador Geral do Município (Cargo criado pela Lei nº 2.636/2024) |
Superior Completo em Contabilidade com registro no CRC/ES e, no mínimo, 05 (cinco) anos de experiência comprovada na área Pública Fazendária. CC03 |
01 |
R$ 5.859,48 |
CC11 Fundamental completo |
04 |
1.360,00 |
|
CC10 Médio completo |
04 |
1.940,16 |
SÍMBOLO |
VALOR (R$) |
CC1 |
4.000,00 |
CC2 |
3.900,00 |
CC3 |
3.000,00 |
CC4 |
2.700,00 |
CC5 |
2.000,00 |
CC6 |
1.900,00 |
CC7 |
1.800,00 |
CC8 |
1.500,00 |
CC9 |
1.300,00 |
CC10 |
1.000,00 |
CC11 |
700,00 |
CC12 |
600,00 |
CC13 |
|
CC14 |
(Vencimento alterado pela Lei nº 1.856, de 30 de janeiro de 2012) |
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(Redação dada pela Lei nº 2.171, de 13 de janeiro de 2017)
SÍMBOLO |
NÍVEL DE ESCOLARIDADE |
CC1 |
Sem exigência |
CC2 |
Superior completo |
CC3 |
Superior completo |
CC4 |
Superior completo |
CC5 |
Superior cursando (exceto para o cargo de Coordenador/Gerente da Defesa Civil - a exceção se dará para aquele que possui carteira de registro das Forças Armadas e das Polícias Civil, Militar ou Federal) |
CC6 |
Superior cursando (exceto para quem ocupou cargo eletivo no Poder Executivo) |
CC7 |
Médio completo (exceto para quem ocupou cargo eletivo no Poder Executivo) |
CC8 |
Médio completo (exceto para quem ocupou cargo eletivo no Poder Executivo) |
CC8 - Diretor Escolar A e B |
Superior completo, na área do Magistério ou Administração. |
CC9 |
Médio completo (exceto para quem ocupou cargo eletivo no Poder Executivo) |
CC9 - Diretor Escolar C e D |
Superior completo, na área do Magistério ou Administração. |
CC10 |
Médio completo |
CC10 - Diretor Escolar E |
Superior completo, na área do Magistério ou Administração. |
CC11 |
Fundamental completo (exceto para quem ocupou cargo eletivo no Poder Executivo) |
CC12 |
Superior cursando ou Médio com habilitação para o Magistério (exceto para quem ocupou cargo eletivo no Poder Executivo) |
CC13 |
Fundamental completo (exceto para quem ocupou cargo eletivo no Poder Executivo) |
CC14 |
Fundamental completo (exceto para quem ocupou cargo eletivo no Poder Executivo) |
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(Redação dada pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)
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(Redação dada pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)
REFERÊNCIA |
VAGAS |
REMUNERAÇÃO (R$) |
|
Coordenador I |
FG-2 |
06 |
2.387,29 |
Coordenador II |
FG-3 |
06 |
2.230,22 |
Coordenador III |
FG-4 |
06 |
1.591,52 |
Coordenador IV |
FG-5 |
06 |
1.273,21 |
Coordenador V |
FG-6 |
15 |
954,90 |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
VAGAS |
REMUNERAÇÃO (R$) |
Diretor Clínico |
DC-1 |
01 |
3.900,00 |
|
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