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LEI Nº 1.426, DE 19 DE MARÇO DE 2009

 

Dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura do Município de Piúma.

 

Texto compilado

 

Vide Lei nº 2.051/2015 que inclui os cargos de Assistente I e II

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 1º A estrutura administrativa básica da Prefeitura do Município de Piúma é constituída da seguinte forma:

 

I - órgãos de participação e representação, os Conselhos Municipais;

 

II - órgão de assessoria, o Gabinete do Prefeito;

 

III - órgãos da administração direta:

 

a) Secretaria Municipal de Administração e Atendimento ao Cidadão;

b) Secretaria Municipal da Fazenda e Execução Orçamentária;

b) Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento – SEMFAP (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Secretaria Municipal de Educação;

e) Secretaria Municipal de Serviços;

f) Secretaria Municipal de Turismo, Fomento à Economia e Projetos Especiais. / Secretaria Municipal de Turismo e Esportes (Denominação alterada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

g) Secretaria Municipal de Assistência Social (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

g) Secretaria Municipal de Cultura e Desenvolvimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

h) Secretaria Municipal de Governo – SEG. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

Art. 2º Todos os órgãos que compõem a estrutura administrativa municipal são vinculados diretamente ao Prefeito.

 

Art. 3º O Prefeito pode instituir programas especiais de trabalho, com objetivos específicos que não estejam na área de competência das Secretarias Municipais e demais órgãos da administração.

 

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 4º O Prefeito deve conduzir o processo de planejamento e induzir o comportamento administrativo para a consecução dos objetivos abaixo, desde que não colidam com a orientação ditada pelas Constituições Federal e Estadual e pela Lei Orgânica do Município:

 

I - coordenar e integrar a ação local com a do Estado e a da União;

 

II - coordenar e integrar o planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos anuais e planos plurianuais;

 

III - acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos servidores públicos.

 

Art. 5º Todos os órgãos da administração pública municipal devem ser acionados permanentemente, no sentido de:

 

I - conhecer os problemas e as demandas da população;

 

II - estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatível com a realidade local;

 

III - definir e operacionalizar os objetivos de ação governamental;

 

IV - acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhe são afetas;

 

V - avaliar periodicamente os resultados de suas ações;

 

VI - atualizar objetivos, programas e projetos.

 

Art. 6º Os objetivos da ação da administração pública municipal serão formados e integrados principalmente através dos seguintes instrumentos:

 

I - Plano de Desenvolvimento;

 

II - Plano Plurianual;

 

III - Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - Orçamento Anual.

 

§ 1º O Plano de Desenvolvimento define políticas, prioridades e metas para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, institucional e social do Município, e normas básicas de controle e fiscalização urbanística.

 

§ 2º O Plano Plurianual abrange das despesas que são realizadas em mais de um exercício pela administração, é aprovado por lei e abrange um triênio, obedecidos os critérios da legislação federal pertinente.

 

§ 3º As Diretrizes Orçamentárias são aprovadas por lei e compreendem as metas e as prioridades da administração, incluindo despesas de capital de exercício subsequente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações da legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

 

§ 4º O Orçamento Anual é aprovado por lei, e inclui todas as receitas e as despesas relativas aos poderes, órgãos e fundos da administração.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO EM SISTEMAS

 

Art. 7º As atividades e os serviços a cargo da administração pública municipal são organizados e desenvolvidos, sempre que possível, sob a forma de sistema integrado, com orientação e controle político-normativo central.

 

Art. 8º Todos os órgãos da administração direta, que exerçam atividades ou prestam serviços relacionados com os sistemas compatíveis com as atividades-meios da Prefeitura, integram o sistema indicado neste Capítulo.

 

Art. 8º O sistema integrado de que trata este Capítulo disporá de um órgão central e poderá contar, seguindo sua natureza, com os órgãos ou agentes setoriais.

 

§ 1º Compete ao órgão central formular diretrizes, normas e padrões técnicos para o funcionamento de atividades ou serviços compreendidos no sistema central, independentemente de sua subordinação hierárquica.

 

§ 2º Compete aos órgãos ou aos agentes setoriais executar, no âmbito da administração direta, atividades ou serviços compreendidos no sistema, segundo diretrizes, normas e padrões técnicos baixados pelo órgão central, independentemente de sua subordinação hierárquica.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

 

Art. 10 O Sistema Municipal de Administração Geral tem por objetivo baixar normas e procedimentos padronizados para todas as atividades de administração geral, realizadas no âmbito da administração direta, bem como orientar, coordenar e controlar seu cumprimento, sendo coordenado pelo Prefeito em conjunto com as Secretarias Municipais.

 

Art. 11 Integram o Sistema Municipal de Administração Geral:

 

I - órgãos centrais:

 

a) no que se refere a licitação, a Comissão Permanente de Licitação;

b) no que se refere à prevenção de acidentes, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;

c) no que se refere à apuração de irregularidades administrativas, a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo;

d) no que se refere às demais atividades da administração geral, a Secretaria Municipal de Administração e Atendimento ao Cidadão;

e) no que se refere ao desenvolvimento, acompanhamento e fiscalização dos serviços desenvolvidos pelas Secretarias Municipais, os seus respectivos Conselhos Municipais.

 

II - órgãos ou agentes setoriais: Seção de Apoio Administrativo, integrada na estrutura de cada Secretaria Municipal ou órgão equivalente da administração direta.

 

Art. 12 A Comissão Permanente de Licitação é o órgão encarregado de realizar as licitações dentro das normas estabelecidas na legislação específica.

 

Parágrafo Único. A composição da Comissão será baixada por decreto do Prefeito.

 

Art. 13 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é o órgão encarregado de avaliar as condições de risco de acidentes, nos ambientes de trabalho da Prefeitura, bem como desenvolver as seguintes atividades:

 

I - propor, em colaboração com a Secretaria Municipal de Saúde, medidas capazes de reduzir ou eliminar os riscos existentes;

 

II - discutir os acidentes ocorridos, determinando suas causas;

 

III - encaminhar o resultado da discussão ao Secretário Municipal de Administração e Atendimento ao Cidadão;

 

IV - orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.

 

Parágrafo Único. A Comissão será composta por representantes da administração e dos servidores municipais, em número e na forma estabelecida em regulamentação específica, mediante ato do Prefeito.

 

Art. 14 A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo é o órgão encarregado de apurar irregularidades praticadas pelos servidores, e sua composição será baixada por ato do Prefeito.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir gratificação por produtividade, devida por reuniões e audiências realizadas pelas Comissões previstas no inciso I do artigo 11, da presente lei.

 

§ 1º A gratificação será paga mensalmente, não podendo exceder o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nem ser inferior ao valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), bastando a realização de pelo menos uma reunião ou audiência no mês.

 

§ 2º O Presidente da Comissão receberá o dobro do que tiver direito a receber os demais membros.

 

§ 3º Os valores da gratificação serão reajustados pela UFMP (unidade fiscal do Município de Piúma), no mês de janeiro de cada ano.

 

§ 4º Somente terão direito à gratificação por produtividade os servidores de provimento efetivo.

 

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO

 

Art. 16 Os Conselhos Municipais têm por finalidade o apoio à administração municipal, compreendendo o aconselhamento e a deliberação no que for de sua competência.

 

§ 1º Os Conselhos serão criados por lei específica.

 

§ 2º Integram cada Secretaria Municipal os Conselhos Municipais cujas áreas sejam correspondentes à ação da mesma.

 

§ 3º É de responsabilidade de cada Secretaria Municipal o incentivo à criação e o apoio à manutenção de cada Conselho Municipal.

 

§ 4º Os Conselhos Municipais exigidos pela organização do governo ou pela demanda popular, que não se enquadrem nas áreas de ação das Secretarias Municipais, são de responsabilidade do Gabinete do Prefeito.

 

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO

 

Art. 17 O Gabinete do Prefeito é o órgão que tem por competência:

 

I - coordenar a representação política e social do Prefeito;

 

II - assistir ao Prefeito em suas relações com outras instituições públicas e privadas;

 

III - organizar a agenda de audiências, entrevistas e reuniões do Prefeito;

 

IV - assistir ao Prefeito em suas relações com os Poderes Executivo e Legislativo do Estado;

 

V - acompanhar a tramitação dos projetos de leis do Poder Executivo junto ao Poder Legislativo do Município;

 

VI - coordenar as atividades de imprensa, relações públicas e divulgação de diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse da administração;

 

VII - organizar e coordenar os serviços de cerimonial;

 

VIII - coordenar e supervisionar as ações concernentes à defesa civil do Município;

 

IX - desenvolver as atividades relativas ao alistamento militar no âmbito do Município;

 

X - publicar oficialmente os atos aprovados pelo Prefeito;

 

XI - promover a coordenação de relações públicas, exercendo as seguintes atividades:

 

a) divulgar os feitos da administração pública municipal através da imprensa em geral;

b) disciplinar, agendar e orientar as participações do Prefeito ou outros servidores da administração em entrevistas, enquetes ou debates, que objetivarem os interesses do Município;

c) selecionar, catalogar e interpretar as matérias jornalísticas de interesse da administração;

d) redigir os boletins informativos da administração;

e) orientar e supervisionar toda a publicidade institucional do Município, servindo de elo de ligação entre a administração e as agências de publicidade;

 

XII - através da Procuradoria Municipal:

 

a) assessorar juridicamente o Prefeito, os Secretários Municipais e demais assessores, orientando-os na interpretação das normas jurídicas em geral;

b) defender os interesses do Município, em juízo ou fora dele;

c) proceder à redação dos decretos e dos projetos de leis a serem encaminhados ao Poder Legislativo, assim como a redação dos vetos a projetos por esse aprovados;

d) cobrar, amigável ou judicialmente, os créditos tributários inscritos em dívida ativa;

e) emitir pareceres técnicos em todos os processos administrativos internos, nos quais sejam discutidas matérias relativas à interpretação da legislação municipal ou de qualquer outra norma jurídica;

f) prestar assistência jurídica gratuita ao munícipe carente, em suprimento à assistência prestada pela Defensoria Pública Estadual, em cooperação com a Secretaria Municipal de Serviços;

g) acompanhar o Prefeito, quando por ele solicitado, em reuniões e audiências em que seja necessária a participação de um profissional do Direito;

h) coordenar e supervisionar as ações concernentes ao Programa de Proteção ao Consumidor;

 

XIII - através da Controladoria:

 

a) acompanhar e zelar pelo acompanhamento de todos os processos em tramitação na administração, saneando-os e buscando saneá-los, impedindo a sua tramitação com possíveis vícios, de forma a proporcionar a perfeita realização processual no âmbito da administração;

b) exercer as atividades de conferência ou auditoria interna em todos os processos relativos à expedição de ordens de pagamento, para conferir sua regularidade e permitir a sua liquidação;

c) acompanhar à realização de todas as licitações, analisando os seus respectivos processos, visando o cumprimento da legislação pertinente e emitir pareceres quanto às desclassificações de licitantes, homologação dos resultados e julgamento dos recursos e reclamações.

 

Parágrafo Único. O Gabinete do Prefeito compreende as seguintes áreas de atuação:

 

I - Secretaria de Gabinete;

 

II - Procuradoria Municipal;

 

III - Controladoria;

 

IV - Marketing, Comunicações, Relações Públicas e Cerimonial;

 

V - Coordenadoria dos Trabalhos do Gabinete;

 

VI - Seção de Conservação do Gabinete;

 

VII - Setor de Recepção;

 

VIII - Serviço de Secretaria Executiva do Gabinete;

 

IX - Divisão de Secretaria, Arquivo e Documentação;

 

X - Seção de Apoio Técnico Especial da Procuradoria.

 

XIII - através da Controladoria Geral: (Redação dada pela Lei nº 1.491, de 01 de outubro de 2009)

 

a) acompanhar e zelar pelo acompanhamento de todos os processos em tramitação na administração, saneando-os e buscando saneá-los, impedindo a sua tramitação com possíveis vícios, de forma a proporcionar a perfeita realização processual no âmbito da administração; (Redação dada pela Lei nº 1.491, de 01 de outubro de 2009)

b) exercer as atividades de conferência ou auditoria interna em todos os processos relativos à expedição de ordens de pagamento, para conferir sua regularidade e permitir sua liquidação; (Redação dada pela Lei nº 1.491, de 01 de outubro de 2009)

c) acompanhar a realização de todas as licitações, analisando os seus respectivos processos, visando o cumprimento da legislação pertinente e emitir pareceres quanto às desclassificações de licitantes, homologação dos resultados e julgamento dos recursos e reclamações; (Redação dada pela Lei nº 1.491, de 01 de outubro de 2009)

d) transmitir aos órgãos da Administração Direta do Executivo Municipal as determinações do Prefeito Municipal, no sentido do cumprimento de metas, prazos e outros itens integrantes das ações de governo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.491, de 01 de outubro de 2009)

e) prestar auxílio ao Prefeito Municipal no relacionamento com o Legislativo Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.491, de 01 de outubro de 2009)

f) sugerir ajustes na estrutura organizacional e operacional dos órgãos da Prefeitura e na legislação municipal, visando maior eficiência e eficácia dos serviços públicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.491, de 01 de outubro de 2009)

 

Parágrafo Único. O Gabinete do Prefeito compreende as seguintes áreas de atuação: (Redação dada pela Lei nº 1.491, de 01 de outubro de 2009)

 

I - Secretaria de Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 1.491, de 01 de outubro de 2009)

 

II - Procuradoria Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.491, de 01 de outubro de 2009)

 

III - Controladoria Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.491, de 01 de outubro de 2009)

 

IV - Marketing, Comunicações, Relações Públicas e Cerimonial; (Redação dada pela Lei nº 1.491, de 01 de outubro de 2009)

 

V - Coordenadoria dos Trabalhos do Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 1.491, de 01 de outubro de 2009)

 

VI - Seção de Conservação do Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 1.491, de 01 de outubro de 2009)

 

VII - Serviço de Secretaria Executiva do Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 1.491, de 01 de outubro de 2009)

 

VIII - Divisão de Secretaria, Arquivo e Documentação; (Redação dada pela Lei nº 1.491, de 01 de outubro de 2009)

 

IX - Seção de Apoio Técnico Especial da Procuradoria. (Redação dada pela Lei nº 1.491, de 01 de outubro de 2009)

 

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

 

Seção I

Da Secretaria Municipal de Administração e Atendimento ao Cidadão

 

Art. 19 A Secretaria Municipal de Administração e Atendimento ao Cidadão é o órgão que tem por competência:

 

I - programar, executar, supervisionar e controlar as atividades de administração geral;

 

II - conceber e gerir o Sistema Municipal de Administração Geral;

 

III - propor políticas sobre a administração de pessoal;

 

IV - exercer funções normativas e de controle da atuação da administração, no ordenamento de recursos humanos;

 

V - recrutar, selecionar, registrar e controlar o pessoal, bem como controlar a folha de pagamento e demais atividades relativas ao quadro de pessoal da Prefeitura;

 

VI - organizar programas e atividades de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos da Prefeitura;

 

VII - administrar planos de classificação de cargos e vencimentos;

 

VIII - promover, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, inspeção de saúde dos servidores para efeitos de administração, licenças, aposentadorias e outros fins legais;

 

IX - divulgar técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da Prefeitura, de modo a reduzir ou eliminar os riscos existentes;

 

X - elaborar normas referentes à administração e conservação de material e do patrimônio, mobiliário e imobiliário;

 

XI - exercer as atividades referentes á padronização, aquisição, guarda e distribuição de material;

 

XII - administrar o Almoxarifado Central da Prefeitura;

 

XIII - realizar as licitações destinadas à aquisição de materiais, à contratação de obras e serviços e à alienação de bens móveis e imóveis, pertinentes às atividades da Prefeitura;

 

XIV - manter atualizado o cadastro de fornecedores do Município e providenciar as compras de bens e materiais necessários ao funcionamento dos demais órgãos da administração;

 

XV - efetuar o tombamento, o registro, o inventário, a proteção e a conservação dos bens móveis da Prefeitura;

 

XVI - coordenar os serviços de portaria e zeladoria geral;

 

 

Seção II

Da Secretaria Municipal da Fazenda e Execução Orçamentária

 

(Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

Seção II

Da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SEMFAP

 

Art. 19 A Secretaria Municipal da Fazenda/ Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e Execução Orçamentária é o órgão que tem por competência: (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

Art. 19 A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento é o órgão que tem por competência:  (Redação dada pela Lei nº 2.636, de 26 de março de 2024)

 

Parágrafo único. A secretaria municipal fazenda e planejamento compreende as seguintes áreas de atuação:  (Redação dada pela Lei nº 2.636, de 26 de março de 2024)

 

I-A - Contabilidade Geral do Município, responsável por coordenar às seguintes as atribuições já estabelecidas nos incisos II, III, VIII, IX e X abaixo elencadas.  (Redação dada pela Lei nº 2.636, de 26 de março de 2024)

 

I - cadastrar, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos e demais receitas municipais;

 

II - registrar, acompanhar e controlar, contabilmente, a administração orçamentária, financeira e patrimonial;

 

III - exercer atividades de inscrição e o controle da dívida ativa do Município;

 

IV - preparar os balancetes, bem como o balanço geral, e as prestações de contas e recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo;

 

V - prestar contas relativas à aplicação de recursos provenientes de convênios, juntamente com a Secretaria respectiva, sob a supervisão da área competente da Secretaria Municipal de Turismo, Fomento à Economia e Projetos Especiais / Secretaria Municipal de Turismo e Esportes (Denominação alterada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009);

 

VI - receber, pagar, guardar, movimentar e fiscalizar o dinheiro e outros valores;

 

VII - regulamentar a legislação tributária e do processo fiscal;

 

VIII - assessorar aos órgãos da Prefeitura em assuntos fiscais, fazendários e financeiros;

 

IX - executar as funções de licenciamento para localização de atividades comerciais, industriais e de serviços, de acordo com a legislação;

 

X - preparar os dados necessários à elaboração de proposta orçamentária e as tarefas de controle de sua execução;

 

XI - coletar dados e realizar cálculos, para fixação das taxas, tarifas e preços públicos;

 

XII - conhecer os problemas e as demandas da população, em relação à sua área de atuação;

 

XIII - estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a realidade;

 

XIV - gerenciar os convênios celebrados pelo Município, acompanhando sua execução, supervisionando e cooperando na preparação dos processos de prestação de contas pela Secretaria envolvida no Convênio;

 

XV - promover a política orçamentária do Município, em conjunto com a área competente da Secretaria Municipal de Turismo, Fomento à Economia e Projetos Especiais / Secretaria Municipal de Turismo e Esportes, mediante as seguintes ações: (Denominação alterada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

a) acompanhamento da execução do orçamento municipal, em perfeito entrosamento com o Gabinete do Prefeito;

b) coordenação de esforços para integrar o planejamento municipal com o estadual e o federal;

c) elaboração dos anteprojetos de leis das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e do plano plurianual;

d) orientação e controle do processo de planejamento em nível municipal;

e) fornecimento de dados e informações para a elaboração da mensagem anual do Prefeito;

f) implantação de medidas que visem manter atualizadas as plantas cadastrais necessárias ao planejamento urbano e à formulação das políticas tributárias do Município;

g) orientação aos órgãos da administração quanto às técnicas de planejamento, orçamento, informática, organização e método, e ao aperfeiçoamento dos sistemas administrativos.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal da Fazenda e Execução Orçamentária compreende as seguintes áreas de atuação:

 

I - Serviço de Gabinete;

 

II - Coordenadoria de Finanças;

 

III - Coordenadoria de Controle Orçamentário;

 

IV - Gerência de Tributos;

 

V - Coordenadoria de Arrecadação;

 

VI - Seção de Atendimento Tributário;

 

VII - Divisão de Fiscalização;

 

VIII - Gerência de Contabilidade;

 

IX - Tesouraria;

 

X - Seção de Lançamentos Contábeis;

 

XI - Serviço de Arquivo.

 

II - registrar, acompanhar e controlar, contabilmente, a administração orçamentária, financeira e patrimonial; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

III - exercer atividades de inscrição e o controle da dívida ativa do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

IV - preparar os balancetes, bem como o balanço geral, e as prestações de contas e recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

V - prestar contas relativas à aplicação de recursos provenientes de convênios, juntamente com a Secretaria respectiva, sob a supervisão da área competente da Secretaria Municipal de Turismo, Fomento à Economia e Projetos Especiais; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

VI - receber, pagar, guardar, movimentar e fiscalizar o dinheiro e outros valores; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

VII - regulamentar a legislação tributária e do processo fiscal; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

VIII - assessorar aos órgãos da Prefeitura em assuntos fiscais, fazendários e financeiros; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

IX - executar as funções de licenciamento para localização de atividades comerciais, industriais e de serviços, de acordo com a legislação; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

X - preparar os dados necessários à elaboração de proposta orçamentária e as tarefas de controle de sua execução; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

XI - coletar dados e realizar cálculos, para fixação das taxas, tarifas e preços públicos; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

XII - conhecer os problemas e as demandas da população, em relação à sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

XIII - estudar e propor alternativas de solução social e economicamente compatíveis com a realidade; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

XIV - gerenciar os convênios celebrados pelo Município, acompanhando sua execução, supervisionando e cooperando na preparação dos processos de prestação de contas pela Secretaria envolvida no convênio; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

XV - promover a política orçamentária do Município, em conjunto com a área competente da Secretaria de Turismo, Fomento à Economia e Projetos Especiais, mediante as seguintes ações: (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

a) acompanhamento da execução do orçamento municipal, em perfeito entrosamento com o Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

b) coordenação de esforços para integrar o planejamento municipal com o estadual e o federal; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

c) elaboração dos anteprojetos de leis das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e do plano plurianual; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

d) orientação e controle do processo de planejamento em nível municipal; e) fornecimento de dados e informações para a elaboração da mensagem anual do Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

f) implantação de medidas que visem manter atualizadas as plantas cadastrais necessárias ao planejamento urbano e à formulação das políticas tributárias do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

g) orientação aos órgãos da administração quanto às técnicas de planejamento, orçamento, informática, organização e método, e ao aperfeiçoamento dos sistemas administrativos. (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

XVI - atribuições de planejamento: (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

a) formular e implementar o planejamento estratégico e integrado do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

b) promover e coordenar as articulações entre os órgãos da administração municipal e federal, e outros órgãos representantes da sociedade civil no interesse da integração das ações; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

c) formular e aprimorar estratégias, normas, indicadores e padrões de operacionalização de ações governamentais, no âmbito do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

d) articular e orientar a modernização e a reforma da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

e) desenvolver e detalhar projetos técnicos de interesse do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

f) promover o planejamento global do Município, em articulação e cooperação com os níveis federal e estadual de governo; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

g) elaborar e coordenar o sistema de planejamento e de orçamento, os planos plurianuais, de metas e de integração de ações e as propostas orçamentárias em articulação com as diversas secretarias e demais órgãos da estrutura do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

h) avaliar e monitorar a ação governamental e dos órgãos e entidades da administração pública municipal na consecução de metas e programas prioritários, definidos pelo Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

i) atuar nas ações relativas a emergência e calamidade pública, em parceria com a defesa civil do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

j) coordenar a execução do Plano Diretor Municipal; e (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

k) desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo chefe do poder executiva; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal Fazenda e Planejamento compreende as seguintes áreas de atuação: (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

I - Serviço de Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

II - Coordenadoria de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

III - Coordenadoria de Controle Orçamentário; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

IV - Gerência de Tributos; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

V - Coordenadoria de Arrecadação; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

VI - Seção de Atendimento Tributário; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

VII - Divisão de Fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

VIII - Gerência de Contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

IX - Tesouraria; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

X - Seção de Lançamentos Contábeis; (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

XI - Serviço de Arquivo;  (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

XII - Trabalhos de Planejamento e Gestão. (Redação dada pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

XVII - acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos.

 

XVIII - elaborar normas e promover as atividades relativas a recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e dos documentos em geral que tramitam na Prefeitura;

 

XIX - assessorar aos órgãos da Prefeitura em assuntos administrativos, referentes a pessoal, material, arquivos e patrimônio;

 

XX - promover a redação, registro e expedição dos atos do Prefeito.

 

XXI - preparar e encaminhar o expediente a ser despachado pelo Prefeito;

 

XXII - definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;

 

XXIII - zelar pelo bom atendimento ao cidadão;

 

XXIV - organizar e administrar o controle dos transportes e do tráfego;

 

XXV - guardar, distribuir, utilizar e manter os veículos e máquinas de propriedade da Prefeitura, em conjunto com as Secretarias para as quais os veículos prestam serviço;

 

XXVI - proceder à fiscalização, reparos e recuperação dos veículos e máquinas municipais, em oficina própria ou especializadas;

 

XXVII - fiscalizar, regulamentar e controlar o serviço público de transporte de passageiros, além de outros serviços concedidos e permitidos;

 

XXVIII - implantar e manter a sinalização de trânsito;

 

XXIX - exercer atividades de levantamento de estatística e a realização de estudos para melhoria do trânsito urbano;

 

XXX - executar ações de apoio à segurança pública.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração e Atendimento ao Cidadão compreende as seguintes áreas de atuação:

 

I - Coordenadoria de Administração;

 

II - Divisão de Atendimento ao Cidadão;

 

III - Seção de Protocolo;

 

IV - Setor de Atendimento de Serviços;

 

V - Serviço de Manutenção Predial;

 

VI - Serviço de Patrimônio e Almoxarifado;

 

VII - Serviço de Arquivo Público;

 

VIII - Serviço de Telefonia;

 

IX - Gerência de Recursos Humanos;

 

X - Coordenadoria de Pessoal;

 

XI - Seção de Folha de Pagamento;

 

XII - Ouvidoria;

 

XIII - Secretaria Executiva de Transportes e Assuntos de Segurança;

 

XIV - Seção de Controle do Tráfego;

 

XV - Divisão de Apoio à Segurança;

 

XVI - Divisão de Mecânica;

 

XVII - Coordenadoria Geral de Compras;

 

XVIII - Coordenadoria de Licitações;

 

XIX - Seção de Contratos e Ordem de Serviços e Fornecimento;

 

XX - Serviço de Cotação de Preços.

 

 

Seção III

Da Secretaria Municipal de Educação

 

Art. 20 A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que tem por atribuições:

 

I - propor e implantar a política educacional do Município, levando em conta os seus objetivos de desenvolvimento econômico, político e social;

 

II - elaborar planos, programas e projetos de educação, em articulação com os órgãos federais e estaduais da área;

 

III - desenvolver o programa educacional;

 

IV - promover estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o sistema municipal de educação e adequar o ensino à realidade social;

 

V - administrar os estabelecimentos escolares a cargo do Município;

 

VI - fixar normas para a organização escolar, didática e disciplinar dos estabelecimentos de ensino, de acordo com a legislação em vigor;

 

VII - elaborar e supervisionar currículos dos cursos municipais de ensino, de acordo com as normas em vigor;

 

VIII - orientar, técnica e pedagogicamente, aos estabelecimentos de ensino fundamental e pré-escolar;

 

IX - organizar os serviços de merenda escolar, de material didático e outros destinados à assistência ao educando;

 

X - aperfeiçoar e atualizar professores, supervisores e outros especialistas em educação, bem como auxiliares de ensino e demais servidores relacionados à área;

 

XI - estabelecer convênios com os Governos Federal e Estadual para a execução de programas especiais, em articulação com outros órgãos da administração;

 

XII - executar o apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Educação;

 

XIII - desenvolver programas educacionais no sentido de promover a identidade cultural;

 

XIV - incentivar e proteger as atividades artísticas escolares;

 

XV - promover e coordenar campanhas educativas de trânsito, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura;

 

XVI - elaborar e desenvolver programas esportivos escolares;

 

XVII - assistir ao Ensino Especial;

 

XVIII - realizar projetos especiais na área da Educação;

 

XIX - manter e assistir a Educação Básica do Município.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação compreende as seguintes áreas de atuação:

 

I - Divisão de Controle de Documentos e Secretaria de Gabinete;

 

II - Serviço de Expediente;

 

III - Gerência Administrativa;

 

IV - Controle do Transporte da Educação;

 

V - Setor de Atendimento e Portaria;

 

VI - Coordenadoria de Recursos Humanos, Arquivo e Documentação Escolar;

 

VII - Divisão de Arquivo;

 

VIII - Seção de Documentação do Educando;

 

IX - Divisão de Apoio às Atividades Extracurriculares, Manutenção Predial e de Logística da Administração Escolar;

 

X - Seção de Conservação de Próprio Escolares;

 

XI - Setor de Conservação de Áreas Esportivas da Educação;

 

XII - Setor de Limpeza;

 

XIII - Divisão de Fiscalização de Conservação de Patrimônio e Arquivo Imobiliário;

 

XIV - Serviço de Compras e Acompanhamento de Contratos da Educação;

 

XV - Seção de Patrimônio da Educação;

 

XVI - Serviço de Almoxarifado da Educação;

 

XVII - Divisão de Inspetoria da Qualidade dos Serviços ao Educando;

 

XVIII - Serviço de Distribuição de Merenda Escolar;

 

XIX - Gerência Financeira;

 

XX - Divisão do Fundo Municipal de Educação;

 

XXI - Coordenadorias de Turno;

 

XXII - Coordenadorias de Creche:

 

XXIII - Coordenadorias Escolares;

 

XXIV - Gerência Pedagógica;

 

XXV - Trabalho de Planejamento e Formação;

 

XXVI - Divisão de Formação;

 

XXVII - Seção de Ciências das Artes e Arte Popular;

 

XXVIII - Seção de Ciências Exatas e Naturais;

 

XXIX - Seção de Comunicação e Línguas;

 

XXX - Seção de Estudos Sociais e Cidadania;

 

XXXI - Seção de Educação Física e Estudos Adicionais;

 

XXXII - Divisão de Arte Final e Apoio Educacional;

 

XXXIII - Seção de Atendimento ao Ensino Fundamental;

 

XXXIV - Serviço de Biblioteca;

 

XXXV - Divisão de Inspetoria;

 

XXXVI - Diretoria Escolar.

 

Seção IV

Da Secretaria Municipal de Saúde

 

Art. 21 A Secretaria de Saúde é o órgão que tem por competência:

 

I - gerir o Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal;

 

II - administrar, gerir e manter o Hospital Municipal;

 

III - executar o levantamento dos problemas e a proposição de políticas de saúde, bem como a elaboração e execução do Plano Municipal de Saúde para o Município, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde;

 

IV - desenvolver programas e ações de saúde, em coordenação com entidades federais e estaduais;

 

V - executar programas de ação preventiva de educação sanitária e de vacinação permanente, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura;

 

VI - orientar o comportamento de grupos específicos, em face de problemas de saúde, higiene, educação sanitária e outros;

 

VII - fiscalizar o cumprimento do Código Sanitário Municipal, referentes ao poder de polícia aplicada à higiene pública e ao saneamento;

 

VIII - administrar as Unidades Municipais de Saúde:

 

IX - executar ações dirigidas ao controle de zoonoses no Município, bem como de vetores, em colaboração com organismos federais e estaduais;

 

X - executar a inspeção de saúde dos servidores municipais, para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;

 

XI - conhecer os problemas e as demandas da população em relação à saúde.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal e Saúde compreende as seguintes áreas de atuação:

 

I - Serviço de Expediente da Secretaria;

 

II - Coordenadoria Administrativa;

 

III - Coordenadoria de Licitações;

 

IV - Divisão de Compras;

 

V - Seção de Contratos, Ordens de Serviços e Fornecimento;

 

VI - Serviço de Coleta de Preços;

 

VII - Divisão de Controle do Transporte da Saúde;

 

VIII - Coordenadoria Financeira da Saúde;

 

IX - Divisão do Fundo Municipal de Saúde;

 

X - Coordenadoria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação da Saúde;

 

XI - Divisão de Fiscalização das Ações da Saúde;

 

XII - Setor de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria da Saúde;

 

XIII - Setor de Sistemas de Informações da Saúde;

 

XIV - Coordenadoria de Vigilância em Saúde;

 

XV - Setor de Vigilância Epidemiológica;

 

XVI - Setor de Vigilância Ambiental;

 

XVII - Setor de Vigilância Sanitária;

 

XVIII - Gerência de Atenção Básica;

 

XIX - Seção de Atendimento Bucal;

 

XX - Seção de Atendimento Médico;

 

XXI - Setor da Farmácia Básica;

 

XXII - Serviço de Atendimento da Saúde na Área Rural;

 

XXIII - Gerência de Atenção Especializada;

 

XXIV - Divisão de Controle e Organização do Centro de Especialidades;

 

XXV - Setor de Atendimento do Centro de Especialidades;

 

XXVI - Diretoria Clínica do Hospital;

 

XXVII - Diretoria Hospitalar;

 

XXVIII - Controle da Produção e Estatística Hospitalar;

 

XXIX - Divisão Administrativa do Hospital;

 

XXX - Seção de Enfermaria Hospitalar;

 

XXXI - Seção de Controle de Farmácia Hospitalar;

 

XXXII - Seção de Controle de Abastecimento Hospitalar;

 

XXXIII - Seção de Atendimento Hospitalar;

 

XXXIV - Setor de Recepção Hospitalar.

 

Seção V

Da Secretaria Municipal de Serviços/Secretaria Municipal de Obras e Serviços

(Denominação alterada pela Lei nº 1.902, de 29 de janeiro de 2013)

 

Art. 22 A Secretaria Municipal de Serviços/ Secretaria Municipal de Obras e Serviços é o órgão que tem por competência: (Denominação alterada pela Lei nº 1.902, de 29 de janeiro de 2013)

 

I - executar atividades concernentes à construção e à conservação de vias, obras públicas e instalações em geral, para a prestação de serviços públicos à comunidade;

 

II - elaborar projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos;

 

III - programar e controlar a execução das obras públicas do Município;

 

IV - executar trabalhos topográficos para obras e serviços a cargo da Prefeitura;

 

V - executar as atividades de construção de redes de drenagem, de esgotos e canais;

 

VI - executar os projetos de conservação e reforma dos bens imóveis do Município;

 

VII - acompanhar, controlar e fiscalizar as obras públicas realizadas por empreitadas, a cargo da Secretaria;

 

VIII - propor, em colaboração com a Secretaria Municipal da Fazenda e de Execução Orçamentária, projetos referentes a estrutura viária do Município;

 

IX - executar as atividades relacionadas com a abertura de vias e logradouros públicos;

 

X - executar o estudo para desapropriação das áreas destinadas à realização de obras públicas;

 

XI - fiscalizar as edificações particulares, no sentido de dar cumprimento às normas estabelecidas no Código de Obras do Município;

 

XII - exercer as atividades de concessão de alvarás de licença de obras e "habite-se";

 

XIII - numerar e emplacar os prédios, públicos e particulares;

 

XIV - propor políticas de serviços públicos compatíveis com as necessidades da população, não estabelecidos em outras áreas;

 

XV - fabricar produtos e equipamentos para atender os serviços públicos;

 

XVI - elaborar estudos técnicos e projetos, referentes à limpeza e a destinação final do lixo;

 

XVII - executar a conservação e a manutenção de parques, hortos, praças e jardins públicos, além do desenvolvimento de áreas verdes e a arborização de vias e logradouros públicos;

 

XVIII - implantar e manter a sinalização de praças e logradouros; 

 

XIX - manter os serviços de iluminação de logradouros públicos;

 

XX - administrar e manter os cemitérios públicos;

 

XXI - elaborar e executar projetos para parques, praças de esportes e áreas de lazer;

 

XXII - elaborar, em coordenação com as Secretarias específicas, as normas referentes às posturas municipais, bem como a fiscalização do cumprimento daquelas não atribuídas a outros órgãos;

 

XXIII - adotar políticas que visem o desenvolvimento da agropecuária e do sistema de abastecimento;

 

XXIV - organizar e administrar os serviços municipais de mercados, matadouros, feiras livres e comércio em geral, além de outras formas de distribuição de bens e alimentos;

 

XXV - executar programas de extensão rural e ordenamento industrial e comercial, visando a criação ou aprimoramento das áreas preexistentes, em articulação com outros órgãos municipais e as entidades políticas ou privadas que atuem no setor;

 

XXVI - incentivar a formação de associações, cooperativas e outras formas de organização voltadas à melhoria da produção agrícola e de pesca e do comércio, fazendo com que os consumidores possam usufruir da produção do Município;

 

XXVII - articular-se com organismos, tanto de âmbito governamental como da iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos em prol do Município, para ampliação da cobertura dos serviços de eletrificação rural;

 

XXVIII - organizar e manter cadastro relativo a imóveis rurais do Município;

 

XXIX - conhecer os problemas e as demandas da população rural;

 

XXX - dar assistência ao pescador, visando desenvolver a atividade pesqueira no Município;

 

XXXI - incentivar, promover e fiscalizar a instalação de feiras e mercados para vendas de produtos agrícolas e da pesca do Município;

 

XXXII - apoiar e incentivar a criação de hortas comunitárias familiares no perímetro urbano do Município;

 

XXXIII - realizar, em colaboração com entidades públicas e privadas, programas de capacitação de mão-de-obra e sua integração ao mercado de trabalho local;

 

XXXIV - organizar as atividades ocupacionais dos diferentes grupos da comunidade, visando sua integração à economia local;

 

XXXV - organizar atividades que visem orientar o comportamento de grupos específicos, em face de programas de saúde, higiene, educação e outros, em colaboração com as demais Secretarias;

 

XXXVI - formular e desenvolver projetos que visem organizar e dar continuidade às atividades econômicas alternativas, com o objetivo de minorar o problema do desemprego do Município;

 

XXXVII - coordenar as ações dos órgãos públicos e das entidades privadas que visem solucionar os problemas sociais da comunidade urbana e rural;

 

XXXVIII - estimular o crescimento e a situação da agricultura orgânica no Município.

 

XXXIX - adotar uma política de controle de poluição e de investimentos na área de meio ambiente;

 

XL - Combater a poluição:

 

a) das águas oceânicas e costeiras, decorrente de lançamento maciço de esgotos domésticos, lixo e resíduos industriais;

b) do solo, seja pelo lançamento de resíduos sólidos de variada procedência, seja pela ocupação desordenada dos morros e encostas;

 

XLI - defender os manguezais protegidos por legislação federal, estadual ou municipal;

 

XLII - proteger o ecossistema, incluindo a preservação e a recuperação de áreas ecologicamente significativas;

 

XLIII - estudar e propor alternativas de solução socioeconômica, compatível com a realidade local;

 

XLIV - exercer a fiscalização e exigir o cumprimento do Código Municipal de Meio XLV - acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhes são afetos;

 

XLVI - estudar a proposição e a negociação de convênios com entidades públicas e privadas, para a implantação de programas e projetos na área de assistência social e comunitária; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

XLVII - executar programas municipais decorrentes de convênio com órgãos públicos e privados, que implementem políticas voltadas para a assistência social e o bem estar da população; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

XLVIII - aprestar assistência técnica e material às associações de bairros e outras formas organizadas da sociedade, que permitam a melhoria das condições de vida dos habitantes do Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

XLIX - prestar assistência social às pessoas carentes, em atendimento às suas necessidades emergenciais e básicas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

L - Propor estratégias de ação, em face dos problemas sociais prioritários ao Município, com a participação da comunidade; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

LI - desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

LII - coordenar e supervisionar a realização de mutirões, convocando a cooperação e participação dos demais órgãos da municipalidade, para a consecução dos objetivos a serem alcançados; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

LII - cadastrar e selecionar os pretendentes à moradia e proceder à sua distribuição, obedecendo os critérios ditados pela assistência social; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

LIII - avaliar, através das diversas associações comunitárias, as suas necessidades e carências, e propor as medidas necessárias; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

LIV - desenvolver trabalhos que visem a proteção e o respeito aos direitos da criança e do adolescente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

LV - prestar assistência judiciária gratuita à população carente do Município, com o apoio da Procuradoria Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

LVI - exercer a administração e fiscalização dos serviços funerários no Município; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

LVII - prestar apoio técnico aos Conselhos Municipais de Assistência Social e da Criança e do Adolescente, além do Conselho Tutelar. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Serviços compreende as seguintes áreas de atuação:

 

I - Divisão de Trabalhos do Gabinete;

 

II - Setor de Atendimento e Secretaria;

 

III - Secretaria Executiva de Meio Ambiente, Agricultura, Pesca, Artesanato do Campo e Mar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

IV - Seção de Fiscalização Ambiental;

 

V - Secretaria Executiva de Assistência Social; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

VI - Coordenadoria de Assistência Social; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

VII - Divisão de Projetos Sociais e Promoção dos Trabalhos do Centro de Referência da Assistência Social; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

VIII - Seção de Apoio às Ações do Conselho Tutelar; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

IX - Seção de Assistência ao Carente; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

X - Seção de Sistemas e Cadastros; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

XI - Coordenadoria de Agricultura, Pesca e Artesanato do Campo e do Mar;

 

XII - Setor de Pesca;

 

XIII - Setor de Artesanato do Campo e do Mar;

 

XIV - Seção da Agricultura;

 

XV - Serviço de Manutenção Urbana; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

XVI - Coordenadoria de Serviços Urbanos;

 

XVII - Serviço de Coleta de Lixo;

 

XVIII - Divisão de Limpeza, Varrição e Capina de Vias;

 

XIX - Seção de Varrição;

 

XX - Serviço de Varrição e Capina;

 

XXI - Divisão de Manutenção de Vias Pluviais, Bueiros e Esgotamento Sanitário;

 

XXII - Divisão de Manutenção de Parques, Jardins e Cemitérios;

 

XXIII - Seção de Parques e Jardins;

 

XXIV - Serviço de Cemitérios;

 

XXV - Divisão de Serviços de Manutenção e de Serviços Extraordinários;

 

XXVI - Coordenadoria de Trabalho e Conservação de Pavimentação e Drenagem;

 

XXVII - Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura;

 

XXVIII - Setor de Conservação de Edificações Públicas;

 

XXIX - Seção de Obras e Posturas;

 

XXX - Setor de Fiscalização de Edificações;

 

XXXI - Serviço de Fiscalização de Posturas.

 

Seção VI

Da Secretaria Municipal de Turismo, Fomento à Economia e Projetos Especiais / Secretaria Municipal de Turismo e Esportes

(Denominação alterada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

Art. 23 A Secretaria Municipal de Turismo, Fomento à Economia e Projetos Especiais / Secretaria Municipal de Turismo e Esportes é o órgão que tem por competência: (Denominação alterada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

I - organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por objetivo o incentivo ao turismo, à indústria e ao comércio do Município;

 

II - propor projetos e investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial turístico do Município, em benefício da economia local;

 

III - propor e apoiar a organização de feiras, congressos, exposições e eventos que possam promover a economia e o turismo do Município;

 

IV - executar convênios celebrados entre o Município e outras entidades públicas e privadas, visando o desenvolvimento das atividades turísticas;

 

V - divulgar os eventos turísticos do Município;

 

VI - organizar e manter o cadastro relativo aos estabelecimentos turísticos do Município;

 

VII - adotar a política de desenvolvimento do Parque Industrial e do comércio do Município;

 

VIII - incentivar e orientar a criação de novas áreas industriais e comerciais, além do ordenamento das áreas pré-existentes;

 

IX - apoiar a manutenção e implemento das atividades do Parque Empresarial de Piúma;

 

X - manter contatos com setores organizados da indústria, comércio e dos meios financeiros, colaborando, através de informações e orientação, para adaptações desses setores à realidade e às necessidades do Município;

 

XI - analisar e avaliar a economia do Município, com vista a atrair, localizar e manter o desenvolvimento de iniciativas comerciais e industriais;

 

XII - promover e divulgar oportunidades oferecidas pelo Estado e pelo Município nos mercados internos e externos;

 

XIII - promover, em consonância com os órgãos do Estado, a elaboração de estudos básicos e projetos sobre a economia do Município;

 

XIV - promover medidas normativas e executivas de exploração econômica dos recursos minerais;

 

XV - executar pesquisas de dados e informações técnicas de natureza conjuntural, de interesse econômico e social do Município, bem como a sua consolidação e divulgação sistemática;

 

XVI - implantar a infra-estrutura necessária do turismo;

 

XVII - desenvolver programas visando a melhor qualificação de mão-de-obra, para o bom atendimento ao turista, proporcionando-lhe maior conforto e comodidade em sua estada na cidade;

 

XVIII - buscar permanentemente parcerias com os grupos organizados da sociedade, visando o patrocínio de eventos que visem a divulgação dos atrativos turísticos do Município;

 

XIX - promover e incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico, e a difusão de acervo de conhecimento e o controle de orientação dos órgãos e entidades integrantes do sistema comandado pela pasta;

 

XX - manter atualizado o cadastramento dos estabelecimentos industriais, comerciais e financeiros, mantendo sob controle os níveis de emprego e desemprego;

 

XXI - assessorar a política orçamentária do Município, em trabalho conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda o Execução Orçamentária;

 

XXII - organizar e promover festividades e acontecimentos relacionados com o calendário histórico e a cultura popular;

 

XXIII - organizar, manter e supervisionar teatros, museus e outros órgãos da Prefeitura voltados para a difusão cultural;

 

XXIV - incentivar e proteger as atividades artísticas do Município;

 

XXV - elaborar e desenvolver programas esportivos junto à população;

 

XXVI- realizar estudo visando a celebração de convênios com entidades públicas e privadas, para a implantação de programas de esporte;

 

XXVII - planejar e executar a política municipal do esporte amador;

 

XXVIII - promover o apoio e o incentivo à prática de esportes no Município, especialmente no incremento da iniciação esportiva da criança e do adolescente;

 

XXIX - promover a captação de recursos para os serviços e obras municipais, nas esferas públicas estaduais e federais, bem como na iniciativa privada;

 

XXX - acompanhar e documentar convênios, contratos, serviços específicos e obras da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Turismo, Fomento à Economia e Projetos Especiais / Secretaria Municipal de Turismo e Esportes compreende as seguintes áreas de atuação: (Denominação alterada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

I - Divisão de Trabalhos do Gabinete;

 

II - Setor de Atendimento e Secretaria;

 

III - Secretaria Executiva de Desenvolvimento, Gestão e Projetos Especiais;

 

IV - Controle de Contratos, Convênios e Prestação de Contas; (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.145, de 13 de maio de 2016)

 

V - Seção de Arquivo da Economia e Gestão Municipal;

 

VI - Serviços de Esporte e Lazer;

 

VII - Setor de Manutenção de Prédios, Campos e Áreas Esportivas e de Lazer;

 

VIII - Coordenadoria de Turismo e Cultura;

 

IX - Divisão de Divulgação;

 

X - Setor de Apoio às Micros e Pequenas Empresas;

 

XI - Gerência de Captação de Recursos.

 

Art. 23 A Secretaria Municipal de Turismo e Esportes é o órgão que tem por competência: (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

I - organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por objetivo o incentivo ao turismo do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

II - propor projetos e investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial turístico do Município, em benefício da economia local; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

III - propor e apoiar a organização de feiras, congressos, exposições e eventos que possam promover a economia e o turismo do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

IV - executar convênios celebrados entre o Município e outras entidades públicas e privadas, visando o desenvolvimento das atividades turísticas; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

V - divulgar os eventos turísticos do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

VI - organizar e manter o cadastro relativo aos estabelecimentos turísticos do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

VII - implantar a infra-estrutura necessária ao turismo; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

VIII - desenvolver programas visando a melhor qualificação de mão-de-obra, para o bom atendimento ao turista, proporcionando-lhe maior conforto e comodidade em sua estada na cidade; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

IX - buscar permanentemente parcerias com os grupos organizados da sociedade, visando o patrocínio de eventos que visem a divulgação dos atrativos turísticos do Município; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

X - assessorar a política orçamentária do Município, em trabalho conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda e Execução Orçamentária; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

XI - elaborar e desenvolver programas esportivos junto à população; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

XII - realizar estudos visando a celebração de convênios com entidades públicas e privadas, para a implantação de programas de esportes; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

XIII - planejar e executar a política municipal do esporte amador; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

XIV - promover o apoio e o incentivo à prática de esportes no Município, especialmente no incremento da iniciação esportiva da criança e do adolescente. (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Turismo e Esportes compreende as seguintes áreas de atuação: (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

I - Serviço de Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

II - Coordenadoria de Turismo e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

III - Divisão de Trabalhos do Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

IV - Setor de Divulgação; (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

V - Setor de Atendimento da Secretaria. (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

(Incluída pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

Seção VIII

 

Art. 23-A A Secretaria Municipal de Assistência Social é o órgão que tem por competência: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

I - dirigir e fiscalizar a aplicação dos recursos provenientes de convênios destinados à promoção e assistência social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

II - promover o levantamento da força de trabalho do município, incrementando e orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

III - estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

IV - receber necessitados que procurem a Prefeitura em busca de ajuda individual, orientando-os e dando a solução cabível; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

V - conceder auxílio financeiro em caso de pobreza extrema ou outras emergências, quando assim for devidamente comprovado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

VI - promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

VII - promover a realização de cursos profissionalizantes e de artesanato, com objetivo de melhorar a renda das famílias de baixo poder aquisitivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

VIII - estudar a proposição e a negociação de convênios com entidades públicas e privadas, para a implantação de programas e projetos na área de assistência social e comunitária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

IX - executar programas municipais decorrentes de convênio com órgãos públicos e privados, que implementem políticas voltadas para a assistência social e o bem estar da população; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

X - prestar assistência técnica e material às associações de bairros e outras formas organizadas da sociedade, que permitam a melhoria das condições de vida dos habitantes do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

XI - prestar assistência social às pessoas carentes, em atendimento às suas necessidades emergenciais e básicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

XII - propor estratégias de ação, em face dos problemas sociais prioritários ao Município, com a participação da comunidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

XIII - desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

XIV - coordenar e supervisionar a realização de mutirões, convocando a cooperação e participação dos demais órgãos da municipalidade, para a consecução dos objetivos a serem alcançados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

XV - cadastrar e selecionar os pretendentes à moradia e proceder à sua distribuição, obedecendo os critérios ditados pela assistência social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

XVI - avaliar, através das diversas associações comunitárias, as suas necessidades e carências, e propor as medidas necessárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

XVII - desenvolver trabalhos que visem a proteção e o respeito aos direitos da criança e do adolescente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

XVIII - prestar assistência judiciária gratuita à população carente do Município, com o apoio da Procuradoria Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

XIX - exercer a administração e fiscalização dos serviços funerários no Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

XX - prestar apoio técnico aos Conselhos Municipais de Assistência Social e da Criança e do Adolescente, além do Conselho Tutelar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

XXI - assessorar o Prefeito em matérias de sua competência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Assistência Social compreende as seguintes áreas de atuação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

I - Coordenadoria de Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

II - Divisão de Projetos Sociais e Promoção dos Trabalhos do Centro de Referência da Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

III - Seção de Apoio às Ações do Conselho Tutelar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

IV - Seção de Assistência ao Carente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

V - Seção de Sistemas e Cadastros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

VI - Setor de Atendimento e Secretaria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

 

(Incluída pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

Seção IX

Da Secretaria Municipal de Cultura e Desenvolvimento/ Secretaria Municipal de Cultura

(Denominação alterada pela Lei nº 1.902, de 29 de janeiro de 2013)

 

Art. 23-B A Secretaria Municipal de Cultura e Desenvolvimento é o órgão que tem por competência: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

I - organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por objetivo o incentivo à cultura e ao desenvolvimento econômico e sustentável do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

II - propor projetos e investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial do Município, em benefício da economia local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

III - executar convênios celebrados entre o Município e outras entidades públicas e privadas, visando o desenvolvimento municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

IV - divulgar os eventos culturais do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

V - apoiar a manutenção e implemento das atividades do Parque Empresarial de Piúma; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

VI - manter contatos com setores organizados da indústria, comércio e dos meios financeiros, colaborando, através de informações e orientação, para adaptações desses setores à realidade e às necessidades do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

VII - analisar e avaliar a economia do Município, com vista a atrair, localizar e manter o desenvolvimento de iniciativas comerciais e industriais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

VIII - promover e divulgar oportunidades oferecidas pelo Estado e pelo Município nos mercados internos e externos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

IX - promover, em consonância com os órgãos do Estado, a elaboração de estudos básicos e projetos sobre a economia do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

X - promover medidas normativas e executivas de exploração econômica dos recursos minerais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

XI - executar pesquisas de dados e informações técnicas de natureza conjuntural, de interesse econômico e social do Município, bem como a sua consolidação e divulgação sistemática; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

XII - desenvolver programas visando a melhor qualificação de mão-de-obra local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

XIII - promover e incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico, e a difusão de acervo de conhecimento e o controle de orientação dos órgãos e entidades integrantes do sistema comandado pela pasta; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

XIV - manter atualizado o cadastramento dos estabelecimentos industriais, comerciais e financeiros, mantendo sob controle os níveis de emprego e desemprego; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

XV - assessorar a política orçamentária do Município, em trabalho conjunto com a Secretaria Municipal da Fazenda o Execução Orçamentária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

XVI - organizar e promover festividades e acontecimentos relacionados com o calendário histórico e a cultura popular; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

XVII - organizar, manter e supervisionar teatros, museus e outros órgãos da Prefeitura voltados para a difusão cultural; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

XVIII - incentivar e proteger as atividades artísticas do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

XIX - promover a captação de recursos para os serviços e obras municipais, nas esferas públicas estaduais e federais, bem como na iniciativa privada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

XX - acompanhar e documentar convênios, contratos, serviços específicos e obras da Prefeitura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Cultura e Desenvolvimento compreende as seguintes áreas de atuação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

I - Divisão de Trabalhos do Gabinete; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

II - Setor de Atendimento e Secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

III - Secretaria Executiva de Desenvolvimento, Gestão e Projetos Especiais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

IV - Controle de Contratos, Convênios e Prestação de Contas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

V - Seção de Arquivo da Economia e Gestão Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

VI - Coordenadoria de Cultura; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

VII - Setor de Apoio às Micros e Pequenas Empresas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

VIII - Gerência de Captação de Recursos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

 

Art. 23–C A Secretaria Municipal de Governo é o órgão que tem por competência: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)

 

I - atribuições de Governo:  (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)

 

a) coordenar a representação política e social do Prefeito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)

b) assistir ao Prefeito em suas relações com outras instituições públicas e privadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)

c) assistir ao Prefeito em suas relações com os Poderes Executivo e Legislativo do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)

d) acompanhar a tramitação dos projetos de leis do Poder Executivo junto ao Poder Legislativo do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)

 

II - atribuições de marketing, comunicações, relações públicas e cerimonial: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)

 

a) coordenar as atividades de imprensa, relações públicas e divulgação de diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse da administração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)

b) organizar e coordenar os serviços de cerimonial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)

c) coordenar e supervisionar as ações concernentes à defesa civil do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)

d) desenvolver as atividades relativas ao alistamento militar no âmbito do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)

e) publicar oficialmente os atos aprovados pelo Prefeito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)

f) promover a coordenação de relações públicas, exercendo as seguintes atividades: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)

g) divulgar os feitos da administração pública municipal através da imprensa em geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)

h) disciplinar, agendar e orientar as participações do Prefeito ou outros servidores da administração em entrevistas, enquetes ou debates, que objetivarem os interesses do Município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)

i) selecionar, catalogar e interpretar as matérias jornalísticas de interesse da administração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)

j) redigir os boletins informativos da administração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)

k) orientar e supervisionar toda a publicidade institucional do Município, servindo de elo de ligação entre a administração e as agências de publicidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.611/2023)

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Governo compreende as seguintes áreas de atuação:

 

I - Secretaria de Gabinete;

 

II - Marketing, Comunicações, Relações Públicas e Cerimonial;

 

III - Trabalho de Formação;

 

IV -Gerência de Captação de Recursos;

 

V - Divisão de Secretaria e Documentação;

 

VI - Divisão de Trabalho de Gabinete;

 

VII - Divisão de Apoio às Ações de Defesa Civil;

 

VIII - Seção de Conservação do Gabinete; e

 

IX - Setor de Recepção.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 A estrutura administrativa estabelecida na presente lei entrará em funcionamento gradualmente, segundo as conveniências e necessidades da administração e da disponibilidade financeira;

 

Art. 25 Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito,

 

§ 1º Os cargos e seus quantitativos são os constantes do Anexo I desta lei.

 

§ 2º Os vencimentos dos cargos são os estabelecidos no Anexo II desta lei.

 

§ 3º O grau de escolaridade mínimo, exigido para o preenchimento dos cargos, é o previsto no Anexo III desta lei.

 

Art. 26 O exercício cumulativo de mais de uma função de cargo comissionado será sempre em regime de interinidade, não dando ao servidor o direito a perceber remuneração extra, ou pertinente àquela interinidade.

 

Art. 27 O servidor do quadro efetivo que for nomeado para exercício do cargo de provimento em comissão poderá optar pela remuneração que lhe for mais favorável.

 

§ 1º O servidor efetivo nomeado para o exercício de cargo comissionado com os símbolos CC13 e CC14 poderá optar por sua remuneração do quadro efetivo, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento do cargo comissionado.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de Diretor Escolar A, B, C, D e E.

 

Art. 28 O servidor do quadro efetivo do magistério que for nomeado para o exercício dos cargos de Diretor A, B, C, D e E poderá optar pela remuneração do cargo comissionado, ou ainda:

 

I - se detentor de dois vínculos, a remuneração dos dois vínculos acrescida de 75 % (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento do cargo comissionado;

 

II - se detentor de um único vínculo, a remuneração do vínculo acrescida de 95% (noventa e cinco por cento) do vencimento do cargo comissionado.

 

Art. 29 Fica assegurado ao profissional do Magistério e a outros profissionais com vínculo estadual ou federal, atuando no Município e sob a sua autoridade, por força de municipalização ou disponibilização, o direito:

 

I - se designado Diretor Escolar, os mesmos direitos a valores e opções decorrentes da nomeação, que são garantidos aos funcionários efetivos municipais quando nomeados;

 

II - se nomeado para os demais cargos de provimento em comissão, o direito a perceber o vencimento correspondente à diferença entre o total da remuneração recebida do órgão pagador pelo cargo efetivo e o valor previsto como remuneração para o cargo comissionado;

 

III - se nomeado para os cargos comissionados de símbolos CC11, 13 e 14, o direito de optar entre o previsto no inciso II anterior e o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração prevista para o cargo.

 

Art. 30 Para o provimento do cargo em comissão de Diretor do Hospital é exigida habilitação específica de ensino superior, nas áreas da Administração, Enfermagem ou Medicina. Diretor Hospitalar (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.395, de 28 de maio de 2021)

 

Art. 31 Os cargos de provimento em comissão de Diretor Escolar obedecem a seguinte classificação:

 

I - Diretor Escolar A, para as escolas com mais de mil alunos, e com dois ou três turnos de funcionamento;

 

II - Diretor Escolar B, para escolas com menos de mil e mais de quatrocentos alunos, e com três turnos de funcionamento;

 

III - Diretor Escolar C, para escolas com menos de mil e mais de quatrocentos alunos, e com dois turnos de funcionamento;

 

IV - Diretor Escolar D, para escolas com menos de quatrocentos e mais de cem alunos, e com três turnos de funcionamento;

 

V - Diretor Escolar E, para escolas com menos de quatrocentos e mais de cem alunos, e com dois turnos de funcionamento.

 

Art. 32 Para os órgãos criados na estrutura de que trata esta lei, ou desmembrados de outros existentes, o Prefeito deverá promover a abertura de dotações orçamentárias próprias, remanejando os recursos previstos no orçamento vigente.

 

Art. 33 Os Anexos I, II e IV, da Lei nº 1.303, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar com a redação, respectivamente, dos Anexo IV, V e VI desta lei.

 

Art. 34 Ficam revogados:

 

I - a Lei nº 1.116, de 13 de maio de 2005 (cria a Secretaria Municipal de Assistência Social);

 

II - a Lei nº 1.172, de 24 de outubro de 2005 (altera a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde);

 

III - os artigos 1º, e da Lei nº 1.194, de 30 de dezembro de 2005 (altera a estrutura administrativa da Prefeitura, criando a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e a Ouvidoria Municipal, e extingue a Agência de Desenvolvimento do Município de Piúma);

 

IV - a Lei nº 1.219, de 20 de abril de 2006 (cria Secretaria Municipal e modifica a estrutura e denominação de outras);

 

V - a Lei nº 1.237, de 21 de julho de 2006 (autoriza a criação da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer);

 

VI - o inciso II do artigo 8º, os artigo 9º e 10, além do Anexo III, da Lei nº 1.303/07 (cria funções gratificadas no âmbito do Poder Executivo);

 

VII - a Lei nº 1.340, de 20 de dezembro de 2007 (que cria cargo de provimento em comissão).

 

Art. 35 O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, as atribuições dos cargos de provimento em comissão criados por esta lei.

 

Art. 36 Quando o Prefeito nomear servidor do quadro efetivo para função gratificada prevista na Lei 1.303/07, ficará impedido de proceder à nomeação para um dos cargos de provimento em comissão criados nesta lei.

 

Art. 37 Os cargos de provimento em comissão anteriores à data de promulgação desta lei serão extintos à medida em que forem preenchidos os cargos criados por esta lei.

 

Art. 38 A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, para a nomeação para o cargo de provimento em comissão de Diretor Escolar, a 1º de fevereiro de 2009.

 

Piúma, 19 de março de 2009.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

GABINETE DO PREFEITO

ORDEM

SÍMBOLO

VAGAS

CARGO

I

CC3

01

Secretário de Gabinete (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

II

CC3/CC2

(Símbolo alterado pela Lei nº 1.491/2009)

01

Procurador Geral

III

CC3/CC2/CC-1

(Símbolo alterado pela Lei nº 2.145/2016)

(Símbolo alterado pela Lei nº 1.491/2009)

01

Controlador

IV

CC6

02

Assessor Técnico da Controladoria (Cargo extinto pela Lei nº 1.856, de 30 de janeiro de 2012)

V

CC7

01

Chefe Encarregado de Marketing, Comunicação, Relações Públicas e Cerimonial (Cargo alterado para Secretaria Municipal de Governo e Planejamento pela Lei nº 1.902/2013)

VI

CC8

07

Procurador (Cargo extinto pela Lei nº 1.856, de 30 de janeiro de 2012)

VII

CC8

01

Coordenação dos Trabalhos de Gabinete (Cargo extinto pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

VIII

CC10

01

Chefe da Divisão de Secretaria, Arquivo e Documentação (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

IX

CC11

01

Chefe da Seção de Conservação do Gabinete (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

X

CC11

01

Chefe da Seção de Apoio Técnico Especial da Procuradoria (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XI

CC13

01

Chefe do Setor de Recepção (Cargo extinto pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

XII

CC14

01

Chefe de Serviço da Secretaria Executiva de Gabinete (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XIII

CC8

01

Assessor Administrativo (Cargo criado pela Lei nº 1.856, de 30 de janeiro de 2012)

XIV

CC8

01

Assessor da Procuradoria para Acompanhamento de Procedimentos em Esferas Superiores (Cargo criado pela Lei nº 1.856, de 30 de janeiro de 2012)

XV

CC10

01

Chefe da Divisão de Apoio às Ações de Defesa Civil (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

(Cargo criado pela Lei nº 1.856, de 30 de janeiro de 2012)

XVI

CC5

01

Gerente de Defesa Civil  (Cargo criado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)

XVII

CC-5

01

Gerente de Trabalho do Gabinete (Cargo criado pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

XVIII

CC-11

01

Chefe da Seção de Assessoramento da Vice- Prefeitura (Cargo extinto pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

XIX

CC-4

01

Assessor Especial de análise de Processos (Cargo criado pela Lei nº 2.294, de 15 de janeiro de 2019)

XX

CC-4

01

Subprocurador-Geral (Cargo extinto pela Lei nº 2.300, de 10 de abril de 2019)

(Cargo criado pela Lei nº 2.294, de 15 de janeiro de 2019)

XXI

CC-4

01

Assessor Técnico de Gabinete (Cargo criado pela Lei nº 2.300, de 10 de abril de 2019)

XXII

CC-10

01

Assessor de Gabinete (Cargo extinto pela Lei nº 2.300, de 10 de abril de 2019)

(Cargo criado pela Lei nº 2.145/2016)

XXIII

CC-4

01

Gerente de Controle e Análise de Processo (Cargo extinto pela Lei nº 2.294, de 15 de janeiro de 2019)

(Cargo criado pela Lei nº 2.145/2016)

XXIV

CC-7

01

Chefe do Departamento de Ouvidoria (Vide Lei nº 2.262/2018 que trata da atribuição do cargo)

 (Cargo criado pela Lei nº 2.145/2016)

XXV

CC-4

01

Gerente de Transparência e Gestão Eletrônica (Cargo criado pela Lei nº 2.145/2016)

 

CC1

03

Assistente II (Cargo criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

CC10

02

Assistente I (Cargo criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

CC05

01

Gerente do Departamento de Ouvidoria (Cargo criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

CC02

01

Secretário de Gabinete (Cargo criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

                                                                                                                                              

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E ATENDIMENTO AO CIDADÃO / SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E ADMNISTRAÇÃO (Denominação alterada pela Lei nº 1.902, de 29 de janeiro de 2013)

ORDEM

SÍMBOLO

VAGAS

CARGO

I

CC1

01

Secretário Municipal de Administração e Atendimento ao Cidadão

II

CC4 / CC3 (Símbolo alterado pela Lei nº 1.527, de 31 de dezembro de 2009)

01

Secretário Executivo de Transportes e Assuntos de Segurança / Secretário Executivo de Administração Patrimonial (Cargo extinto pela Lei nº 1.626, de 27 de agosto de 2010)

(Cargo criado pela Lei nº 1.527, de 31 de dezembro de 2009)

III

CC5

01

Gerente de Recursos Humanos

IV

CC7

01

Ouvidor

V

CC8

01

Coordenador de Administração

VI

CC8

01

Coordenador de Pessoal

VII

CC8

01

Coordenador Geral de Compras

VIII

CC8

01

Coordenador de Licitações

IX

CC10

01

Chefe da Divisão de Atendimento ao Cidadão

X

CC10

01

Chefe da Divisão de Apoio à Segurança

XI

CC10

01

Chefe da Divisão de Mecânica

XII

CC11

01

Chefe da Seção de Protocolo

XIII

CC11

01

Chefe da Seção de Folha de Pagamento

XIV

CC11

01

Chefe da Seção de Controle de Tráfego

XV

CC11

01

Chefe da Seção de Contratos, Ordens de Serviços e Fornecimento

XVI

CC13

01

Chefe do Setor de Atendimento de Serviços

XVII

CC14

01

Chefe do Serviço de Manutenção Predial

XVIII

CC14

01

Chefe do Serviço de Patrimônio e Almoxarifado

XIX

CC14

01

Chefe do Serviço de Arquivo Público

XX

CC14

01

Chefe do Serviço de Telefonia

XXI

CC14

01

Chefe do Serviço de Cotação de Preços

XXII

CC2

1

Supervisor de Desenvolvimento de Recursos Humanos (Cargo criado pela Lei nº 1.527, de 31 de dezembro de 2009)

XXIII

CC4

1

Chefe Pregoeiro em Licitação (Cargo criado pela Lei nº 1.527, de 31 de dezembro de 2009)

XXIV

CC5

1

Gerente Geral de Compras (Cargo criado pela Lei nº 1.527, de 31 de dezembro de 2009)

XXV

CC3

01

Secretário Executivo de Qualidade e Controle de Recursos Humanos (Cargo criado pela Lei nº 1.856, de 30 de janeiro de 2012)

XXVI

CC4

01

Diretor do Departamento de Recursos Humanos (Cargo criado pela Lei nº 1.856, de 30 de janeiro de 2012)

XXVII

CC*

01

Assessor Administrativo (Cargo criado pela Lei nº 1.856, de 30 de janeiro de 2012)

 

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA / SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E ADMNISTRAÇÃO (Denominação alterada pela Lei nº 1.902, de 29 de janeiro de 2013)

ORDEM

SÍMBOLO

VAGAS

CARGO

I

CC1

01

Secretário Municipal da Fazenda e Execução Orçamentária

II

CC5

01

Gerente de Contabilidade

III

CC5

01

Gerente de Tributos (Cargo extinto pela Lei nº 1.856, de 30 de janeiro de 2012)

IV

CC8

01

Coordenador de Finanças

V

CC8

01

Coordenador de Controle Orçamentário

VI

CC8

01

Coordenador de Arrecadação

VII

CC9

01

Chefe da Tesouraria

VIII

CC10

01

Chefe da Divisão de Fiscalização

IX

CC11

01

Chefe da Seção de Atendimento Tributário

X

CC11

01

Chefe da Seção de Lançamentos Contábeis

XI

CC14

01

Chefe do Serviço de Arquivo

XII

CC14

01

Chefe do Serviço de Gabinete

XIII

CC8

01

Assessor Administrativo (Cargo criado pela Lei nº 1.856, de 30 de janeiro de 2012)

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

ORDEM

SÍMBOLO

VAGAS

CARGO

I

CC1

01

Secretário Municipal de Educação

II

CC5

01

Gerente Financeiro (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

III

CC5

01

Gerente Administrativo

IV

CC5

01

Gerente Pedagógico (Cargo extinto pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

V

CC7

01

Chefe Encarregado do Trabalho de Planejamento e Formação

VI

CC8

01

Diretor Escolar A

VII

CC8

02

Diretor Escolar B

VIII

CC8

01

Coordenador de Recursos Humanos, Arquivo e Documentação Escolar

IX

CC9

01

Chefe de Controle do Transporte da Educação

X

CC9

01

Diretor Escolar C

XI

CC9

01

Diretor Escolar D

XII

CC10

01

Chefe da Divisão de Apoio às Atividades Extracurriculares, Manutenção Predial e de Logística da Administração Escolar (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XIII

CC10

01

Chefe da Divisão de Arquivo (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XIV

CC10

01

Chefe da Divisão de Conservação de Patrimônio e Arquivo Imobiliário (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XV

CC10

01

Chefe da Divisão de Inspetoria da Qualidade dos Serviços ao Educando (Cargo extinto pela Lei nº 1.856, de 30 de janeiro de 2012)

XVI

CC10

01

Chefe da Divisão do Fundo Municipal de Educação (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XVII

CC10

01

Chefe da Divisão de Formação

XVIII

CC10

01

Chefe da Divisão de Arte Final e Apoio Educacional (Cargo extinto pela Lei nº 1.856, de 30 de janeiro de 2012)

XIX

CC10

05

Diretor Escolar E (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XX

CC10

01

Chefe da Divisão de Inspetoria (Cargo extinto pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

XXI

CC10

01

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Secretaria de Gabinete (Cargo extinto pela Lei nº 2.611/2023)

XXII

CC11

01

Chefe da Seção de Documentação do Educando  (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XXIII

CC11

01

Chefe de Seção de Conservação de Próprio Escolares (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XXIV

CC11

01

Chefe da Seção de Patrimônio da Educação  (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XXV

CC11

01

Chefe da Seção de Ciências das Artes e Arte Popular (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XXVI

CC11

01

Chefe da Seção de Ciências Exatas e Naturais (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XXVII

CC11

01

Chefe da Seção de Comunicação e Línguas (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XXVIII

CC11

01

Chefe da Seção de Estudos Sociais e Cidadania (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XXIX

CC11

01

Chefe da Seção de Educação Física e Estudos Adicionais (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XXX

CC11

01

Chefe da Seção de Atendimento ao Ensino Fundamental (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XXXI

CC12

20

Coordenador de Turno (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XXXII

CC12

06/04

(Quantitativo alterado pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

Coordenador de Creche (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XXXIII

CC12

02

Coordenador Escolar (Cargo extinto pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

XXXIV

CC13

01

Chefe do Setor de Conservação de Áreas Esportivas da Educação (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XXXV

CC13

01

Chefe do Setor de Limpeza (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XXXVI

CC13

01

Chefe do setor de atendimento e portaria  (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XXXVII

CC14

01

Chefe do Serviço de Biblioteca (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XXXVIII

CC14

01

Chefe do Serviço de Almoxarifado da Educação (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XXXIX

CC14

01

Chefe do Serviço de Distribuição de Merenda Escolar (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XL

CC14

01

Chefe do Serviço de Compras e Acompanhamento de Contratos da Educação (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XLI

CC14

01

Chefe do Serviço de Expediente (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XLII

CC8

01

Assessor Administrativo (Cargo criado pela Lei nº 1.856, de 30 de janeiro de 2012)

XLIII

CC9

01

Chefe do Controle de Informática, Projetos Gráficos e Arte Final (Cargo extinto pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)(Cargo criado pela Lei nº 1.856, de 30 de janeiro de 2012)

XLIV

CC-10

01

Chefe de Divisão Administrativa (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

(Cargo criado pela Lei nº 2.051, de 09 de abril de 2015)

XLV

CC-3

01

Secretário Adjunto da Educação  (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

(Cargo criado pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

 

CC11

 

29

Assistente II (Cargo criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

CC10

 

05

Assistente I (Cargo criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

CC10

 

05

Diretor F (Cargo criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

CC10

 

05

Diretor E (Cargo criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

ORDEM

SÍMBOLO

VAGAS

CARGO

I

CC1

01

Secretário Municipal de Saúde

II

CC2

01

Diretor Clínico do Hospital

III

CC5

01

Gerente de Atenção Especializada

IV

CC5

01

Gerente de Atenção Básica

V

CC8/CC-9

(Símbolo alterado pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

01

Coordenador Financeiro da Saúde

VI

CC8

01

Coordenador Administrativo (Cargo extinto pela Lei nº 2.636, de março de 2024)

VII

CC8

01

Coordenador de Licitações (Cargo extinto pela Lei nº 1.856, de 30 de janeiro de 2012)

VIII

CC8

01

Coordenador de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação da Saúde (Cargo extinto pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

IX

CC8

01

Coordenador de Vigilância em Saúde

X

CC8

01

Diretor Hospitalar (Cargo extinto pela Lei nº 2.395, de 28 de maio de 2021)

XI

CC9

01

Chefe de Controle da Produção e Estatística Hospitalar (Cargo extinto pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

XII

CC10

01

Chefe da Divisão de Controle do Transporte da Saúde (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XIII

CC10

01

Chefe da Divisão de Compras (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XIV

CC10

01

Chefe da Divisão do Fundo Municipal de Saúde (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XV

CC10

01

Chefe da Divisão de Controle e organização do Centro de Especialidades (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XVI

CC10

01

Chefe da Divisão de Fiscalização das Ações da Saúde (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XVII

CC10

01

Chefe da Divisão Administrativa do Hospital (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XVIII

CC11

01

Chefe da Seção de Controle de Abastecimento Hospitalar  (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XIX

CC11

01

Chefe da Seção de Atendimento Hospitalar (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XX

CC11

01

Chefe da Seção de Contratos, Ordens de Serviços e Fornecimento (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XXI

CC11

01

Chefe da Seção de Atendimento Bucal (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XXII

CC11

01

Chefe da Seção de Atendimento Médico (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XXIII

CC11

01

Chefe da Seção de Enfermaria Hospitalar (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XXIV

CC11

01

 

(Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XXV

CC13

01

Chefe do Setor de Recepção Hospitalar  (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XXVI

CC13

01

Chefe do Setor de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria da Saúde (Cargo extinto pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

XXVII

CC13

01

Chefe do Setor de Sistemas de Informações da Saúde (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XXVII

CC13

01

Chefe do Setor de Vigilância Epidemiológica(Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XXIX

CC13

01

Chefe do Setor de Vigilância Ambiental (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XXX

CC13

01

Chefe do Setor de Vigilância Sanitária (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XXXI

CC13

01

Chefe do Setor de Atendimento do Centro de Especialidades (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XXXII

CC13

01

Chefe do Setor da Farmácia Básica (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XXXIII

CC14

01

Chefe do Serviço de Atendimento da Saúde na Área Rural (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XXXV

CC14

01

Chefe do Serviço de Expediente da Secretaria (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XXXV

CC14

01

Chefe do Serviço de Coleta de Preços (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XXXVI

CC8

01

Assessor Administrativo (Cargo criado pela Lei nº 1.856, de 30 de janeiro de 2012)

XXXVII

CC10

01

Chefe da Divisão de Controle e Agendamento do Centro de Especialidades  (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 (Cargo criado pela Lei nº 1.856, de 30 de janeiro de 2012)

XXXVIII

CC2/CC-5

(Símbolo alterado pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

01

Diretor Geral de Hospital/Gerente Administrativo do Hospital

(Denominação alterada pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

(Cargo criado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)

XXXIX

CC3

01

Secretário Executivo Técnico da Saúde (Cargo extinto pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

(Cargo criado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)

XL

CC4

01

Diretor de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação da Saúde da Família

 (Cargo criado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)

XLI

CC4

01

Diretor de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação de Saúde Bucal (Cargo extinto pela Lei nº 2.051, de 09 de abril de 2015)

(Cargo criado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)

XLII

CC-8

01

Coordenador de Transportes da Saúde (Cargo extinto pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

(Cargo criado pela Lei nº 2.051, de 09 de abril de 2015)

XLIII

CC-9

02

Coordenador Administrativo (Cargo criado pela Lei nº 2.051, de 09 de abril de 2015)

XLIV

CC-9

01

Coordenador de Saúde Bucal (Cargo criado pela Lei nº 2.051, de 09 de abril de 2015)

XLV

CC-10

01

Chefe da Divisão de Atendimento e Controle da Farmácia Básica

 

 (Cargo criado pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

XLVI

CC-10

01

Chefe da Divisão de Acompanhamento dos Trabalhos da Saúde e Apoio às Atividades do Conselho de Saúde (Cargo extinto pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

 

CC11

01

Chefe da Seção de Controle de Farmácia Hospitalar (Cargo criado pela Lei nº 2.611/2023)

XLV

CC-5

01

Gerente Financeiro da Saúde (Cargo criado pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

 

CC11

34

Assistente II (Cargo criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

CC10

06

Assistente I (Cargo criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS

ORDEM

SÍMBOLO

VAGAS

CARGO

I

CC1

01

Secretário Municipal de Serviços

II

CC4 / CC3 (Símbolo alterado pela Lei nº 1.527, de 31 de dezembro de 2009)

01

Secretário Executivo de Meio Ambiente, Agricultura, Pesca e Artesanato do Campo e do Mar

III

CC4

01

Secretário Executivo de Assistência Social

IV

CC7

01

Chefe Encarregada do Serviço de Manutenção Urbana

V

CC8

01

Coordenador de Assistência Social

VI

CC8

01

Coordenador de Agricultura, Pesca e Artesanato do Campo e do Mar

VII

CC8

01

Coordenador de Serviços Urbanos

VIII

CC8

01

Coordenador de Engenharia e Arquitetura (Cargo extinto pela Lei nº 1.856, de 30 de janeiro de 2012)

IX

CC8

01

Coordenador de Trabalho e Conservação de Pavimentação e Drenagem

X

CC10

01

Chefe da Divisão de Trabalhos do Gabinete

XI

CC10

01

Chefe da Divisão de Projetos Sociais e Promoção dos Trabalhos do Centro de Referência da Assistência Social

XII

CC10

01

Chefe de Divisão de Manutenção de Vias Pluviais, Bueiros Esgotamento Sanitário

XIII

CC10

01

Chefe da Divisão de Manutenção de Parques, Jardins e Cemitérios

XIV

CC10

01

Chefe da Divisão de Serviços de Manutenção e de Serviços Extraordinários

XV

CC10

01

Chefe da Divisão de Limpeza, Varrição e Capina de vias

XVI

CC11

01

Chefe da Seção de Varrição

XVII

CC11

01

Chefe da Seção de Fiscalização Ambiental

XVIII

CC11

01

Chefe da Seção de Assistência ao Carente

XIX

CC11

01

Chefe da Seção de Sistemas e Cadastros

XX

CC11

01

Chefe da Seção de Parques e Jardins

XXI

CC11

01

Chefe da Seção de Obras e Posturas

XXII

CC11

01

Chefe do Seção da Agricultura

XXIII

CC11

01

Chefe da Seção de Apoio às Ações do Conselho Tutelar

XXIV

CC13

01

Chefe do Setor de Pesca

XXV

CC13

01

Chefe do Setor de Artesanato do Campo e do Mar

XXVI

CC13

01

Chefe do Setor de Conservação de Edificações Públicas

XXVII

CC13

01

Chefe do Setor de Atendimento e Secretaria

XXVII

CC13

01

Chefe do Setor de Fiscalização de Edificações

XXIX

CC14

01

Chefe do Serviço de Fiscalização de Posturas

XXX

CC14

05

Chefe do Serviço de Varrição e Capina

XXXI

CC14

01

Chefe do Serviço de Cemitérios

XXXII

CC14

01

Chefe do Serviço de Coleta de Lixo

XXXIII

CC4

01

Diretor do Departamento de Serviços Urbanos (Cargo criado pela Lei nº 1.856, de 30 de janeiro de 2012)

XXXIV

CC8

01

Assessor Administrativo (Cargo criado pela Lei nº 1.856, de 30 de janeiro de 2012)

 

(Redação dada pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS/SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS (Denominação alterada pela Lei nº 1.902, de 29 de janeiro de 2013)

ORDEM

SÍMBOLO

VAGAS

CARGO

I

CC1

01

Secretário Municipal de Serviços

II

CC4 / CC3 (Símbolo alterado pela Lei nº 1.527, de 31 de dezembro de 2009)

01

Secretário Executivo de Meio Ambiente, Agricultura, Pesca e Artesanato do Campo e do Mar

III

CC4

01

Extinto

IV

CC7

01

Extinto

V

CC8

01

Extinto

VI

CC8

01

Coordenador de Agricultura, Pesca e Artesanato do Campo e do Mar

VII

CC8

01

Coordenador de Serviços Urbanos

VIII

CC8

01

Coordenador de Engenharia e Arquitetura

IX

CC8

01

Coordenador de Trabalho e Conservação de Pavimentação e Drenagem

X

CC10

01

Chefe da Divisão de Trabalhos do Gabinete

XI

CC10

01

Revogado

XII

CC10

01

Chefe da Divisão de Manutenção de Vias Pluviais, Bueiros, Esgotamento Sanitário

XIII

CC10

01

Chefe da Divisão de Manutenção de Parques, Jardins e Cemitérios

XIV

CC10

01

Chefe da Divisão de Serviços de Manutenção e de Serviços Extraordinários

XV

CC10

01

Chefe da Divisão de Limpeza, Varrição e Capina de Vias

XVI

CC11

01

Chefe da Seção de Varrição

XVII

CC11

01

Chefe da Seção de Fiscalização Ambiental

XVIII

CC11

01

Extinto

XIX

CC11

01

Extinto

XX

CC11

01

Chefe da Seção de Parques e Jardins

XXI

CC11

01

Chefe da Seção de Obras e Posturas

XXII

CC11

01

Chefe da Seção de Agricultura

XXIII

CC11

01

Extinto

XXIV

CC13

01

Chefe do Setor de Pesca

XXV

CC13

01

Chefe do Setor de Artesanato do Campo e do Mar

XXVI

CC13

01

Chefe do Setor de Conservação de Edificações Públicas

XXVI

CC13

01

Chefe do Setor de Atendimento e Secretaria

XXVII

CC13

01

Chefe do Setor de Fiscalização de Edificações

XXVIII

CC14

01

Chefe do Serviço de Fiscalização de Posturas

XXIX

CC14

05

Chefe do Serviço de Varrição e Capina

XXX

CC14

01

Chefe do Serviço de Cemitérios

XXXI

CC14

01

Chefe do Serviço de Coleta de Lixo

XXXII

CC7

01

Chefe Encarregado de Fomentos à Agricultura e à Pesca (Cargo criado pela Lei nº 1.626, de 27 de agosto de 2010)

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, FOMENTO À ECONOMIA E PROJETOS ESPECIAIS / SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E ESPORTES (Denominação alterada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

ORDEM

SÍMBOLO

VAGAS

CARGO

I

CC1

01

Secretário Municipal de Turismo, Fomento à Economia e Projetos Especiais

II

CC4 / CC3 (Símbolo alterado pela Lei nº 1.527, de 31 de dezembro de 2009)

01

Secretário Executivo de Desenvolvim

ento, Gestão e Projetos Especiais

III

CC5

01

Gerente de Captação de Recursos

IV

CC7

01

Chefe Encarregado dos Serviços de Esporte e Lazer

V

CC8

01

Coordenador de Turismo e Cultura

VI

CC9

01

Chefe de Controle de Contratos, Convênios e Prestação de Contas

VII

CC10

01

Chefe da Divisão de Trabalhos do Gabinete

VIII

CC10

01

Chefe da Divisão de Divulgação

IX

CC11

01

Chefe da Seção de Arquivo da Economia e Gestão Municipal

X

CC13

01

Chefe do Setor de Manutenção de Prédios, Campos e Áreas Esportivas e de Lazer

XI

CC13

01

Chefe do Setor de Apoio às Micros e Pequenas Empresas

XII

CC13

01

Chefe do Setor de Atendimento e Secretaria

 

(Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E ESPORTES

ORDEM

SÍMBOLO

VAGAS

CARGO

I

CC-1

01

Secretário Municipal de Turismo e Esportes

II

CC-7

01

Chefe Encarregado dos Serviços de Esporte e Lazer

III

CC-8

01

Coordenador de Turismo (Cargo extinto pela Lei nº 1.527, de 31 de dezembro de 2009)

IV

CC-10

01

Chefe da Divisão de Trabalhos do Gabinete (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

V

CC-10

01

Chefe da Divisão de Divulgação (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

VI

CC-13

01

Chefe do Setor de Atendimento e Secretaria (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

VII

CC-13

03 / 02

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.856, de 30 de janeiro de 2012)

Coordenador Executivo de Assuntos Turísticos e Lazer (Cargo criado pela Lei nº 1.527, de 31 de dezembro de 2009)

VIII

CC-8

01

Assessor Administrativo (Cargo criado pela Lei nº 1.856, de 30 de janeiro de 2012)

IX

CC-8/CC-9

(Símbolo alterado pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

01

Coordenador de Eventos e Projetos Turísticos (Cargo criado pela Lei nº 1.856, de 30 de janeiro de 2012)

X

CC-10

01

Chefe de Departamento Administrativo (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 (Cargo criado pela Lei nº 2.051, de 09 de abril de 2015)

 

CC11

02

Assistente II  (Cargo criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

CC10

01

Assistente I (Cargo criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

(Incluído pela Lei nº 1.480, de 20 de agosto de 2009)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

ORDEM

SÍMBOLO

VAGAS

CARGO

I

CC1

01

Secretário Municipal de Assistência Social

II

CC8

01

Coordenador de Assistência Social

III

CC10

01

Chefe da Divisão de Projetos Sociais e Promoção dos Trabalhos do Centro de Referência da Assistência Social  (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

IV

CC11

01

Chefe da Seção de Apoio às Ações do Conselho Tutelar (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

V

CC11

01

Chefe da Seção de Assistência ao Carente (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

VI

CC11

01

Chefe da Seção de Sistemas e Cadastros (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

VII

CC13

01

Chefe do Setor de Atendimento e Secretaria (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

VIII

CC8

01

Assessor Administrativo (Cargo extinto pela Lei nº 2.395, de 28 de maio de 2021)

(Cargo criado pela Lei nº 1.856, de 30 de janeiro de 2012)

X

CC-3

01

Secretário Executivo de Programas de Tecnologia da Assistência Social (Cargo extinto pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

(Cargo criado pela Lei nº 2.051, de 09 de abril de 2015)

XI

CC-9

01

Coordenador Administrativo (Cargo criado pela Lei nº 2.051, de 09 de abril de 2015)

XII

CC-7

01

Chefe Encarregado do Serviço de Apoio e Assistência Jurídica ao Carente (Cargo criado pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

 

CC11

 

15

Assistente II (Cargo criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

CC10

 

05

Assistente I (Cargo criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

(Incluído pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E DESENVOLVIMENTO/SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA (Denominação alterada pela Lei nº 1.902, de 29 de janeiro de 2013)

ORDEM

SÍMBOLO

VAGAS

CARGO

I

CC1

01

Secretário Municipal de Cultura e Desenvolvimento

II

CC3

01

Secretário Executivo de Desenvolvimento, Gestão e Projetos Especiais

III

CC5

01

Gerente de Captação de Recursos

IV

CC8

01

Coordenador de Cultura

V

CC9

01

Chefe de Controle de Contratos, Convênios e Prestação de Contas (Cargo extinto pela Lei nº 1.856, de 30 de janeiro de 2012)

VI

CC10

01

Chefe da Divisão de Trabalhos do Gabinete

VII

CC11

01

Chefe da Seção de Arquivo, Economia e Gestão Municipal

VIII

CC13

01

Chefe do Setor de Apoio às Micros e Pequenas Empresas

IX

CC13

01

Chefe do Setor de Atendimento e Secretaria

X

CC13

01

Chefe do Setor de Artesanato do Campo e do Mar

XI

CC5

01

Gerente de Acompanhamento de Convênios e Contratos (Cargo criado pela Lei nº 1.856, de 30 de janeiro de 2012)

XII

CC8

01

Assessor Administrativo (Cargo criado pela Lei nº 1.856, de 30 de janeiro de 2012)

 

(Redação dada pela Lei nº 1.902, de 17 de janeiro de 2013)

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO (Secretaria Municipal de Fazenda e Administração extinta pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)

1

CC1

Secretário Municipal de Fazenda e Administração

1

6.000,00

Sem exigência

2

CC2

Supervisor de Desenvolvimento de Recursos Humanos

1

4.625,39

Superior

3

CC3

Secretário Executivo de Tecnologia da Informação (Cargo extinto pela Lei nº 2.051, de 09 de abril de 2015)

1

3.558,00

Superior

4

CC3

Secretário Executivo de Qualidade e Controle de Recursos Humanos

1

3.558,00

Superior

5

CC4

Diretor do Departamento de Recursos Humanos

1

3.202,00

Superior ou cursando

6

CC4

Chefe Geral de Compras

1

3.202,00

Superior ou cursando

7

CC4

Chefe Pregoeiro em Licitação

1

3.202,00

Superior ou cursando

8

CC5

Gerente de Fiscalização

1

2.372,00

Superior ou cursando

9

CC5

Gerente Geral de Compras

1

2.372,00

Superior ou cursando

10

CC5

Gerente de Recursos Humanos

1

2.372,00

Superior ou cursando

11

CC7

Ouvidor

1

2.134,80

Médio

12

CC8

Coordenador de Arrecadação

1

1.779,00

Médio

13

CC8

Coordenador de Controle Orçamentário

1

1.779,00

Médio

14

CC8

Assessor Administrativo

1

1.779,00

Médio

15

CC8

Coordenador de Finanças

1

1.779,00

Médio

16

CC8

Coordenador de Licitações

1

1.779,00

Médio

17

CC8

Coordenador de Compras

1

1.779,00

Médio

18

CC8

Coordenador de Pessoal

1

1.779,00

Médio

19

CC8

Assessor Administrativo

1

1.779,00

Médio

20

CC8

Coordenador de Administração

1

1.779,00

Médio

21

CC9

Chefe da Tesouraria

1

1.541,80

Médio

22

CC10

Chefe da Divisão de Fiscalização

1

1.186,00

Médio

23

CC10

Chefe da Divisão de Mecânica

1

1.186,00

Médio

24

CC10

Chefe da Divisão de Apoio à Segurança

1

1.186,00

Médio

25

CC10

Chefe da Divisão de Atendimento ao Cidadão

1

1.186,00

Médio

26

CC11

Chefe da Seção de Lançamentos Contábeis

1

830,20

Fundamental

27

CC11

Chefe da Seção de Atendimento Tributário

3

830,20

Fundamental

28

CC11

Chefe da Seção de Contratos, Ordens de Serviço e Fornecimento

1

830,20

Fundamental

29

CC11

Chefe da Seção de Controle de Tráfego

1

830,20

Fundamental

30

CC11

Chefe da Seção de Folha de Pagamento

1

830,20

Fundamental

31

CC11

Chefe da Seção de Protocolo

1

830,20

Fundamental

32

CC13

Chefe do Setor de Atendimento de Serviços

1

686,95

Fundamental

33

CC14

Chefe do Serviço de Gabinete

3

678,00

Fundamental

34

CC14

Chefe do Serviço de Arquivo

1

678,00

Fundamental

35

CC14

Chefe do Serviço de Cotação de Preços

1

678,00

Fundamental

36

CC14

Chefe do Serviço de Telefonia

1

678,00

Fundamental

37

CC14

Chefe do Serviço de Arquivo Público

1

678,00

Fundamental

38

CC14

Chefe do Serviço de Patrimônio e Almoxarifado

1

678,00

Fundamental

39

CC14

Chefe do Serviço de Manutenção Predial

1

678,00

Fundamental

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS

1

CC1

Secretário Municipal de Obras e Serviços

1

6.000,00

Sem exigência

2

CC4

Diretor do Departamento de Serviços Urbanos (Cargo extinto pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

1

3.202,00

Superior ou cursando

3

CC5

Gerente da Divisão de Veículos (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

1

2.372,00

Superior ou cursando

4

CC7

Chefe Encarregado de Serviços Urbanos

1

2.134,80

Médio

5

CC8

Coordenador de Trabalho, de Conservação e de Pavimentação e Drenagem (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

1

1.779,00

Médio

6

CC8

Assessor Administrativo

1

1.779,00

Médio

7

CC8

Coordenador de Serviços Urbanos

1

1.779,00

Médio

8

CC10

Chefe da Divisão de Trabalho do Gabinete (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

1

1.186,00

Médio

9

CC10

Chefe da Divisão de Limpeza, Varrição e Capina de Vias (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

1

1.186,00

Médio

10

CC10

Chefe da Divisão de Serviços de Manutenção e de Serviços Extraordinários (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

1

1.186,00

Médio

11

CC10

Chefe da Divisão de Manutenção de Parques, Jardins e Cemitérios (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

1

1.186,00

Médio

12

CC10

Chefe de Divisão de Manutenção de Vias Pluviais, Bueiros Esgotamento Sanitário (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

1

1.186,00

Médio

13

CC11

Chefe da Seção de Parques e Jardins (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

1

830,20

Fundamental

14

CC11

Chefe da Seção de Obras e Posturas (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

1

830,20

Fundamental

15

CC11

Chefe da Seção de Varrição (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

1

830,20

Fundamental

16

CC13

Chefe do Setor de Fiscalização de Edificações  (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

1

686,95

Fundamental

17

CC13

Chefe do Setor de Atendimento e Secretaria (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

1

686,95

Fundamental

18

CC13

Chefe do Setor de Conservação de Edificações Públicas (Cargo extinto pela Lei nº 2.224/2017)

1

686,95

Fundamental

19

CC14

Chefe do Serviço de Coleta de Lixo (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

1

678,00

Fundamental

20

CC14

Chefe do Serviço de Cemitérios (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

1

678,00

Fundamental

21

CC14

Chefe do Serviço de Varrição e Capina (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

5

678,00

Fundamental

22

CC14

Chefe do Serviço de Fiscalização de Posturas (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

1

678,00

Fundamental

23

CC2

Supervisor de Projetos (Cargo extinto pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

(Cargo criado pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)

1

 

 

24

CC-9

Coordenador de Projetos de Engenharia (Cargo criado pela Lei nº 2.051, de 09 de abril de 2015)

Gerente de Projetos de Engenharia (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

(Denominação alterada pela Lei nº 2.300, de 10 de abril de 2019)

1

R$ 1.941,27

Ensino Médio Completo/Ensino Superior em qualquer Engenharia ou Arquitetura (Redação dada pela Lei nº 2.274, de 22 de outubro de 2018)

 

CC11

Assistente II (Cargo criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

05

1.360,00

Assistente II

 

CC10

Assistente I (Cargo criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

05

1.940,16

Assistente I

 

CC5

Gerente Setorial de Atividades e Projetos de Engenharia (Cargo criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

03

3.720,29

Superior Completo em Engenharia Civil ou Elétrica / Superior Completo em Engenharia Civil, Elétrica ou Arquitetura; (Redação dada pela Lei nº 2.636, de 26 de março de 2024)

 

Possuir o regular registro profissional junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES ou junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil- CAU/BR. (Incluído pela Lei nº 2.636, de 26 de março de 2024)

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

1

CC1

Secretário Municipal de Cultura

1

6.000,00

Sem exigência

2

CC8

Coordenador de Cultura

1

1.779,00

Médio

3

CC8

Assessor Administrativo

1

1.779,00

Médio

4

CC11

Chefe da Seção de Arquivo, Economia e Gestão Municipal  (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

1

830,20

Fundamental

5

CC13

Chefe do Setor de Atendimento e Secretaria(Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

1

686,95

Fundamental

6

CC-9

Coordenador Administrativo (Cargo criado pela Lei nº 2.051, de 09 de abril de 2015)

2

R$ 1.941,27

Ensino Médio Completo

 

CC11

Assistente II (Cargo criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

01

1.360,00

Fundamental completo

 

CC10

Assistente I (Cargo criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

01

1.940,16

Médio completo

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA E MEIO AMBIENTE (Revogada pela Lei nº 1.934/2013)

1

CC1

Secretário Municipal de Agricultura e Pesca

1

6.000,00

Sem exigência

2

CC8

Coordenador de Agricultura, Pesca e Artesanato de Campo e de Mar

1

1.779,00

Médio

3

CC11

Chefe de Seção da Agricultura

1

830,20

Fundamental

4

CC11

Chefe da Seção de Fiscalização Ambiental

1

830,20

Fundamental

5

CC13

Chefe do Setor de Artesanato do Campo e do Mar

1

686,95

Fundamental

6

CC13

Chefe do Setor de Pesca

1

686,95

Fundamental

 

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO

1

CC1

Secretário Municipal de Desenvolvimento

1

6.000,00

Sem exigência

2

CC3

Secretário Executivo de Desenvolvimento, Gestão e Projetos Especiais (Cargo extinto pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

1

3.558,00

Superior

3

CC8

Coordenador de Desenvolvimento (Cargo extinto pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

1

1.779,00

Médio

4

CC8

Assessor Administrativo

1

1.779,00

Médio

5

CC10

Chefe da Divisão de Trabalhos do Gabinete (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

1

1.186,00

Médio

6

CC13

Chefe do Setor de Apoio às Micros e Pequenas Empresas (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

1

686,95

Fundamental

7

CC-7

Chefe Encarregado do Serviço de Apoio ao Desenvolvimento (Cargo criado pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

1

 

 

 

CC11

Assistente II (Cargo criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

01

1.360,00

Fundamental completo

 

CC10

Assistente I (Cargo criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

02

1.940,16

Médio completo

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E PLANEJAMENTO

1

CC1

Secretário Municipal de Governo e Planejamento

1

6.000,00

Sem exigência

2

CC4

Gerente de Captação de Recursos (Cargo extinto pela Lei nº 2.294, de 15 de janeiro de 2019)

1

3.202,00

Superior ou cursando

3

CC7

Chefe Encarregado de Marketing, Comunicação, Relações Públicas e Cerimonial (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

1

2.134,80

Médio

4

CC8

Coordenador dos Trabalhos do Gabinete (Cargo extinto pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

1

1.779,00

Médio

5

CC10

Chefe da Divisão de Trabalhos do Gabinete (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

1

1.186,00

Médio

6

CC10

Chefe da Divisão de Secretaria, Arquivo e Documentação (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

1

1.186,00

Médio

7

CC-4

Diretor de Comunicação (Cargo extinto pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

(Cargo criado pela Lei nº 2.051, de 09 de abril de 2015)

1

R$ 4.031,88

Ensino Superior Completo ou Cursando

8

CC-9

Coordenador de Redação e Material Gráfico Institucional (Cargo extinto pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

(Cargo criado pela Lei nº 2.051, de 09 de abril de 2015)

1

R$ 1.941,27

Ensino Médio Completo

9

CC-10

Chefe do Departamento de Comunicação (Cargo extinto pela Lei nº 2.262/2018)

(Cargo extinto pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

(Cargo criado pela Lei nº 2.051, de 09 de abril de 2015)

1

R$ 1.493,28

Ensino Médio Completo

10

CC-7

Chefe Encarregado de Serviço de Gabinete, Planejamento e Apoio à Juventude (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 (Cargo criado pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

1

 

 

 

CC11

 

Assistente II (Cargo criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

04

1.360,00

Fundamental completo

 

CC10

 

Assistente I (Cargo criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

02

1.940,16

Médio completo

 

CC8

 

Assessor Administrativo (Cargo criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

02

2.790,22

Médio completo

 

CC9

 

Coordenador das Ações de Captação de Recursos Externos via Parcerias, Convênios e Instrumentos Congêneres (Cargo criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

01

2.418,18

Médio completo

 

CC4

 

Diretor do Departamento de Comunicação (Cargo criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

01

5.022,41

Superior cursando na área de comunicação ou médio completo e experiência comprovada na de comunicação, marketing e afins

 

(Redação dada pela Lei nº 1.931, de 05 de julho de 2013)

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

ORDEM

SÍMBOLO

VAGAS

CARGO

I

CC1

01

Secretário Municipal de Administração

II

CC5

01

Gerente de Recursos Humanos

III

CC7

01

Ouvidor (Cargo transposto para a Controladoria Geral Municipal pela Lei nº 2.145/2016)

IV

CC8

01

Coordenador de Administração (Cargo extinto pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

V

CC8

01

Coordenador de Pessoal

VI

CC8

01

Coordenador Geral de Compras (Cargo extinto pela Lei nº 2.636, de março de 2024)

VII

CC8

01

Coordenador de Licitações (Cargo extinto pela Lei nº 2.395, de 28 de maio de 2021)

VIII

CC10

01

Chefe da Divisão de Atendimento ao Cidadão (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

IX

CC10

01

Chefe da Divisão de Apoio à Segurança (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

X

CC10

01

Chefe da Divisão de Mecânica (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XI

CC11

01

Chefe da Seção de Protocolo (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XII

CC11

01

Chefe da Seção de Folha de Pagamento (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XIII

CC11

01

Chefe da Seção de Controle de Tráfego (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XIV

CC11

01

Chefe da Seção de Contratos, Ordens de Serviços e Fornecimento (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XV

CC13

01

Chefe do Setor de Atendimento de Serviços (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XVI

CC14

01

Chefe do Serviço de Manutenção Predial (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XVII

CC14

01

Chefe do Serviço de Patrimônio e Almoxarifado (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XVIII

CC14

01

Chefe do Serviço de Arquivo Público (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XIX

CC14

01

Chefe do Serviço de Telefonia (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XX

CC14

01

Chefe do Serviço de Cotação de Preços (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XXI

CC2

01

Supervisor de Desenvolvimento de Recursos Humanos (Cargo extinto pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

XXII

CC3

01

Secretário Executivo de Tecnologia da Informação (Cargo extinto pela Lei nº 2.051, de 09 de abril de 2015)

XXIII

CC3

01

Secretário Executivo de Qualidade e Controle de Recursos Humanos (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XXIV

CC4

01

Diretor do Departamento de Recursos Humanos

XXV

CC4

01

Chefe Geral de Compras

XXVI

CC4

01

Chefe Pregoeiro em Licitação

XXVII

CC5

01

Gerente Geral de Compras

XXVIII

CC8

01

Assessor Administrativo

XXIV

CC-8

01

Coordenador de Tecnologia da Informação (Cargo extinto pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

(Cargo criado pela Lei nº 2.051, de 09 de abril de 2015)

XXX

CC-9

01

Coordenador Geral de Contratos (Cargo criado pela Lei nº 2.051, de 09 de abril de 2015)

XXXI

CC-5

01

Gerente de Transportes (Cargo criado pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

XXXII

CC-7

01

Chefe Encarregado do Serviço de Tecnologia da Informação (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

(Cargo criado pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

 

CC11

20

Assistente II (Cargo criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

CC10

12

Assistente I (Cargo criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

CC09

 

 

01

Coordenador do Arquivo Público Municipal (Cargo criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

CC04

 

01

Diretor Geral de Tecnologia da Informação (Cargo criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E FAZENDA

ORDEM

SÍMBOLO

VAGAS

CARGO

I

CC-1

01

Secretário Municipal de Finanças e Fazenda

II

CC-5

01

Gerente de Contabilidade

III

CC-8

01

Coordenador de Finanças

IV

CC-8

01

Coordenador de Controle Orçamentário

V

CC-8

01

Coordenador de Arrecadação

VI

CC-9

01

Chefe da Tesouraria

VII

CC-10

01

Chefe da Divisão de Fiscalização

VIII

CC-11

01

Chefe da Seção de Atendimento Tributário  (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

IX

CC-11

01

Chefe da Seção de Lançamentos Contábeis (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

X

CC-14

01

Chefe do Serviço de Arquivo  (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XI

CC-14

01

Chefe do Serviço de Gabinete  (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XII

CC-5

01

Gerente de Fiscalização  (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

XIII

CC-8

01

Assessor Administrativo

 

(Redação dada pela Lei nº 1.934, de 25 de julho de 2013)

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

ORDEM

SÍMBOLO

VAGAS

DENOMINAÇÃO

1

CC-1

1

Secretário Municipal de Meio Ambiente

2

CC-11

1

Chefe da Seção de Fiscalização Ambiental  (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

3

CC-8

1

Chefe de Controle Ambiental (Cargo criado pela Lei nº 2.395, de 28 de maio de 2021)

4

CC-8

1

Chefe de Gestão Ambiental (Cargo criado pela Lei nº 2.395, de 28 de maio de 2021)

5

CC-8

1

Gerente de Vigilância Ambiental (Cargo criado pela Lei nº 2.395, de 28 de maio de 2021)

 

CC1

01

Assistente II (Cargo criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

CC10

01

Assistente I (Cargo criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA

ORDEM

SÍMBOLO

VAGAS

DENOMINAÇÃO

1

CC-1

1

Secretário Municipal de Agricultura e Pesca

2

CC-8

1

Coordenador de Agricultura, Pesca e Artesanato do Campo e do Mar

3

CC-11

1

Chefe da Seção de Agricultura (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

5

CC-13

1

Chefe do Setor de Artesanato do Campo e do Mar (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

6

CC-13

1

Chefe do Setor de Pesca (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

7

CC-10

1

Chefe da Divisão Administrativa da Secretaria (Cargo extinto pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 (Cargo criado pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

8

CC-10

1

Chefe da Divisão de Apoio ao Trabalho do Homem do Mar

(Cargo extinto pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

 

CC11

01

Assistente II (Cargo criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

CC10

01

Assistente I (Cargo criado pela Lei nº 2.611, de 07 de dezembro de 2023)

 

Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento

 

DENOMINAÇÃO

Símbolo (referência para pagamento) e Escolaridade mínima

Quantidade

Vencimento do cargo (R$)

Contador Geral do Município (Cargo criado pela Lei nº 2.636/2024)

Superior Completo em Contabilidade com registro no CRC/ES e, no mínimo, 05 (cinco) anos de experiência comprovada na área Pública Fazendária.  CC03

01

R$ 5.859,48

Assistente II (Cargo criado pela Lei nº 2.611/2023)

CC11

Fundamental completo

04

1.360,00

Assistente I (Cargo criado pela Lei nº 2.611/2023)

CC10

Médio completo

04

1.940,16

 

ANEXO II

VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

VALOR (R$)

CC1

4.000,00

CC2

3.900,00

CC3

3.000,00

CC4

2.700,00

CC5

2.000,00

CC6

1.900,00

CC7

1.800,00

CC8

1.500,00

CC9

1.300,00

CC10

1.000,00

CC11

700,00

CC12

600,00

CC13

500,00/ 647,00 (Vencimento alterado pela Lei nº 1.856, de 30 de janeiro de 2012)

CC14

480,00/ 623,00

(Vencimento alterado pela Lei nº 1.856, de 30 de janeiro de 2012)

 

 ANEXO III

GRAU DE ESCOLARIDADE DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

CC1

-

CC2

Superior

CC3

Superior

CC4

Superior ou cursando

CC5

Superior

CC6

Superior

CC7

Médio

CC8

Procurador

Superior, com registro na OAB-ES

Diretor A e B

Superior, na área de Administração ou qualquer do Magistério

Coordenador

Médio

CC9

Chefe de Controle

Médio

Diretor C e D

Superior, na área de Administração ou qualquer do Magistério

CC10

Chefe de Divisão

Médio

Diretor E

Superior, na área de Administração ou qualquer do Magistério

CC11

Fundamental

CC12

Superior qualquer ou Médio com habilitação para o Magistério

CC13

Fundamental

CC14

Fundamental

 

(Redação dada pela Lei nº 2.171, de 13 de janeiro de 2017)

ANEXO III

GRAU DE ESCOLARIDADE DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

SÍMBOLO

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

CC1

Sem exigência

CC2

Superior completo

CC3

Superior completo

CC4

Superior completo

CC5

Superior cursando (exceto para o cargo de Coordenador/Gerente da Defesa Civil - a exceção se dará para aquele que possui carteira de registro das Forças Armadas e das Polícias Civil, Militar ou Federal)

CC6

Superior cursando (exceto para quem ocupou cargo eletivo no Poder Executivo)

CC7

Médio completo (exceto para quem ocupou cargo eletivo no Poder Executivo)

CC8

Médio completo (exceto para quem ocupou cargo eletivo no Poder Executivo)

CC8 - Diretor Escolar A e B

Superior completo, na área do Magistério ou Administração.

CC9

Médio completo (exceto para quem ocupou cargo eletivo no Poder Executivo)

CC9 - Diretor Escolar C e D

Superior completo, na área do Magistério ou Administração.

CC10

Médio completo

CC10 - Diretor Escolar E

Superior completo, na área do Magistério ou Administração.

CC11

Fundamental completo (exceto para quem ocupou cargo eletivo no Poder Executivo)

CC12

Superior cursando ou Médio com habilitação para o Magistério (exceto para quem ocupou cargo eletivo no Poder Executivo)

CC13

Fundamental completo (exceto para quem ocupou cargo eletivo no Poder Executivo)

CC14

Fundamental completo (exceto para quem ocupou cargo eletivo no Poder Executivo)

 

ANEXO IV

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

(LEI Nº 1.303, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007)

 

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

VAGAS

REMUNERAÇÃO (R$)

Gerente Executivo

FG-1

03

2.300,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

VAGAS

REMUNERAÇÃO (R$)

Gerente Executivo

FG-1

6

3.660,53

 

ANEXO V

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

(LEI Nº 1.303, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007)

 

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

VAGAS

REMUNERAÇÃO (R$)

Coordenador I

FG-2

02

1.500,00

Coordenador II

FG-3

02

1.300,00

Coordenador III

FG-4

02

1.000,00

Coordenador IV

FG-5

02

800,00

Coordenador V

FG-6

02

600,00

 

(Redação dada pela Lei nº 2.224, de 31 de outubro de 2017)

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

VAGAS

REMUNERAÇÃO (R$)

Coordenador I

FG-2

06

2.387,29

Coordenador II

FG-3

06

2.230,22

Coordenador III

FG-4

06

1.591,52

Coordenador IV

FG-5

06

1.273,21

Coordenador V

FG-6

15

954,90

 

ANEXO VI

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

(LEI Nº 1.303, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007)

 

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

VAGAS

REMUNERAÇÃO (R$)

Diretor Clínico

DC-1

01

3.900,00