O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O regime jurídico estatutário, disciplinado por esta lei, aplica-se aos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Piúma.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo Único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo serão organizados em carreiras, admitindo- se, se necessária, a criação de cargos isolados.
Parágrafo Único. As carreiras serão organizadas em grupos, classes de cargos e níveis, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições desempenhadas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica.
Art. 5º Quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreiras e cargos isolados de uma unidade administrativa de cada um dos Poderes.
Art. 6º É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto as de cargo de direção, chefia, assessoramento ou funções legais.
Art. 7º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Art. 8º São requisitos básicos para a investidura em cargo público:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física e mental compatíveis com o exercício do cargo ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial;
VII - idoneidade moral;
VIII - registro negativo quanto a antecedentes criminais.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Lei específica, observada a legislação federal, poderá definir os critérios para admissão de estrangeiros no serviço público.
§ 3º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.
§ 4º O percentual de reserva de vagas de que trata o § 3º deste artigo que resultar em número fracionado, com a casa decimal igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), será elevado ao primeiro número inteiro subsequente.
Art. 9º Os atos de provimento dos cargos far-se-ão:
I - no Poder Executivo, por competência do Prefeito Municipal;
II - no Poder Legislativo, por competência da autoridade definida em seus respectivos regimentos.
Art. 10 A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 11 São formas de provimento em cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII - recondução.
Art. 12 A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração.
Art. 13 A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, à critério da Administração e obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único. Os demais requisitos para ingresso e desenvolvimento dos servidores na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela legislação específica.
Art. 14 Os cargos em comissão, assim definidos em lei, se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha da autoridade competente de cada Poder.
§ 2º Na nomeação para cargo em comissão, dar-se-á preferência ao servidor público efetiva ocupante de cargo de carreira técnica, administrativa ou profissional atendido os requisitos definidos em lei.
Art. 15 O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo efetivo acrescida de gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo comissionado.
Art. 16 O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser o regulamento, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Art. 17 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital e a publicação será efetuada na forma da lei.
§ 2º Poderá ser aberto novo concurso público somente para cargo em vacância ou para cadastro de reserva; preferencialmente, a ocupação dos cargos deverá ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.
§ 3º A aprovação em concurso não cria direito à nomeação.
§ 4º A nomeação será feita em ordem rigorosa de classificação dos candidatos, após prévia inspeção médica oficial.
Art. 18 As normas gerais para a realização do concurso serão estabelecidas em regulamento ou edital.
Art. 19 O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
Parágrafo Único. Do edital do concurso deverão constar, entre outros, os seguintes requisitos:
I - grau de instrução exigível, a ser comprovado, no momento da posse, mediante apresentação de documentação competente;
II - número de vagas a serem preenchidas ou em cadastro de reserva, distribuídas por especialização ou disciplina, quando for o caso, com o respectivo vencimento do cargo.
Art. 20 Ao candidato será assegurado direito de recurso nas fases de homologação das inscrições e publicação de resultados parciais ou globais, homologação do concurso e nomeação.
Art. 21 Será garantida a participação de 1 (um) membro de entidade representativa dos servidores no processo de fiscalização do concurso.
Art. 22 A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por quaisquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, ressalvados os casos de urgência, a critério da Administração, hipótese em que o prazo será de 10 (dez) dias.
§ 2º Em se tratando de servidor em licença, ou afastado legalmente, o prazo será contado do término do impedimento, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular.
§ 3º A posse poderá ser concedida mediante a apresentação de procuração específica, por instrumento público.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 23 Será tornado automaticamente sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 22.
Art. 24 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 25 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados:
I - da posse;
II - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e reversão.
§ 2º O prazo a que se refere o § 1º deste artigo será de 5 (cinco) dias diante de urgência no atendimento do serviço, a critério da Administração.
§ 3º A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício.
§ 4º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 5º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe o exercício.
§ 6º Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, os prazos previstos neste artigo serão contados a partir do término do afastamento, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular.
Art. 26 O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
§ 1º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
§ 2º Para efeito de recebimento da remuneração, será considerada a data de início do exercício em cargo público.
Art. 27 O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão avaliadas para o desempenho do cargo com observância dos seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º Três meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente as avaliações do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 26.
§ 3º Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor público tenha sido nomeado.
Art. 28 São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º A aquisição da estabilidade está condicionada à aprovação em estágio probatório, mediante avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, na forma do regulamento.
§ 2º O órgão competente de cada Poder dará prévio conhecimento aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados na avaliação especial de desempenho referida no § 1º deste artigo.
Art. 29 O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo disciplinar, assegurado a ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei municipal, assegurada ampla defesa;
IV - quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido na legislação federal.
Parágrafo Único. O servidor que perder o cargo na forma do inciso IV deste artigo fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
Art. 30 Progressão funcional é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, pelo critério da antiguidade.
Art. 31 As progressões serão processadas sempre no mês de aniversário de admissão do servidor, quando atendidos os critérios de antiguidade.
Art. 32 Os critérios de avaliação do servidor para efeito de progressão serão estabelecidos pela lei que instituir o sistema de carreiras.
Art. 33 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em perícia médica oficial do Regime Geral da Previdência Social.
§ 1º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 2º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução dos vencimentos do servidor, excluída as vantagens transitórias.
Art. 34 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando declarados, por perícia médica oficial do Regime Geral da Previdência Social, insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 35 Se o servidor não retornar ao serviço público no prazo previsto no art. 25, § 1º, II, sua ausência será considerada falta injustificada.
Parágrafo Único. A hipótese prevista no caput deste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo, na forma desta Lei.
Art. 36 A reversão far-se-á no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de igual vencimento.
Art. 37 Para que a reversão possa efetivar-se,
é necessário que o aposentado não tenha completado 70 (setenta) anos de idade
ou não tenha os requisitos necessários para aposentadoria voluntária com
proventos integrais.
Art. 37 Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado não tenha completado 75 (setenta e cinco) anos de idade ou não tenha os requisitos necessários para aposentadoria voluntária com proventos integrais. (Redação dada pela Lei nº 2.260, de 18 de maio de 2018)
Art. 38 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 1º O tempo de serviço público federal, estadual, distrital ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º O cálculo da remuneração a que se refere o caput deste artigo far-se-á na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se homem, e de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, se mulher.
§ 3º A proporcionalidade de que trata o § 2º deste artigo será reduzida em 5 (cinco) anos para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
Art. 39 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á, mediante aproveitamento obrigatório, em caso de vacância de cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1º O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer em órgão ou entidade da Administração.
§ 2º No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.
§ 3º Permanecendo o empate, terá preferência no aproveitamento o servidor mais idoso.
Art. 40 O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção por junta médica oficial instituída pelo município.
§ 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º Verificando-se redução de sua capacidade física ou mental que inviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o disposto no art. 33.
Art. 41 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º do art. 40, salvo em caso de doença comprovada em perícia por junta médica oficial do Regime Geral de Previdência Social
Parágrafo Único. A hipótese prevista no caput deste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo, na forma desta Lei.
Art. 42 Reintegração é a reinvestidura do servidor concursado no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.
§ 1º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto no art. 38 e seguintes.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
§ 3º Verificada a incapacidade para o exercício do cargo público referido no caput deste artigo, o servidor será reintegrado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, observado o art. 33 desta Lei.
Art. 43 Se o servidor não entrar em exercício no prazo previsto no art. 25, § 1º, II, sua ausência será considerada falta injustificada, salvo em caso de doença comprovada em perícia médica oficial do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 44 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1º A recondução ocorrerá em casos de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo anterior, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis ou colocado em disponibilidade, observado, em qualquer das hipóteses, o disposto no art. 41 e seguintes.
Art. 45 Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão da Administração, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.
§ 1º Dar-se-á a remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração.
§ 2º A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da Administração.
§ 3º A remoção por permuta de servidores será precedida de requerimento de ambos os interessados.
§ 4º Outros critérios para efeito de remoção do servidor serão estabelecidos pela lei que instituir o sistema de carreiras.
Art. 46 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 47 Além das ausências ao serviço previstas no art. 125, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade do Município de Piúma.
III - participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação;
IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
V - júri e outras obrigações legais;
VI - missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
VII - participação em provas de competições esportivas, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
VIII - luto;
IX - licenças:
a) para tratamento de saúde;
b) para gestante, adotante e paternidade;
c) por acidente em serviço;
d) para o serviço militar;
e) para exercício de mandato classista;
f) para doação de sangue;
g) para casamento;
h) por falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos;
i) por participação em concurso público;
j) por ocasião de aniversário do servidor.
Art. 48 Contar-se-á apenas para efeito de disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III - a licença para concorrer a cargo eletivo, no caso do art. 113;
IV - o tempo de serviço correspondente ao serviço militar.
Art. 49 É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo, emprego ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 50 A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 51 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
§ 1º A exoneração de ofício ocorrerá:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III - quando o servidor não for aprovado na avaliação periódica de desempenho prevista no art. 29, III;
IV - quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido na legislação federal.
§ 2º A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 52 A vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento do ocupante do cargo;
II - imediata
àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;
II - imediata àquela em que o servidor completar 75 (setenta e cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 2.260, de 18 de maio de 2018)
III - da publicação da lei que criar o cargo e previr dotação para a respectiva despesa ou da lei que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;
IV - da publicação do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção;
V - da posse em outro cargo de acumulação proibida.
Art. 53 Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou investidos em função gratificada terão substitutos indicados por ato normativo da Administração, ou previamente designados pelo dirigente máximo do órgão.
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
§ 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a quinze dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
Art. 54 A jornada normal de trabalho dos
servidores municipais será fixada em razão das atribuições pertinentes aos
respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho de 40 (quarenta)
horas semanais e 8 (oito) horas diárias.
§ 1º A jornada de trabalho será definida em
edital de concurso público ou no ato de nomeação do servidor, e poderá ser
alterada mediante a necessidade de serviço.
§ 2º Para efeito de cálculo, serão consideradas:
I - para a
jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais: 105 (cento e cinco) horas
mensais ou 4 (quatro) horas diárias;
II - para a
jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais: 126 (cento e vinte e
cinco) horas mensais;
III - para a
jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais: 158 (cento e cinquenta e
oito) horas mensais ou 6 (seis) horas diárias;
IV - para a
jornada de 40 (quarenta) horas semanais: 210 (duzentas e dez) horas mensais ou
8 (oito) horas diárias.
§ 3º Os servidores permanecerão nas jornadas de
trabalho que estiverem cumprindo na data de publicação desta Lei, que poderão
ser alteradas mediante a necessidade de serviço.
§ 4º O disposto no caput deste artigo não se
aplica:
I - à jornada
de trabalho diferenciada estabelecida em lei federal regulamentadora da
profissão que o servidor exerce;
II - à jornada de trabalho fixada em regime de escalonamento
de trabalho, quando necessária para assegurar o funcionamento dos serviços
públicos ininterruptos;
III - ao
servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, submetido ao
regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado a critério da
Administração;
IV - aos
profissionais do magistério e da saúde, de acordo com os sistemas de carreiras
das categorias.
§ 2º Os servidores submetidos à jornada de
trabalho diferenciada em função da lotação terão seus vencimentos acrescidos de
forma proporcional, sendo vedada a incorporação desses acréscimos à remuneração
do servidor.
§ 3º Atendida a conveniência do serviço, ao
servidor público que seja estudante poderá ser concedido horário especial de
trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as
seguintes condições:
I - comprovação
da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado
fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado;
II - apresentação
de atestado de frequência bimestral, fornecido pela instituição de ensino.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste
artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a
duração semanal do trabalho.
§ 8º Também será
concedido horário especial ao servidor efetivo, que não ocupe cargo
comissionado ou função gratificada, portador de deficiência, quando comprovada
a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de
horário. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.254, de 02 de maio de 2018)
§ 9º As disposições constantes do §
8º são extensivas ao servidor efetivo, que não ocupe cargo comissionado ou
função gratificada e que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência,
desde que não tenha nenhum outro vínculo, público ou privado, ressalvadas as
exceções legais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.254, de 02 de maio de 2018)
§ 10 Para os fins dos §§ 8º e 9º deste
artigo, o servidor efetivo não poderá perceber gratificação a qualquer título,
ainda que não onerosa, e nem cumprir jornada extraordinária de trabalho.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.254, de 02 de maio de 2018)
Art. 54 A jornada normal de trabalho dos servidores municipais será fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e 8 (oito) horas diárias. (Redação dada pela Lei nº 2.314, de 02 de agosto de 2019)
§ 1º A jornada de trabalho será definida em edital de concurso público ou no ato de nomeação do servidor, e poderá ser alterada mediante a necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 2.314, de 02 de agosto de 2019)
§ 2º Para efeito de cálculo, serão consideradas: (Redação dada pela Lei nº 2.314, de 02 de agosto de 2019)
I - para a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais: 105 (cento e cinco) horas mensais ou 4 (quatro) horas diárias; (Redação dada pela Lei nº 2.314, de 02 de agosto de 2019)
II - para a jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais: 126 (cento e vinte e cinco) horas mensais; (Redação dada pela Lei nº 2.314, de 02 de agosto de 2019)
III - para a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais: 158 (cento e cinquenta e oito) horas mensais ou 6 (seis) horas diárias; (Redação dada pela Lei nº 2.314, de 02 de agosto de 2019)
IV - Para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais: 210 (duzentas e dez) horas mensais ou 8 (oito) horas diárias. (Redação dada pela Lei nº 2.314, de 02 de agosto de 2019)
§ 3º Os servidores permanecerão nas jornadas de trabalho que estiverem cumprindo na data de publicação desta Lei, que poderão ser alteradas mediante a necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 2.314, de 02 de agosto de 2019)
§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica: (Redação dada pela Lei nº 2.314, de 02 de agosto de 2019)
I - à jornada de trabalho diferenciada estabelecida em lei federal regulamentadora da profissão que o servidor exerce; (Redação dada pela Lei nº 2.314, de 02 de agosto de 2019)
II - à jornada de trabalho fixada em regime de escalonamento de trabalho, quando necessária para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos; (Redação dada pela Lei nº 2.314, de 02 de agosto de 2019)
III - ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado a critério da Administração; (Redação dada pela Lei nº 2.314, de 02 de agosto de 2019)
IV - aos profissionais do magistério e da saúde, de acordo com os sistemas de carreiras das categorias. (Redação dada pela Lei nº 2.314, de 02 de agosto de 2019)
§ 5º Os servidores submetidos à jornada de trabalho diferenciada em função da lotação terão seus vencimentos acrescidos de forma proporcional, sendo vedada a incorporação desses acréscimos à remuneração do servidor. (Redação dada pela Lei nº 2.314, de 02 de agosto de 2019)
§ 6º Atendida a conveniência do serviço, ao servidor público que seja estudante poderá ser concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 2.314, de 02 de agosto de 2019)
I - comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado; (Redação dada pela Lei nº 2.314, de 02 de agosto de 2019)
II - apresentação de atestado de frequência bimestral, fornecido pela instituição de ensino. (Redação dada pela Lei nº 2.314, de 02 de agosto de 2019)
§ 7º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 2.314, de 02 de agosto de 2019)
§ 8º Também será concedido horário especial ao servidor efetivo, que não ocupe cargo comissionado ou função gratificada, portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Redação dada pela Lei nº 2.314, de 02 de agosto de 2019)
§ 9º As disposições constantes do § 8º são extensivas ao servidor efetivo, que não ocupe cargo comissionado ou função gratificada e que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, desde que não tenha nenhum outro vínculo, público ou privado, ressalvadas as exceções legais. (Redação dada pela Lei nº 2.314, de 02 de agosto de 2019)
§ 10 Para os fins dos §§ 8º e 9º deste artigo, o servidor efetivo não poderá perceber gratificação a qualquer título, ainda que não onerosa, e nem cumprir jornada extraordinária de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 2.314, de 02 de agosto de 2019)
Art. 55 O servidor terá direito a repouso remunerado, aos sábados e domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 54, § 1º, II e III.
§ 1º A remuneração do repouso corresponderá a 1/6 do valor do dia normal de trabalho para cada semana trabalhada.
§ 2º Perderá a remuneração do repouso de que trata este artigo o servidor que, durante a semana, não comparecer ao serviço, por 1 (um) ou mais dias, sem motivo justificado, observado, ainda, o disposto no art. 70, I.
Art. 56 O período extraordinário não está compreendido nos limites previstos no art. 57, devendo ser remunerado com a gratificação prevista no art. 85.
§ 1º O período extraordinário somente será assim considerado quando requisitado antecipadamente e justificada pela chefia imediata, especificando quais os serviços necessários ou inadiáveis a serem realizados e autorizado mediante ato administrativo do ordenador de despesa do órgão, não podendo exceder o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.
§ 2º Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá o período extraordinário exceder o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, para atender à realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração, observado o disposto no art. 85.
§ 3º Poderá ser adotado, preferencialmente, o sistema de compensação de horários, desde que atendida à conveniência da Administração e a necessidade de serviço.
§ 4º A compensação a que se refere o § 3º deste artigo será em dobro, em se tratando de serviço extraordinário executado aos domingos e feriados.
Art. 57 A fixação do horário de trabalho do servidor público nas repartições será feita pela autoridade competente, podendo ser alterada por conveniência da Administração.
Art. 58 A frequência do servidor público será apurada através de registros de frequência, procedidos na forma definida pela Administração, nos quais se verificarão, diariamente, os horários de entradas e saídas.
Art. 59 Ao servidor é concedida a tolerância de 15 (quinze) minutos de atraso na chegada ao serviço, no limite de uma vez por semana.
Parágrafo Único. O atraso de que trata este artigo deverá ser compensado no mesmo dia.
Art. 60 Compete ao chefe imediato do servidor público o controle e a fiscalização de sua frequência, sob pena de responsabilidade funcional na forma deste Estatuto.
Art. 61 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, conceder-se-á um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora, não podendo exceder de 2 (duas) horas.
Parágrafo Único. O intervalo a que se refere o caput deste artigo não será computado na duração normal do trabalho.
Art. 62 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação.
Art. 63 O vencimento é irredutível, desde que observados os limites dispostos na Constituição da República.
Art. 64 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Parágrafo Único. As parcelas remuneratórias pagas em atraso superior a 30 (trinta) dias serão corrigidas monetariamente por índice oficial.
Art. 65 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito do Município.
Parágrafo Único. Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário- mínimo vigente estabelecido em lei federal.
Art. 66 A revisão geral da remuneração dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas far-se-á sempre na mesma data e nos mesmos índices.
Art. 67 Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou os proventos, salvo por imposição legal ou ordem judicial.
§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, por meio de celebração de convênio, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento, até o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento base ou dos proventos.
§ 2º O servidor afastado ou licenciado sem remuneração terá suspensa as consignações facultativas em folha de pagamento.
Art. 68 As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 20% (vinte por cento) da remuneração ou dos proventos do servidor, em valores atualizados.
§ 1º Quando constatado pagamento indevido ao servidor por erro no processamento da folha, a reposição ao erário será feita automaticamente em uma única parcela, no mês subsequente.
§ 2º O servidor que, em débito com o erário, for demitido, exonerado ou tiver sua disponibilidade cassada, terá retido das verbas a receber do erário o valor de seu débito e, sendo o seu crédito insuficiente, terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitar a diferença, a partir da publicação do ato.
§ 3º Será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no § 2º deste artigo.
Art. 69 O recebimento de quantias indevidas, ou descontos não efetuados poderá ensejar processo administrativo, para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 70 O servidor perderá:
I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por moléstia devidamente comprovada nos termos desta Lei;
II - a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, exceto nos casos de compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou justificados pela autoridade competente;
III - a remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante, preventiva ou temporária, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão e durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo;
IV - 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo que estiver ocupando o servidor na hipótese do art. 147, § 2º.
Art. 71 Por vantagem compreende-se todo estipêndio diverso do vencimento recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito econômico.
Art. 72 São vantagens a serem pagas aos servidores:
I - indenização por diárias;
II - abonos, gratificações e adicionais;
Parágrafo Único. As indenizações, os abonos, as gratificações e os adicionais não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Art. 73 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 74 Ao servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, em caráter eventual ou transitório, serão concedidas diárias para custeio das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
§ 1º Não se incluem nas diárias as despesas com passagens rodoviárias ou aéreas.
§ 2º A diária será concedida antecipadamente, por dia de afastamento, de acordo o que dispuser a lei específica, não cabendo indenização de qualquer espécie.
§ 3º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 75 As indenizações não sofrerão desconto de qualquer natureza, nem poderão ser computadas para percepção de quaisquer vantagens.
Art. 76 Os valores das diárias e a forma de concessão serão fixados em lei específica.
Art. 77 Além dos vencimentos e vantagens previstos nesta lei, serão deferidas as gratificações e os adicionais seguintes:
I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
III - gratificação por serviço extraordinário;
IV - gratificação pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa;
V - gratificação pelo exercício de serviço noturno;
VI - gratificação por regime especial de trabalho;
VII - adicional de férias.
Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias devidas ao servidor público serão pagas com base nos valores vigentes no mês de pagamento inclusive quanto às parcelas em atraso.
Art. 78 As funções gratificadas destinam-se a atender às atribuições de direção, chefia e assessoramento, previstas na organização administrativa do Município, para as quais não se tenha criado cargo em comissão.
§ 1º As funções gratificadas serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos.
§ 2º As funções gratificadas serão especificadas na lei que instituir a estrutura organizacional da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
§ 3º É vedado o exercício de função gratificada por servidor ocupante de cargo em comissão.
§ 4º Ao servidor investido na função gratificada será devida uma gratificação, fixada por lei, sendo vantagem pecuniária de caráter transitório.
Art. 79 A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão, independentemente da remuneração a que fizerem jus.
§ 1º A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) sobre valor total da remuneração percebida no mês de dezembro do exercício, multiplicado pelo número de meses trabalhados.
§ 2º Ao servidor efetivo, em exercício, será
pago a gratificação natalina em duas parcelas:
I - o valor correspondente
a 50% da remuneração recebida no mês do aniversário, a título de adiantamento
da gratificação natalina;
II - o valor da
gratificação natalina calculada na forma do § 1º deste artigo, deduzido o valor
do adiantamento do inciso I deste parágrafo.
§ 2º A
gratificação natalina será paga, ao servidor efetivo em exercício, em parcela
única, no mês de seu aniversário. (Redação
dada pela Lei nº 1.935, de 08 de agosto de 2013)
§ 2º A gratificação natalina será paga, ao servidor efetivo em exercício, em duas parcelas sendo: (Redação dada pela Lei nº 2457, de 10 de fevereiro de 2022)
I - o valor correspondente a 70% (setenta por cento) da remuneração recebida no mês de aniversário, a título de adiantamento da gratificação natalina; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2457, de 10 de fevereiro de 2022)
II - o valor da gratificação natalina calculada na forma do §1º deste artigo, deduzido o valor do adiantamento do inciso I deste parágrafo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2457, de 10 de fevereiro de 2022)
§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do § 1º deste artigo.
§ 4º Os servidores em comissão não farão direito ao adiantamento do parágrafo 2º deste artigo, percebendo a gratificação natalina, integral ou proporcional somente no mês de dezembro do exercício.
Art. 80 Os acréscimos pecuniários de natureza remuneratória percebidos pelo servidor durante o ano serão considerados e calculados como valor remanescente da gratificação natalina, devidos no mês de dezembro.
Art. 81 Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação natalina ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Art. 82 A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas que recebem diretamente do erário público municipal, com base nos proventos e na pensão que estiverem percebendo na data do pagamento respectivo.
Parágrafo Único. Ao servidor inativo ou pensionista pago pelo erário público municipal, receberá a gratificação natalina no mês de dezembro do exercício.
Art. 83 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 84 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento) quando executado aos sábados, domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação específica.
§ 1º O cálculo da hora será efetuado sobre o vencimento base do servidor, sendo vedada a sua incorporação, tomando como parâmetro o § 2º do art. 54 desta Lei.
§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 94 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
§ 3º A concessão da gratificação de que trata este artigo dependerá de requisição justificada da chefia imediata, antecedente a sua realização, especificando quais os serviços necessários ou inadiáveis.
Art. 85 Somente será permitido serviço
extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado
o limite máximo de 2 (duas) horas diárias e 45 (quarenta e cinco) horas
mensais, observado o disposto no art. 56, §§ 1º e 2º.
Art. 85 A substituição remunerada ocorrerá, também, nos impedimentos legais e temporários, definidos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de PIÚMA e nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias dos servidores que se encontrem nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei nº 2.543, de 27 de março de 2023)
• investidos em funções de direção de unidades escolares; (Redação dada pela Lei nº 2.543, de 27 de março de 2023)
• ocupantes de funções gratificadas ou cargos em comissão. (Redação dada pela Lei nº 2.543, de 27 de março de 2023)
Art. 86 Havendo a compensação de horários prevista no art. 56, §§ 2º e 3º, não será concedida a gratificação de que trata esta Subseção.
Art. 87 O exercício de cargo em comissão, bem como o de função gratificada, exclui a gratificação por serviço extraordinário.
Art. 88 A gratificação prevista por serviço extraordinário não incorporará à remuneração.
Art. 89 É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Art. 90 Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de vida fazem jus a uma gratificação concedida na forma da legislação municipal.
§ 1º Considera-se atividade insalubre, perigosa ou penosa aquelas declaradas na Legislação Federal pertinente.
§ 2º Todo servidor exposto a condições de insalubridade deve ser submetido a exame médico, observados os critérios e a periodicidade na forma da lei.
§ 3º Diante de dúvida quanto à caracterização da nocividade da atividade, a concessão das gratificações de que trata o caput deste artigo submeter-se-á à perícia do médico do trabalho ou engenheiro do trabalho que comprove a existência do risco à saúde do trabalhador.
§ 4º O direito à gratificação de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 5º No caso da incidência de mais de um fator de insalubridade ou de um fator de insalubridade e periculosidade, o servidor deve optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo desses valores.
§ 6º Comprovada a existência de condições de insalubridade, a gratificação é devida de forma integral, ainda que a atividade seja intermitente.
Art. 91 Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos ou penosos, visando à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança.
Parágrafo Único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 92 Na concessão das gratificações de insalubridade, periculosidade ou penosidade, serão observadas as situações especificadas na legislação municipal, não sendo as mesmas acumuláveis.
Art. 93 Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Art. 94 O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
§ 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do percentual relativo à hora extraordinária.
§ 2º Nos casos em que a jornada de trabalho diário compreender um horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.
Art. 95 Ao servidor integrante de Comissão de
Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar, ou outra que exija
conhecimentos técnicos específicos, será concedida uma gratificação no valor de
30% do vencimento para servidores de cargo efetivo e 20% do vencimento para
servidores ocupante de cargos em comissão.
§ 1º O membro suplente somente receberá a
gratificação quando formalmente designado para substituição durante o período
de férias de membro efetivo da respectiva comissão ou equipe.
§ 2º A gratificação de que trata esta Subseção
é vantagem pecuniária de caráter transitório e cessa automaticamente quando do
término dos trabalhos.
Art. 95 Ao servidor
integrante de comissão que exija conhecimentos técnicos específicos, será
concedida uma gratificação mensal no valor fixo de R$300,00 (trezentos reais).
(Redação
dada pela Lei nº 2.039, de 19 de janeiro de 2015)
Art. 95 Ao
servidor designado para atuar em comissão que exija conhecimentos técnicos
específicos será concedida uma gratificação mensal no valor fixo de R$ 300,00
(trezentos reais). (Redação
dada pela Lei nº 2.115, de 17 de dezembro de 2015)
§ 1º O membro suplente somente
receberá a gratificação quando formalmente designado para substituição durante
o período de férias de membro efetivo da respectiva comissão ou equipe.
(Redação
dada pela Lei nº 2.039, de 19 de janeiro de 2015)
§ 2º A gratificação de que trata está
Subseção é vantagem pecuniária de caráter transitório e cessa automaticamente
quando do término dos trabalhos. (Redação
dada pela Lei nº 2.039, de 19 de janeiro de 2015)
§ 3º O servidor poderá participar de
até três comissões que exijam conhecimentos técnicos específicos, mas somente
poderá receber a gratificação por uma delas, sendo expressamente vedado o
recebimento de mais de uma gratificação por regime especial de trabalho.
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.039, de 19 de janeiro de 2015)
§ 4º Especificamente quanto aos
servidores designados para atuar nas Comissões de Sindicância, de Processo
Administrativo Disciplinar e de Tomada de Contas Especial, o valor da
gratificação mensal será de R$ 600,00 (seiscentos reais). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.115, de 17 de dezembro de 2015)
§ 5º Os valores fixados para as gratificações
mensais deverão ser reajustados no mesmo período e nos mesmos índices em que
ocorrer o reajuste anual dos servidores municipais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.115, de 17 de dezembro de 2015)
§ 6º Obrigatoriamente, cópias do
documento que originar qualquer comissão e do relatório final serão
encaminhadas à Câmara Municipal de Piúma e ao Ministério Público. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.115, de 17 de dezembro de 2015)
Art. 95 Ao servidor designado para atuar em comissão que exija conhecimentos técnicos específicos, inclusive, o designado para atuar nas Comissões de Sindicância, de Processo Administrativo Disciplinar, Acompanhamento de Processo Seletivo Simplificado, Comissão de Licitação e Pregão e de Tomada de Contas Especial será concedida uma gratificação mensal no valor de 150 UFMP. (Redação dada pela Lei nº 2.547, de 31 de março de 2023)
§ 1º Aos membros designados como presidentes das comissões mencionadas no caput será concedida um adicional de 30 UFMP e caberá a ele coordenar os trabalhos das comissões, bem como informar ao Setor de recursos Humanos os membros que atuaram e, por conseguinte, possuem direito a receber a gratificação. (Redação dada pela Lei nº 2.547, de 31 de março de 2023)
§ 2º Aos servidores designados para atuar na Comissão Municipal de Apoio à Defesa Civil - COMADEC, será concedida uma gratificação mensal de 75 UFMP. (Redação dada pela Lei nº 2.547, de 31 de março de 2023)
§ 3º O membro suplente somente receberá a gratificação quando formalmente designado para atuar na comissão ou equipe, devendo ser convocado pelo presidente da comissão para a devida atuação nas possibilidades previstas em Lei. (Redação dada pela Lei nº 2.547, de 31 de março de 2023)
§ 4º A gratificação de que trata está Subseção é vantagem pecuniária de caráter transitório e cessa automaticamente quando do término dos trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 2.547, de 31 de março de 2023)
§ 5º O Servidor poderá participar de até três comissões previstas neste artigo, mas, somente poderá receber a gratificação por uma delas. (Redação dada pela Lei nº 2.547, de 31 de março de 2023)
§ 6º A UFMP terá seu valor unitário corrigido monetariamente por decreto do Poder Executivo, de acordo com a variação do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), nos moldes da Lei nº 2.103, de 29 de outubro de 2015. (Redação dada pela Lei nº 2.547, de 31 de março de 2023)
§ 7º Obrigatoriamente, cópias do
documento que originar qualquer comissão e do relatório final serão
encaminhadas à Câmara Municipal de Piúma e ao Ministério Público. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.547, de 31 de
março de 2023)
Art. 96 Independente de solicitação, será pago ao servidor, no mês que anteceder o gozo das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
§ 1º No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias.
§ 2º O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
§ 3º O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.
Art. 97 Todo servidor, inclusive o ocupante de
cargo em comissão, terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de
exercício, ao gozo de 1 (um) período de 30 (trinta) dias de férias remuneradas,
ressalvados os casos específicos disciplinados em legislação federal.
Parágrafo Único. É
vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.015, de 02 de outubro de 2014)
Art. 97 O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias anualmente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 2.017, de 23 de outubro de 2014)
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de trabalho. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 2.017, de 23 de outubro de 2014)
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. (Redação dada pela Lei nº 2.017, de 23 de outubro de 2014)
Art. 98 Após cada período de
12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor terá direito às férias na
seguinte proporção: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.015, de 02 de outubro de 2014)
I - 30 (trinta) dias
corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes,
injustificadamente; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.015, de 02 de outubro de 2014)
II - 24 (vinte e
quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas
injustificadas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.015, de 02 de outubro de 2014)
III - 18 (dezoito)
dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas
injustificadas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.015, de 02 de outubro de 2014)
IV - 12 (doze) dias
corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas
injustificadas; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.015, de 02 de outubro de 2014)
V - sem férias, quando
houver tido faltas injustificadas superiores a 32 (trinta e duas); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.015, de 02 de outubro de 2014)
VI - sem férias,
quando o período de afastamento for superior a 180 dias no período. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.015, de 02 de outubro de 2014)
Art. 99 Atendendo à conveniência e à necessidade do serviço, as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, não podendo um deles ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 1º As férias observarão a escala previamente publicada, não sendo permitido o afastamento, em um só mês, de mais de um terço dos servidores públicos de cada setor, com exceção dos servidores profissionais do magistério.
§ 2º Nos caso de afastamento para mandatos eletivos, serão considerados como de férias os períodos de recesso.
§ 3º O servidor público afastado em mandato classista deverá observar, com relação às férias, o disposto neste artigo.
Art. 100 O pagamento da remuneração das férias será efetuado antes do início do respectivo período de fruição, podendo a critério da Administração ser pago antecipadamente apenas o adicional de férias, na forma do art. 96.
§ 1º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço)
das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60
(sessenta) dias de antecedência.
§ 1º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência, e que o pedido seja autorizado pelo gestor da pasta em que o servidor estiver lotado, levando em conta o interesse da administração pública. (Redação dada pela Lei nº 2.047, de 01 de abril de 2015)
§ 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
Art. 101 É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato a que estiver submetido o servidor e a autorizada mediante ato administrativo.
Art. 102 O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação ou a sua conversão em pecúnia.
Art. 103 No caso de exoneração, será devida ao servidor, inclusive ao ocupante de cargo em comissão, a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo Único. O servidor exonerado de ofício antes de completados 12 (doze) meses de serviço terá direito à remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 104 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral ou por imperiosa necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, mediante ato administrativo pela autoridade da pasta a que estiver lotado o servidor.
Art. 105 O servidor casado ou convivente com servidora do Município e vice-versa poderá gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.
Art. 106 Conceder-se-á ao servidor licença:
I - para o serviço militar;
II - para atividade política;
III - para desempenho de mandato classista;
IV - para tratar de interesses particulares;
V - por motivo de doença em pessoa da família;
VI - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
VII - para tratamento de saúde.
§ 1º O servidor somente poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses nos casos dos incisos II e III deste artigo.
§ 2º Findo o período de licença, deverá o servidor retornar ao seu cargo no primeiro dia útil subsequente, sob pena de ser considerado como faltoso neste e nos demais dias em que não comparecer, salvo justificação prevista nesta lei.
§ 3º Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
§ 4º Ao servidor que se encontre no período de estágio probatório, só poderão ser concedidas às licenças previstas nos incisos I, II, V, VI e VII deste artigo.
§ 5º A licença prevista no inciso VII será concedida pelo setor de perícias médicas.
Art. 107 A licença concedida dentro de 30 (trinta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 108 O pedido de prorrogação de qualquer licença deverá ser apresentado, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis antes de findo o prazo respectivo.
Art. 109 Indeferido o pedido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data da conclusão desta e a do conhecimento do despacho denegatório da prorrogação pretendida.
Art. 110 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença sem remuneração à vista de documento oficial, que comprove a obrigatoriedade de incorporação ou a matrícula em curso de formação da reserva.
Art. 111 Concluído o serviço militar, o servidor terá até 15 (quinze) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo terá início na data de desincorporação do servidor.
Art. 112 O servidor terá direito à licença, sem
remuneração, durante o período entre a sua escolha, em convenção partidária,
como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º A partir do registro da candidatura e até
o 5º (quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se
em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante
comunicação, por escrito, do afastamento, acompanhado de documento comprobatório.
§ 2º Não será considerado como de efetivo
exercício o período de licença sem remuneração previsto no caput deste artigo.
Art. 112 O servidor terá direito a licença
remunerada desde o deferimento do pedido, feito dentro do prazo de desincompatibilização
definido pela lei eleitoral até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao da eleição. (Redação
dada pela Lei nº 2.156, de 27 de junho de 2016)
§ 1º O servidor deverá apresentar documento comprobatório do registro de sua candidatura tão logo o mesmo seja disponibilizado. (Redação dada pela Lei nº 2.156, de 27 de junho de 2016)
§ 2º Caso não seja cumprido o requisito do § 1º não será
considerado como de efetivo exercício o período de licença. (Redação
dada pela Lei nº 2.156, de 27 de junho de 2016)
§ 3º O servidor candidato
a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo
de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será
afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a
Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 2.156, de 27 de
junho de 2016)
Art. 113 Tratando-se de ocupante de cargo em comissão titular de um cargo efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste.
Parágrafo Único. Tratando-se de servidor efetivo investido em função gratificada, será destituído desta no momento em que se licenciar do cargo efetivo.
Art. 114 É assegurado ao servidor o direito a licença remunerada para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
§ 1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação, nas referidas entidades, até 1 (um) por entidade representativa do conjunto de servidores.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato.
§ 3º A licença de que trata este artigo não será concedida aos ocupantes de cargo em comissão e aos exercentes de função gratificada.
§ 4º O servidor em desempenho de mandato classista é inamovível e não poderá ser exonerado de ofício pelo tempo de duração de sua licença, salvo regular processo administrativo disciplinar.
Art. 115 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de interesse particular, pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano, podendo ser prorrogada até o máximo de 4 (quatro) anos, sem remuneração.
§ 1º O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, configurando falta injustificada os dias em que ele não trabalhar.
§ 2º A licença poderá ser interrompida por interesse exclusivo da Administração, no caso de licenças superiores a dois anos, devendo o servidor retornar ao cargo em até 90 (noventa) dias.
§ 3º A licença será negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse da Administração, sendo vedada a sua substituição direta ou indireta a qual ocasione a necessidade de contratação temporária ou ingresso.
§ 4º Ao servidor submetido a processo administrativo disciplinar não poderá ser concedida licença para tratar de interesse particular.
§ 5º Não se concederá nova licença de igual natureza antes de decorridos 2 (dois) anos do término ou da interrupção da anterior.
Art. 116 Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou exercente de função gratificada não se concederá licença para tratar de interesse particular.
Art. 117 Ao servidor em estágio probatório ou nomeado em novo cargo efetivo ou removido não se concederá licença para tratar de interesse particular antes de completar 3 (três) anos de exercício.
Art. 118 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, irmão, pais, filho, avós, neto e enteado, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica e, excedendo esses prazos, sem remuneração por até noventa dias.
Art. 119 Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo, sem remuneração.
Parágrafo Único. Aplica-se à licença de que trata este artigo os prazos do art. 115.
Art. 120 Será concedido ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício pelo período de até 15 (quinze) dias, com base em atestado passado por médico oficial do Município, sem prejuízo da remuneração que fizer jus.
§ 1º Sempre que necessária, a inspeção médica poderá ser realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico onde se encontra o servidor, será aceito atestado subscrito por médico particular, que deverá ser ratificado pela junta médica oficial do município.
§ 3º No caso de afastamento das funções do cargo, superior a 15 (quinze) dias, será encaminhados a perícia por médico que atendem ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O chefe do Poder Executivo regulamentará os procedimentos para a licença para o tratamento de saúde.
Art. 121 Atestado e o laudo médicos não se referirão ao nome da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou doença especificada na legislação da Seguridade Social.
Art. 122 O servidor não poderá recusar a se submeter-se à inspeção médica, sob pena de responder a processos disciplinar.
Art. 123 No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.
Parágrafo Único. O interregno compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.
Art. 124 Caso fique comprovado que o servidor gozou de licença para tratamento de saúde indevidamente, o mesmo estará sujeito as penalidades previstas no artigo 151, incisos I e II.
Art. 125 O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas;
III - em razão de cumprimento de convênios ou acordos.
§ 1º O ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante, em atendimento ao § 10 do art. 33 da Lei Orgânica do Município de Piúma.
§ 2º O servidor deverá retornar ao exercício de seu cargo ao término da cessão, configurando falta a ausência injustificada.
§ 3º O servidor não
poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão, conforme o caput deste
artigo, se, para tal cessão for necessária a contratação temporária ou a
exigência de o ingresso de novo servidor. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.543, de 27 de março de 2023)
§ 4º Fica autorizado o Poder Público Municipal a efetuar a permuta de servidores com outros órgãos da administração pública, direta ou indireta. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.232, de 06 de dezembro de 2017)
§ 5º Entende-se permuta a troca de servidores que ocupem o mesmo cargo, entre órgãos públicos, mantido o vínculo existente entre o Município e o seu respectivo servidor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.232, de 06 de dezembro de 2017)
§ 6º Somente ocorrerá a permuta com a expressa concordância dos servidores dos dois órgãos públicos, que será apreciada mediante requerimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.232, de 06 de dezembro de 2017)
§ 7º Ficará a critério da administração o deferimento do pedido de permuta podendo negá-lo, justificadamente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.232, de 06 de dezembro de 2017)
§ 8º Apenas para os servidores que ocupem as mesmas funções ou atividades poderá ocorrer a permuta, de modo que um possa assumir as responsabilidades dos outros nos respectivos locais em que forem designados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.232, de 06 de dezembro de 2017)
§ 9º Para o encaminhamento do pedido de permuta, o servidor interessado deverá anexar declaração do servidor do outro órgão público, com firma reconhecida, em que seja expressa a concordância em permutar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.232, de 06 de dezembro de 2017)
§ 10 É expressamente vedada a permuta entre servidores que ocupem cargos diversos na Administração Pública. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.232, de 06 de dezembro de 2017)
§ 11 Cada uma das Entidades Públicas permutantes continuará a efetuar o pagamento do seu respectivo servidor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.232, de 06 de dezembro de 2017)
§ 12 Não será devido qualquer adicional ou direito em razão da permuta e nem serão excluídos direitos adquiridos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.232, de 06 de dezembro de 2017)
§ 13 Somente servidores efetivos e estáveis poderão requerer a permuta. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.232, de 06 de dezembro de 2017)
§ 14 No momento da permuta, os servidores permutados estarão subordinados às regras do Município de origem, ficando sujeito aos horários estabelecidos pelo Município cessionário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.232, de 06 de dezembro de 2017)
§ 15 A ocorrência de falta disciplinar do servidor será regulada pela Legislação do Município que o funcionário for remunerado. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.232, de 06 de dezembro de 2017)
§ 16 A apuração de qualquer falta disciplinar praticada pelo servidor em permuta se dará pelo Município que o remunera, após comunicação do outro órgão e, no caso de exoneração ou demissão, a permuta reverterá. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.232, de 06 de dezembro de 2017)
§ 17 Na hipótese de aposentadoria, falecimento, abandono do cargo, a permuta será revertida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.232, de 06 de dezembro de 2017)
§ 18 O deferimento de pedido de permuta será comunicado de imediato à Câmara Municipal de Piúma. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.232, de 06 de dezembro de 2017)
Art. 126 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor
ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um)
dia para doação de sangue;
II - por 8
(oito) dias consecutivos, em razão de:
a) falecimento de cônjuge, convivente, pais, padrasto,
madrasta, avós, filhos, menor sob tutela e irmãos;
b) casamento, civil ou religioso, excludentemente, contados
da realização do ato;
III - por 3
(três) dias úteis em razão do falecimento de tios, sobrinhos, cunhados,
enteados, genro, nora, sogro e sogra;
IV - por 5
(cinco) dias corridos, em razão de licença paternidade;
V - no dia do
seu aniversário natalino, não sendo permitida a permuta.
Art. 126 Sem
qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: (Redação
dada pela Lei nº 2.254, de 02 de maio de 2018)
Art. 126 Sem qualquer prejuízo da remuneração, poderá o servidor efetivo, em designação temporária, comissionado e em função gratificada, ausentar-se do serviço: (Redação dada pela Lei nº 2.535, de 22 de dezembro de 2022)
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue uma vez a cada 6 (seis) meses, desde que autorizado previamente por seu superior hierárquico; (Redação dada pela Lei nº 2.254, de 02 de maio de 2018)
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadas- tramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; (Redação dada pela Lei nº 2.254, de 02 de maio de 2018)
III - pelo período necessário para acompanhamento de pais idosos, cônjuge, companheiro, convivente ou filho menor ou deficiente, em consulta ou exame medico, mediante apresentação de atestado de comparecimento e comprovada a debilidade de deambulação ou condição motora prejudicada, com relação ao cônjuge, companheiro ou convivente; (Redação dada pela Lei nº 2.254, de 02 de maio de 2018)
IV - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de casamento, civil ou religioso, ou por força de lavratura de escritura de união estável; (Redação dada pela Lei nº 2.254, de 02 de maio de 2018)
V - por 5
(cinco) dias consecutivos, em razão de nascimento de filho ou adoção;
V - por 15(quinze) dias consecutivos à título de licença paternidade, em razão de nascimento de filho ou adoção, mediante comprovação por certidão de nascimento ou atestado médico. (Redação dada pela Lei nº 2.535, de 22 de dezembro de 2022)
VI - por 1 (um) dia, em razão de seu aniversário natalino, sempre na data exata do nascimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.254, de 02 de maio de 2018)
VII - em razão de óbito de parentes consanguíneos ou afins: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.254, de 02 de maio de 2018)
a) por 8 (oito) dias consecutivos, para parentes do 1º (primeiro) grau); (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.254, de 02 de maio de 2018)
b) por 5 (cinco) dias consecutivos, para parentes do 2º (segundo) grau; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.254, de 02 de maio de 2018)
c) por 3 (três) dias consecutivos, para parentes do 3º (terceiro) grau; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.254, de 02 de maio de 2018)
d) por 1 (um) dia, para parentes do 4º (quarto) grau. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.254, de 02 de maio de 2018)
VIII - por 180(cento e oitenta) dias consecutivos, à título de licença-maternidade, podendo ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia anterior ao parto e a contar do nascimento do bebê, devendo a servidora optar pelo marco inicial e notificar o Município mediante apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.535/2022)
IX - por 180(cento e oitenta) dias consecutivos, em razão de adoção ou guarda judicial de criança, mediante comprovação através de decisão judicial ou termo de guarda; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.535/2022)
X - por 180(cento e oitenta) dias consecutivos, o pai, caso a mãe do bebê venha a óbito no momento do parto ou após, e este servidor seja o responsável pela guarda da criança, mediante apresentação de certidão de nascimento e certidão de óbito ou atestado médico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.535/2022)
§ 1º Os servidores que tiverem previsão de férias quando se ausentarem nos moldes dos incisos V, VIII, IX e X, terão as férias automaticamente suspensas, concluindo o período em momento posterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.535/2022)
§ 2º Quando ocorrer adoção ou guarda judicial de criança por casal em que ambos são servidores públicos municipais, somente um terá direito a se ausentar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.535/2022)
§ 3º Na licença maternidade, no período de 120 (cento e vinte) dias, a remuneração a ser percebida pelo servidor sujeitar-se-á às regras do Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.535/2022)
§ 4º Na licença maternidade, após o 121º (centésimo vigésimo primeiro) dia, a remuneração a ser percebida pelo servidor decorrerá de recursos orçamentários próprios do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.535/2022)
§ 5º Na ausência do servidor em decorrência do óbito da genitora do infante, o pai terá direito a gozar todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.535/2022)
Art. 127 Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplica-se o disposto no art. 38 da Constituição da República.
Parágrafo Único. O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível e não poderá ser exonerado de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
Art. 128 É assegurado ao servidor requerer ao Poder Público em defesa de direito ou de interesse legítimo, independentemente de qualquer pagamento.
Art. 129 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 1º Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
§ 2º O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
§ 3º Não se admitirá mais de um pedido de reconsideração.
Art. 130 Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões administrativas e dos recursos contra elas sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado, de imediato, por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 131 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Parágrafo Único. Em qualquer hipótese, a decisão será comunicada por escrito ao servidor.
Art. 132 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, mediante fundamentação.
Parágrafo Único. Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 133 O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria, aos que coloquem o servidor em disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 134 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição.
Art. 135 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração, devendo ser suscitada de ofício a qualquer tempo.
Art. 136 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou o procurador por ele constituído.
Art. 137 A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 138 São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce;
VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - ser assíduo e pontual no serviço;
X - tratar com urbanidade as pessoas;
XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
XIII - seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
XIV - frequentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração;
XV - colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração as medidas que julgar necessárias;
XVI - providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família;
XVII - submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente.
XVIII - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição.
§ 1º A representação de que trata o inciso XI deste artigo será apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
§ 2º Será considerado como coautor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação verbal ou escrita a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.
Art. 139 Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - atender a pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares;
VII - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VIII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
IX - coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiar-se à associação profissional ou sindical ou a partido político;
X - recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XI - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário do trabalho ou apresentar-se habitualmente sob sua influência ao serviço;
XII - coagir ou assediar outro servidor para receber favores de qualquer espécie;
XIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;
XIV - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;
XV - atuar como procurador ou intermediário junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XVI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XVII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVIII - proceder de forma desidiosa;
XIX - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares;
XX - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XXI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XXII - praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
XXIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
XXIV - praticar o comércio de bens e serviços no local de trabalho, ainda que fora do horário normal de expediente.
Art. 140 Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 141 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria no serviço público com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão, observado o disposto na legislação pertinente.
Art. 142 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão.
Art. 143 O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Parágrafo Único. O servidor que se afastar dos 2 (dois) cargos que ocupa poderá optar pela soma dos vencimentos bases destes ou pela remuneração do cargo em comissão.
Art. 144 Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e não havendo prova de má-fé, o servidor optará pela remuneração de um dos cargos ou funções.
§ 1º Provada a má-fé, perderá o cargo ou função que exercia há menos tempo e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, sendo um dos cargos ou funções exercido em outro órgão ou entidade, a demissão ser-lhe-á comunicada.
Art. 145 As autoridades e os chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos, empregos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no art. 143, sob pena de corresponsabilidade.
Parágrafo Único. Aplica-se este artigo também no caso do servidor que obtém a licença do art. 115, e vier:
I - a ser contratado temporariamente;
II - a ser contratado para prestação de serviços;
III - a exercer cargo comissionado;
IV - a ser for nomeado em provimento em cargo público; ou
V - a ocupar emprego e função em órgão da administração direta ou indireta das esferas federal, estadual e municipal, bem como autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Municípios.
Art. 146 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Parágrafo Único. As responsabilidades civis e penais serão apuradas e punidas na forma da Legislação Federal pertinente.
Art. 147 A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no § 1º do art. 68, na falta de outros bens que assegurem a execução do
débito pela via judicial.
§ 1º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 2º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até os limites da herança recebida.
Art. 148 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo, emprego ou função.
Art. 149 As sanções civis, penais e administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, sendo independentes entre si.
Art. 150 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 151 São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - disponibilidade;
V - destituição
de cargo em comissão.
Art. 151 São penalidades administrativas: (Redação dada pela Lei nº 2.314, de 02 de agosto de 2019)
I - advertência; (Redação dada pela Lei nº 2.314, de 02 de agosto de 2019)
II - suspensão; (Redação dada pela Lei nº 2.314, de 02 de agosto de 2019)
III - demissão; (Redação dada pela Lei nº 2.314, de 02 de agosto de 2019)
IV - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; (Redação dada pela Lei nº 2.314, de 02 de agosto de 2019)
V - destituição de cargo em comissão; (Redação dada pela Lei nº 2.314, de 02 de agosto de 2019)
VI - destituição de função comissionada. (Redação dada pela Lei nº 2.314, de 02 de agosto de 2019)
Art. 152 Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais.
§ 1º As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais.
§ 2º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 153 A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação da proibição constante do art. 139, incisos I a V, e de inobservância de dever funcional previsto no art. 139 e nas demais leis, regulamentos ou normas internas, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 154 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.
§ 1º O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e direitos do cargo.
§ 2º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço público, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de até 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 155 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 5 (cinco) e 10 (dez) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo.
Art. 156 A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de proventos deles decorrentes, quando eivados de má-fé;
XIII - transgressão ao art. 139, incisos XI a XXII;
XIV - reincidência de faltas punidas com suspensão, observado o disposto no art. 151.
Art. 157 A destituição de servidor comissionado, não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão.
Art. 158 A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 156, implica o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 159 A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao art. 156, incisos IV, V, VIII, IX, X e XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Município pelo prazo mínimo de 5 (cinco) e no máximo de 10 (dez) anos.
Parágrafo Único. Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, a nova investidura somente poderá ocorrer após o ressarcimento, com valor atualizado, dos danos ou prejuízos decorrentes das faltas em razão das quais foram as penas aplicadas.
Art. 160 Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 161 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias consecutivos ou não, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 162 As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão superior a 30 (trinta) dias de servidor vinculado ao respectivo Poder ou órgão;
II - pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara Municipal, que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de servidor não ocupante de cargo efetivo;
III - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior, quando se tratar de suspensão inferior a 30 (trinta) dias;
IV - pelas chefias e direções competentes, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, em casos de advertência.
Art. 163 A ação disciplinar prescreverá em:
I - 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para aplicação da pena.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na legislação penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
Art. 164 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou diretamente, por meio de processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 165 As denúncias sobre irregularidades deverão ser feitas por escrito e, sendo fundadas, serão objeto de apuração.
Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
Art. 166 A critério da autoridade competente, considerando a denúncia de irregularidade a ser apurada, a sindicância deverá ser realizada por uma comissão composta de 3 (três) servidores.
Art. 167 Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento dos autos;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, mediante procedimento administrativo sumário;
III - instauração de processo disciplinar;
§ 1º O procedimento administrativo sumário previsto no inciso II deste artigo será iniciado pela autoridade competente com a expedição de portaria, que indique:
I - o fato;
II - a tipificação;
III - o servidor que conduzirá o procedimento;
IV - a determinação de intimação do servidor faltoso para exercer o direito de defesa em 10 (dez) dias;
V - a determinação de prazo para decisão, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da efetivação da defesa, admitida a sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem ou, ainda, por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da Administração.
§ 2º O procedimento sumário adotará, subsidiariamente, as normas do Capítulo III do Título IV, no que couber.
Art. 168 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda, destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 169 Como medida cautelar, e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo os quais cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Art. 170 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 171 O processo disciplinar será conduzido por Comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, de hierarquia superior à do acusado, sendo um deles designado para exercer a Presidência.
§ 1º Os integrantes da Comissão serão designados pela autoridade competente.
§ 2º O Presidente da Comissão designará um de seus membros para secretariar os trabalhos.
§ 3º Não poderá participar de Comissão de Sindicância ou de Inquérito cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau.
§ 4º Excepcionalmente, poderá o servidor em cargo comissionado, não efetivo, participar da Comissão de Sindicância ou de Inquérito, devendo esta decisão ser justificada e autorizada pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso.
Art. 172 A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 173 O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constitui a Comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 174 O prazo para a conclusão de o processo
disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da publicação do ato
que constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação por até 60 (sessenta)
dias, quando as circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior em razão da
ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da
Administração.
Art. 174 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da publicação do ato que determinar a abertura do processo administrativo disciplinar, admitida a sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior, em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da administração. (Redação dada pela Lei nº 1.900, de 22 de novembro de 2012)
§ 1º Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.
§ 2º As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar o ocorrido e as deliberações adotadas.
Art. 175 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 176 Os autos da sindicância, se esta tiver ocorrido, integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução de o processo disciplinar.
Art. 177 Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir completa elucidação dos fatos.
Art. 178 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas, contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 179 Após a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, observado os procedimentos previstos nos arts. 177 e 178.
§ 1º No caso de haver mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e se houver divergência em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório.
§ 3º O acusado e seu procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhes, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão.
Art. 180 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, enquanto os servidores públicos federais, distritais e estaduais serão notificados por intermédio das repartições ou unidades a que pertencem.
Art. 181 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça o depoimento da outra.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos.
Art. 182 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame, por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 183 Constatada a infração disciplinar, será formulada o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º A Comissão determinará, dentro de quinze dias, a citação do indiciado, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, juntando cópia do termo Inicial, para apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, assegurando-lhe vista dos autos do processo na repartição.
§ 2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 30 (trinta) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, a critério da Comissão.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da Comissão que fez a citação.
Art. 184 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o indiciado será citado via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e aviso de recebimento.
Art. 185 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado por 2 (duas) vezes, com intervalo de 8 (oito) dias, em órgão de imprensa oficial ou em periódico de circulação no Município, para apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 186 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, como defensor dativo.
Art. 187 Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 188 O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.
Art. 189 No prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 162.
Art. 190 A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando vinculada às conclusões do relatório, podendo, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 191 Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados devidamente determinará o reexame do processo.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os autos retornarão à Comissão para cumprimento das diligências expressamente determinadas e consideradas indispensáveis à decisão da autoridade julgadora.
§ 2º As diligências determinadas na forma do § 1º deste artigo serão cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Verificado o caso tratado no caput deste artigo, o prazo de julgamento será contado da data do novo recebimento do processo.
§ 4º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 192 A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público e der causa à prescrição de que trata o art. 159 será responsabilizada na forma deste Estatuto.
Art. 193 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do processo nos assentamentos individuais do servidor.
Parágrafo Único. Ao lado da anotação, consignar-se-á a ocorrência da prescrição.
Art. 194 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para eventual instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição.
Art. 195 O servidor que responde a processo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 196 Serão assegurados transporte e alimentação:
I - aos membros da Comissão, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos;
II - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.
Art. 197 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 198 A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 199 O requerimento da revisão do processo será encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de nova Comissão, na forma do art. 166.
Art. 200 A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e a inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 201 A Comissão Revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 202 Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da Comissão do processo disciplinar.
Art. 203 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de até 10 (dez) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 204 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.
Art. 205 Fica mantido o Regime Geral de Previdência Social como sistema contributivo previdenciário oficial dos servidores públicos do Município de Piúma para a concessão de benefícios, aposentadoria e pensão.
Parágrafo Único. Os benefícios, aposentadoria e pensão, concedidos aos servidores públicos de Piúma e seus dependentes, serão os previstos no Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e suas alterações.
Art. 206 Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, na forma da lei.
Parágrafo Único. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos contratados temporários.
Art. 207 Havendo excepcional interesse público, a substituição temporária de servidor efetivo poderá fazer-se mediante contratação por tempo determinado, na forma da lei municipal específica.
Parágrafo Único. Ficam vedadas as contratações por tempo determinado para substituição de servidor efetivo cedido ou em licença:
I - para atividade política;
II - para desempenho de mandato classista;
III - para tratar de interesses particulares;
Art. 208 O Prefeito ou o Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, baixará, por decreto, os regulamentos necessários à fiel execução do presente Estatuto.
Art. 209 Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo os seguintes incentivos:
I - prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios.
Art. 210 Aos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão aplicam-se os direitos e vantagens para eles expressamente previstos nesta lei e que não sejam incompatíveis com a natureza transitória e precária do cargo.
Art. 211 Para efeito das leis que disponham sobre servidores públicos, consideram- se dependentes do servidor, além do cônjuge e dos filhos, quaisquer pessoas que comprovadamente vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Parágrafo Único. Equipara-se ao cônjuge o convivente, que comprove união estável como entidade familiar.
Art. 212 Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 6 (seis) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.
Art. 213 Para os efeitos previstos neste Estatuto e nas demais leis municipais, os exames médicos serão obrigatoriamente realizados por médico pertencente aos quadros do Município ou, na falta deste, por médico credenciado pela Administração.
§ 1º Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, quando for o caso, o médico credenciado pelo Município.
§ 2º Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior por médico pertencente aos quadros do Município ou, na falta deste, por médico credenciado pela Administração.
Art. 214 Até que se estabeleça a perícia médica para atribuição do grau de risco para efeito do pagamento do Adicional de Insalubridade e Periculosidade, fica atribuído, provisoriamente, o pagamento de:
I - Adicional de Insalubridade:
a) do grau médio, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base do menor padrão da classe a que estiver investido o servidor, abrangente a todos os casos de pessoal da saúde e da limpeza pública que lidam diretamente com atividades consideradas insalubres;
b) do grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento) sobre o menor vencimento base da classe a que estiver investido o servidor, para aqueles que lidam com raio X.
II - Adicional de Periculosidade, corresponderá a 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base do padrão inicial do cargo de eletricista;
Parágrafo Único. Cada unidade administrativa deverá encaminhar ao órgão de recursos humanos respectivo, juntamente com o mapa de frequência, relação mensal dos servidores que se encontram enquadrados para a percepção do Adicional de Insalubridade e Periculosidade, detalhando as atribuições individualmente.
Art. 215 Na contagem dos prazos previstos nesta lei não se computará o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou, por qualquer motivo, não houver expediente na repartição pública.
§ 1º Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos.
§ 2º Os prazos dependentes de publicação serão dilatados de tantos dias quantos forem os relativos ao atraso na circulação do órgão oficial.
Art. 216 O dia 28 de outubro será comemorativo do servidor público municipal, com exceção do profissional do magistério que tem seu dia comemorativo o dia 15 de outubro.
Art. 217 O tempo de serviço prestado ao Município será computado a partir da data da admissão do servidor mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para efeito de:
I - gratificações ou prêmios de incentivo;
II - licenças e outras vantagens previstas em lei municipal.
Art. 218 O servidor que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja assinado prazo certo submeter-se-á à medida cautelar de suspensão do pagamento da remuneração até que satisfaça essa exigência, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
Art. 219 Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão utilizados recursos orçamentários próprios em cada exercício.
Art. 220 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 423, de 22 de junho de 1990; a Lei nº 581, de 11 de novembro de 1993; a Lei nº 660, de 25 de abril de 1997; a Lei nº 775, de 20 de maio de 1999; a Lei nº 776, de 20 de maio de 1999; a Lei nº 779, de 20 de maio de 1999; a Lei nº 874, de 15 de dezembro de 2000; a Lei nº 1.006, de 06 de dezembro de 2002; a Lei nº 1.080, de 10 de março de 2004; a Lei nº 1.222, de 30 de maio de 2006; a Lei nº 1.371, de 25 de abril de 2008; a Lei nº 1.451, de 18 de junho de 2009; e a Lei nº 1.708, de 19 de maio de 2011, além suas alterações posteriores.
Art. 221 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 23 de dezembro de 2011, 48º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Piúma.