O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica disciplinada nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se pessoa com TEA aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes características:
I - Dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da linguagem verbal e não verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e dislexia;
II - Dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou diminuição de reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais;
III - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento;
IV - Recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de forma peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez mental.
§ 2º As características elencadas no § 1º deste artigo podem se apresentar em diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada.
§ 3º A Carteira de Identidade instituída pelo Decreto Federal nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, configura documento válido para garantir o acesso às políticas municipais voltadas às pessoas com TEA e ao atendimento prioritário, podendo ser adicionado ao referido documento o símbolo da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme a padronização, na forma da regulamentação.
§ 4º As pessoas com TEA são equiparadas a pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º São diretrizes da política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com TEA e seus familiares:
I - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com TEA;
II - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com TEA e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - O protagonismo da pessoa com TEA na formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
IV - A promoção de campanhas de esclarecimento sobre o TEA;
V - A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada;
VI - O estímulo à inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TEA, bem como a pais e responsáveis;
VIII - O apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com TEA;
IX - A inserção da pessoa com TEA na sociedade, podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação de seus direitos;
X - A proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às penalidades legais;
XI - O estímulo a parcerias público-privadas para formação de equipes multidisciplinares e com multiprofissionais da área da saúde, como médicos, fonoaudiólogos, terapeutas, psicólogos, entre outros, com o fim de oferecer um tratamento mais completo.
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e de intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos voltados à população com TEA, a seus familiares e cuidadores.
Art. 3º Cabe ao Município assegurar à pessoa com TEA a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.764, de 2012, na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
§ 1º Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o Município autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado.
§ 2º Será criado cadastro municipal das pessoas com TEA, levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária, visando subsidiar a política ora instituída.
§ 3º Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o § 2º deste artigo, na forma do regulamento.
Art. 4º A prestação de serviços públicos à pessoa com TEA será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e assistência social.
§ 1º Compete ao Município criar e manter programa permanente de capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional, a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que atuam na prestação de serviços à população com TEA, tendo como principais objetivos:
I - A desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos de acessibilidade, por meio da avaliação pedagógica funcional do estudante, com vistas à superação de barreiras, que promovam o atendimento educacional especializado das pessoas com TEA em todas as suas dimensões;
II - A garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas que assegurem às pessoas com TEA o mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras e tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento integral;
III - A produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas em evidências científicas;
IV - A elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da política tratada nesta Lei.
§ 2º Fica assegurada, na rede pública municipal de saúde a realização de exames periódicos em todos os bebês e crianças que apresentarem sinais indicativos do TEA, com o intuito de diagnosticar precocemente e possibilitar o início do tratamento e atendimento multiprofissional.
Art. 5º Fica criada, no Calendário Municipal de Eventos, a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a ser comemorado na primeira semana do mês de abril de cada ano, quando o Município deverá promover:
I - Campanhas publicitárias e institucionais visando à conscientização da população sobre o TEA;
II - Seminários, palestras e cursos de capacitações e treinamentos para os profissionais que prestam serviços à população com TEA;
III - Incentivo à realização da Caminhada pelo Autismo, a ser realizada no Dia Mundial de Conscientização do Autismo (2 de abril), visando conscientizar a população e dar visibilidade às pessoas com TEA.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 26 de maio de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.