O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ao servidor público, efetivo, contratado ou comissionado, bem como ao Prefeito, ao Vice Prefeito, ao Secretário, Procurador Geral do Município, Controlador Geral do Município e Membros do Conselho Tutelar, que, em caráter eventual ou transitório e no interesse do serviço púbico, se deslocar do município onde tenha exercício regular de suas funções, fará jus à percepção de diárias para cobertura de despesas com alimentação e hospedagem, além de complementação para despesas com transporte urbano e deslocamentos quando não utilizar veículo da municipalidade.
Parágrafo único. Os valores das diárias são os constantes na tabela do anexo único desta lei.
Art. 2º Considera-se viagem, a serviço, o afastamento do servidor de sua sede de trabalho para, em cumprimento à determinação superior ou se devidamente autorizado, desempenhar tarefa oficial, participar de cursos, seminários, treinamentos ou similares.
Parágrafo único. Entende-se como afastamento o período compreendido entre a saída do servidor da sede de trabalho (origem) para o local de destino e o retorno à cidade de origem (sede do trabalho).
Art. 3º Não haverá direito à
percepção de diárias:
I - No deslocamento dentro do território do
município de Piúma/ES e municípios limítrofes;
Art. 3º Não haverá direito à percepção de diárias: (Redação dada pela Lei nº 2.614, de 07 de dezembro de 2023)
I – No deslocamento dentro do território do Município de Piúma/ES; (Redação dada pela Lei nº 2.614, de 07 de dezembro de 2023)
II - Se a permanência fora do município da sede de trabalho (origem) for menor que 5h (cinco horas);
Art. 4º As diárias de que tratam esta
lei serão concedidas de acordo com os seguintes critérios:
Art. 4º Não haverá direito à percepção de diárias: (Redação dada pela Lei nº 2.614, de 07 de dezembro de 2023)
I - Almoço - sempre que o período de permanência fora da sede do município superar 5h (cinco horas);
II - Jantar - sempre que o período de permanência fora da sede do município superar 5h (cinco horas) e ocorrer após às 14h (catorze horas);
III - Pernoite -quando o servidor precisar ficar no local de destino da viagem até, às 5h (cinco horas) do dia seguinte;
§ 1º o servidor terá direito à
percepção do item I e II, cumulativamente, sempre que permanecer por mais de
12h (doze horas), no mesmo dia, fora da sede do município.
§ 2º Se o retorno, no dia seguinte,
superar o horário das 13h (treze horas) o servidor terá direito a outra diária
de almoço (item I) e se superar às 19h (dezenove horas) terá direito a outra
diária de janta (Item II).
§ 1º O servidor terá direito à percepção dos itens I e II, cumulativamente, sempre que permanecer por mais de 10 (dez) horas, no mesmo dia, fora da sede do Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.614, de 07 de dezembro de 2023)
§ 2º Se o retorno, no dia seguinte, superar o horário das 13 (treze) horas, o servidor terá direito a outra diária de almoço (item I) e, se superar as 18 (dezoito) horas, terá direito a outra diária de jantar (item II). (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.614, de 07 de dezembro de 2023)
§ 3º se a viagem do servidor, for superior a 5h (cinco horas), mas abranger o período regular de pausa, intrajornada, terá direito a uma diária equivalente ao item I deste artigo.
Art. 5º Nas viagens, sem utilização de veículo da municipalidade, o servidor fará jus a uma complementação de diária correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, quando em viagem para Brasília, 15% (quinze por cento) para demais capitais fora do estado e 10% (dez por cento) nos demais destinos, objetivando cobrir despesas com transporte urbano e deslocamentos.
Parágrafo único. Caso as despesas de alimentação e hospedagem sejam custeadas por outro ente ou instituição, mas o servidor não receba o auxílio para o transporte urbano ou deslocamento para a referida viagem, fará jus somente a complementação citada no caput deste artigo, correspondente ao que iria receber caso lhe fosse pago o valor da diária.
Art. 6º As diárias serão pagas antecipadamente mediante autorização do ordenador de despesas, admitida delegação de competência.
Parágrafo único. As solicitações de diárias deverão ser realizadas pelo servidor beneficiário ou unidade solicitante com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da viagem, salvo em casos justificados e autorizados pelo ordenador de despesas.
Art. 7º O ato da concessão de diárias deverá conter as seguintes informações essenciais:
I - nome, cargo/função, número funcional e lotação do servidor beneficiário;
II - descrição objetiva do serviço a ser executado ou do evento;
III - indicação dos locais do serviço a ser executado ou do evento;
IV - período do afastamento;
V - valor unitário, a quantidade de diárias, valor da complementação ou acréscimo, se houver, conforme artigo 5º e a importância total a ser paga;
VI - classificação da despesa orçamentária;
VII - nome e cargo da autoridade do órgão ou entidade competente para autorização do ato de concessão.
Art. 8º A concessão de diárias por servidor fica limitada ao máximo de 25 (vinte e cinco) diárias por mês.
§ 1º Considera-se cada item da tabela, anexo I, uma diária.
§ 2º No caso de servidor que atua cotidianamente na função de motorista poderá ser realizado um pedido único mensal antecipando o valor financeiro das diárias que realizará dentro do mês, no limite do previsto no caput deste artigo.
Art. 9º Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela Administração.
Art. 10 As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar a partir da sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, ficando a autorização de pagamento pelo ordenador de despesa condicionada à aceitação da justificativa.
Art. 11 Somente será permitida concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se der o afastamento.
Art. 12 São hipóteses de restituição de valores recebidos antecipadamente a título de diária:
I - quando, por qualquer motivo, a viagem não for realizada;
II - quando a duração do afastamento for inferior ao número de dias previstos;
III - quando o servidor, em seu relatório de viagem, aferir a necessidade de restituição;
IV - quando o setor responsável pela verificação da prestação de contas aferir a necessidade de restituição.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, a restituição ocorrerá no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do cancelamento da viagem ou do retorno do afastamento, conforme o caso.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso IV, a restituição ocorrerá no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a contar da notificação recebida pelo servidor.
§ 3º A restituição será feita por meio de depósito, conforme informado pela Tesouraria Municipal vinculada à SEMFA, devendo o servidor comprovar documentalmente o depósito junto ao referido setor para ser incluído nos autos do processo de prestação de contas.
Art. 13 Nos casos de deslocamento para viagens, o servidor é obrigado a prestar contas das diárias, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do retorno do afastamento.
Parágrafo único. O servidor que se
enquadrar na condição do art. 8º, §2º, deverá restar contas das diárias
recebidas no mês até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, devendo já
apresentar o comprovante de depósito da devolução de valor não utilizado.
Parágrafo único.
O servidor que se enquadrar na condição do art. 8º, §2º, deverá prestar contas
das diárias recebidas no mês até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente,
caso exista valor não utilizado. Após análise da prestação de contas, a
Tesouraria irá informar o valor para devolução, bem como a referida conta
bancária para depósito. (Redação dada pela Lei nº 2.614, de 07 de dezembro de
2023)
Art. 14 A prestação de contas conterá:
I - boletim de diárias, contendo dados do servidor, locais de partida (origem) e destino, datas e horários do afastamento e valor recebido;
II - relatório de viagem, que conste obrigatoriamente, as atividades desenvolvidas durante o respectivo afastamento, com resumo dos assuntos abordados e conclusão, se for o caso;
III - documentos que confirmam a participação do servidor no evento, tais como, foto, diploma, certificado, crachá, ata de reunião ou qualquer outro comprovante de sua presença;
IV - cópia dos canhotos dos cartões de embarque dos bilhetes de passagem, quando for o caso;
V - outros documentos que o beneficiário entender pertinentes.
§ 1º No afastamento destinado a participação em curso, seminário, treinamento, congresso ou eventos desta natureza será obrigatório à apresentação de certificado ou diploma que comprove a frequência no evento.
§ 2º Não ocorrendo a comprovação de participação integral no evento, o servidor ressarcirá ao erário municipal os valores proporcionais referentes às inscrições pagas para o evento e às diárias concedidas, corrigidos monetariamente.
§ 3º Excepcionalmente, mediante justificativa, a comprovação de participação exigida no § 1 º poderá ser substituída por uma declaração de participação emitida pela organização, devendo o servidor participante apresentar no prazo máximo de 30 (trinta) dias o certificado ou diploma que comprove a frequência no evento.
Art. 15 Os documentos mencionados no art. 14 serão encaminhados à Tesouraria Municipal vinculada à SEMFA para conferência.
Parágrafo único. Caso necessário, serão solicitados ao servidor, pela chefia imediata, pela Tesouraria ou pelo Ordenador de Despesas, documentos complementares para a prestação de contas.
Art. 16 A Tesouraria Municipal apreciará a prestação de contas, providenciando a sua regularização, analisando possíveis complementações de valores devidos ao servidor ou solicitando a restituição ao erário municipal da importância paga indevidamente, quando for o caso.
Parágrafo único. Ocorrendo irregularidades, a Tesouraria Municipal emitirá relatório indicando as inconsistências, dando ciência ao servidor, para que este, no prazo de 3 (três) dias úteis, tome as medidas necessárias para regularização.
Art. 17 Após conferência pela Tesouraria Municipal, os autos serão remetidos para aprovação do Ordenador de Despesas ou a quem estiver delegada tal função.
§ 1º No caso de não aprovação ou caso não sejam sanadas eventuais inconsistências, o ordenador de despesa solicitará a inscrição do servidor em dívida ativa.
§ 2º Após aprovação pelo ordenador de despesas, os autos serão encaminhados à Tesouraria Municipal para as demais providências necessárias.
Art. 18 A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é, respectivamente, do servidor beneficiário e da chefia imediata do servidor.
Art. 19 A não devolução de valores de diárias nos prazos estabelecidos caracteriza inadimplência do servidor, sujeitando, inclusive, à inscrição em dívida ativa e à adoção de demais procedimentos legais.
Parágrafo único. Nos casos de exoneração ou demissão do servidor, o débito pendente será descontado no ato da rescisão contratual. Não havendo saldo disponível serão adotadas outras sanções legais.
Art. 20 É vedada a concessão de novas diárias ao servidor que deixar de apresentar a prestação de contas de diárias concedidas, dentro do prazo estipulado ou que ainda não tenha sanado as inconsistências apontadas.
Art. 21 Será promovida a responsabilidade administrativa e, se for o caso, penal, do servidor que autorizar o pagamento de diárias, ou que as receber com violação desta lei, bem como daquele que deixar de prestar contas ou restituir as recebidas em excesso, fora dos prazos estabelecidos.
Art. 22 A Secretaria Municipal de Administração - SEMAD poderá expedir instruções normativas para fiel cumprimento desta lei.
Art. 23 Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual (PPA 2022-2025), bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal para atender a finalidade desta lei.
Art. 24 Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais nº 1.292, de 09 de agosto de 2007 e 2.331, de 29 de outubro de 2019 e a Instrução Normativa nº 007/2013.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de julho de 2023.
Píuma, 07 de junho de 2023.
PAULO CELSO COLA PEREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALORES DAS DIÁRIAS
|
|
|
||||
|
|
|||||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
* Valor da UFMP em 2023 = R$ 4,29 (quatro reais e vinte e nove
centavos)
(Redação dada pela Lei nº 2.614, de 07 de dezembro de 2023)
ITEM |
DESCRIÇÃO |
VALOR EM UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE PIÚMA - UFMP |
||||
FORA DO ESTADO |
DENTRO DO ESTADO |
|||||
BRASÍLIA |
CAPITAL |
INTERIOR |
MUNICÍPIOS LIMITROFES |
DEMAIS MUNICIPIOS |
||
A |
ALMOÇO |
25 UFMP |
20 UFMP |
15 UFMP |
12 UFMP |
15 UFMP |
B |
JANTAR |
25 UFMP |
20 UFMP |
15 UFMP |
12 UFMP |
15 UFMP |
C |
PERNOITE |
100 UFMP |
100 UFMP |
75 UFMP |
35 UFMP |
75 UFMP |
*Valor da UFMP em
2024 = R$ 4,51 (quatro reais e cinquenta e um centavos).