O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescido o § 9º no artigo 47 da Lei Municipal nº 1.969, de 19 de dezembro de 2013, passando a vigorar da seguinte forma:
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Art. 47 .....................................................................................
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§ 9° Será permitido ao Professor PA, PB ou Pedagogo, contratado por designação temporária (DT's), realizar extensão de carga horária, nos mesmos valores, níveis e padrões, estabelecidos nos § 1 º e/ou 6º deste artigo, em condições diversas da prevista no §8º deste artigo desde que:
I - A carga horária ofertada tenha sido, preferencialmente, colocada à disposição dos professores e/ou pedagogos efetivos da rede municipal e estes não manifestaram o interesse em leciona-la;
II - A carga horária ofertada apresente difícil preenchimento por 01 (um) profissional via Contratação por Designação Temporária em, no mínimo, 01 (uma) convocação, ou seja, embora disponibilizada aos candidatos habilitados para ocuparem à(s) vaga(s) como DT's a referida carga horária segue sem preenchimento no processo de escolha(s) de vaga(s), de modo que, realizar nova convocação de DT para verificar o interesse do(a) candidato(a) poderá causar prejuízo aos alunos.
III - O preenchimento da carga horária por meio de extensão de carga horária, por profissional contratado por Designação Temporária, tem caráter residual e/ou por período(s) curto(s) em caso de eventual(is) licença(s)/afastamento(s) de outro(s) profissional(is), não devendo ser ofertada a extensão ao DT, sem justificativa, visando apenas permitir que o(a) contratado(a) atue em 02 (dois) turnos na rede municipal de ensino.
IV - O preenchimento da carga horária com base nesse parágrafo deverá ser devidamente justificado pela Secretaria Municipal de Educação - SEME.
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Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por conta de dotação orçamentária própria, consignada à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando, revogando qualquer disposição em contrário.
Piúma-ES, 17 de abril de 2025
PAULO CELSO COLA PEREIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA-ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.