LEI Nº 1.319, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter excepcional de sazonalidade, para atendimentos decorrentes do verão de 2007/2008.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar profissionais da área de saúde, em caráter excepcional de sazonalidade, em conformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal, e a Lei Municipal nº 1.280, de 13 de julho de 2007, para os atendimentos nos plantões médicos 24 horas, no Hospital Municipal, no decorrer do período de verão, compreendido entre o dia 1º de dezembro de 2007 ao dia 31 de março de 2008. (Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2008, pela Lei nº 1.365, de 27 de março de 2008)

 

Parágrafo Único. Para atuarem nos plantões 24 horas, poderão ser contratados até 15 (quinze) médicos, com remuneração bruta de R$ 700,00 (setecentos reais) por plantão de 24 horas, assim distribuídos:

 

I - vencimento-base: R$ 276,32 (duzentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos);

 

II - adicional de insalubridade: R$ 55,26 (cinqüenta e cinco reais e vinte e seis centavos);

 

III - adicional noturno: R$ 34,54 (trinta e quatro reais e cinqüenta e quatro centavos);

 

IV - abono especial extraordinário: R$ 333,88 (trezentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos).

 

Art. 2º 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter excepcional de sazonalidade, em conformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal, e a Lei Municipal nº 1.280, de 13 de julho de 2007, até o limite de 15 (quinze) auxiliares de enfermagem e de 1 (um) técnico de radiologia, para atendimento nos plantões médicos 24 horas, no Hospital Municipal, no decorrer do período de verão, compreendido entre o dia 1º de dezembro de 2007 ao dia 31 de março de 2008.

 

Parágrafo Único. A remuneração dos profissionais contratados obedecerá o que dispuser a legislação municipal.

 

Art. 3º As despesas estabelecidas por esta lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação própria, consignada no orçamento do corrente exercício, especificamente na respectiva rubrica de "Pessoal".

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 29 de novembro de 2007.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.